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Legislação Portuguesa

Acesso ao texto digital

por Lerparaver

Por José Adelino Guerra

1 - Introdução

Com o aparecimento do Sistema Braille, o acesso à informação por parte dos deficientes visuais difundiu-se por toda a parte numa escala sem precedentes.

Todavia, reconhecendo sempre as virtualidades e potencialidades do código descoberto por Louis Braille, não podemos ignorar algumas das dificuldades que esse sistema levanