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Legislação Portuguesa

Os direitos de autor e os suportes alternativos para leitura especial

por Lerparaver

Pergunta

Ex.mo Sr.(a) Dr.(a)

Com vista à inclusão social das pessoas com deficiência visual e no intuito de fazer chegar mais informação e satisfazer as necessidades de leitura desses utilizadores, a nossa Biblioteca está, neste momento, a criar o Serviço de Leitura Especial, no qual serão disponibilizados vários materiais, nomeadamente documentos que nos propomos digitalizar através de equipamento específico. Trata-se da possível digitalização de obras completas para disponibilizar a um público com deficiência visual e/ou dificuldades de leitura. A nossa dúvida é relativa aos direitos de autor. O que diz a Lei dos Direitos de Autor com relação à reprodução, em suporte alternativo (cd-Rom, disquete, cassete áudio, braille ou outros) de documentos Já existentes em suporte papel? Com os melhores cumprimentos

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Dificuldades no exercício de funções - função pública

por Lerparaver

Pergunta

Dado que tenho uma deficiência que se agravou bastante, sinto que tal me está a impedir de poder assumir as minhas responsabilidades laborais. A idade também já não ajuda muito a encontrar outras soluções e as exigências do mundo do trabalho cada vez são maiores.

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Readaptação profissional e emprego de deficientes - Resolução da Assembleia da República nº 63/98, de 2 de Dezembro(1)

por Lerparaver

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 20 de Junho de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

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Ajudas técnicas na educação - Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro

por Lerparaver

A gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos previstos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), são aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados. A relevância dos pontos comuns justifica, e até recomenda, que os dois domínios sejam regulamentados em diploma único, sem prejuízo das matérias específicas da escolaridade obrigatória.

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Regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais - Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto

por Lerparaver

A legislação que regula a integração dos alunos portadores de deficiência nas escolas regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de alargamento. A evolução dos conceitos relacionados com a educação especial, que se tem processado na generalidade dos países, as profundas transformações verificadas no sistema educativo português decorrentes da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, as recomendações relativas ao acesso dos alunos deficientes ao sistema regular de ensino emanadas de organismos internacionais a que Portugal está vinculado e, finalmente, a experiência acumulada durante estes anos levam a considerar os diplomas vigentes ultrapassados e de alcance limitado. Com efeito, foi considerada no presente diploma a evolução dos conceitos resultantes do desenvolvimento das experiências de integração, havendo a salientar:

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Crédito bonificado a estudantes do ensino superior - Decreto-Lei nº 512/99, de 24 de Novembro

por Lerparaver

A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - prevê, no seu artigo 26.º, no âmbito da relação entre o Estado e o estudante, o apoio do Estado a sistemas de empréstimos que tenham como objectivo possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

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Observatório para a integração das pessoas portadoras de deficiência - Lei nº 30/98, de 13 de Julho

por Lerparaver

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.º
Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

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(Revogada) Lista homologada de ajudas técnicas

por Lerparaver
ISO Designação Níveis de prescrição
03 03 Auxiliares de terapêutica respiratória 3
03 06 Auxiliares de terapêutica circulatória
 
3
03 06 06 Meias anti-edema 1-2-3
03 12 03 Cintas para hérnias 2-3
03 12 06 Cintas e fundas para hérnias 2-3
03 15 06 Ajudas de diálise peritoneal 3
03 18 Ajudas para doseamento de medicamentos 2-3
03 21 18 Materiais de injecção 2-3
03 27 09 Estimuladores 3
02 33 Ajudas para a prevenção de escaras de decúbito 1-2-3
03 42 Auxiliares de comunicação 3
03 43 Ajudas para treino de comunicação aumentativa e alternativa 3
03 48 21 Planos inclinados 3
03 54 Ajudas para actividade sexual 3
06 03 Conjuntos de ortóteses para a coluna 2-3
06 06 Conjuntos de ortóteses para o membro superior 2-3
06 12 Conjuntos de ortóteses para o membro inferior 2-3
06 18 Conjuntos de próteses para o membro superior 2-3
06 21 Próteses cósmeticas e não funcionais para o membro superior 2-3
06 24 Conjunto de próteses para o membro inferior 2-3
06 27 Próteses cósmeticas e não funcionais para o membro inferior 2-3
06 30 Outras próteses (não dos membros) 1-2-3
06 33 06 Calçado ortopédico fabricado por medida 2-3
06 33 09 Calçado ortopédico standard 2-3
09 06 Ajudas protectoras usadas no corpo 2-3
09 09 Ajudas para vestir e despir 2-3
09 12 Ajudas para higiene pessoal 1-2-3
09 15 Ajudas para traqueostomia 2-3
09 18 Ajudas de ostomia 1-2-3
09 24 Sistemas colectores de urina 1-2-3
09 27 Colectores de urina 1-2-3
09 30 Fraldas e pensos 1-2-3
09 33 Ajudas para independência no banho e no chuveiro 1-2-3
09 33 03 Cadeiras de banho/chuveiro (com ou sem rodas), bancos, encostos e assentos 1-2-3
09 33 27 Ajudas para diminuir o comprimento e profundidade da banheira 1-2-3
09 33 36 Ajudas para secagem do próprio 1-2-3
09 36 Ajudas para manicura e pedicura (*)3
09 51 Relógios 3
12 03 Auxiliares de marcha manejados por um braço 1-2-3
12 06 Auxiliares de marcha manejados pelos dois braços 1-2-3
12 09 Carros especiais (*)3
12 12 Adaptações para carros (*)3
12 15 06 Triciclos motorizados (*)3
12 18 06 Triciclos com pedais (*)3
12 18 09 Triciclos com propulsão manual (*)3
12 21 03 Cadeiras de rodas de controlo manual 1-2-3
12 21 06 Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes atrás 1-2-3
12 21 09 Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes à frente 1-2-3
12 21 12 Cadeiras de rodas controladas por alavanca bimanual 1-2-3
12 21 15 Cadeiras de rodas com controlo unilateral. Cadeiras controladas com uma mão e com uma mão e um pé (*)2-3
12 21 18 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés 1-2-3
12 21 21 Cadeiras de rodas motorizadas 1-2-3
12 21 24 Cadeiras de rodas com motor eléctrico e direcção manual 1-2-3
12 21 27 Cadeiras de rodas com motor eléctrico e direcção motorizada 1-2-3
12 21 33 Sistemas de cadeiras de rodas (*)2-3
12 24 Acessórios de cadeiras de rodas 1-2-3
12 27 03 Cadeiras de empurrar 1-2-3
12 27 15 Gatinhadores e pranchas rolantes 2-3
12 30 Auxiliares de transferência 1-2-3
12 36 Auxiliares de elevação 2-3
12 39 Auxiliares de orientação 3
12 39 03 Bengalas brancas 1-2-3
15 03 Ajudas para preparação de comidas e bebidas (*)3
15 09 Ajudas para comer e beber (*)3
18 09 Mobiliário para sentar (*)3
18 12 Camas 1-2-3
18 18 Dispositivos de apoio 1-2-3
18 30 Transportadores verticais 3
18 30 15 Rampas portáteis 1-2-3
18 30 18 Rampas fixas 1-2-3
18 33 Equipamento de segurança para habitação e outros locais 3
21 03 Ajudas ópticas 3
21 06 Ajudas electro-ópticas 3
21 09 Unidades de entrada e saída para acessórios para o computador, máquinas de escrever, calculadoras e scanners (*)3
21 12 Computadores (*)3
21 15 Máquinas de escrever e processadores de texto (*)3
21 21 Suportes lógicos (software) de uso múltiplo (*)3
21 24 Ajudas para desenhar e escrita manual (*)3
21 33 06 Gravadores de vídeo (**)3
21 33 09 Descodificadores de texto de vídeo (texto TV) (**)3
21 36 Telefones e ajudas telefónicas (**)3
21 42 Ajudas para a comunicação face a face 3
21 45 Ajudas para audição 3
21 48 Ajudas para a sinalização 3
21 51 Sistemas de alarme 3
21 54 Livros e materiais de leitura 3
24 03 Ajudas para a marcação e indicação 3
24 06 Dispositivos de accionamento de recipientes 3
24 09 Comando de dispositvos de accionamento 3
24 18 Ajudas para assistir e ou subestituir a função da mão e ou dos dedos 3
24 21 Ajudas para alcançar à distância 3
24 24 Ajudas para o posicionamento 3
24 27 Ajudas para a fixação 3
30 03 Brinquedos 3
30 06 Jogos 3
30 18 Instrumentos de artífice, materiais e equipamento 3

(*) Estes níveis pressupõem uma consulta especializada, nomeadamente, dos hospitais da rede hospitalar existente ou dos centros especializados através do médico a de uma equipa de reabilitação ou equipas diferenciadas de nível 2 e 3, conforme a situação.

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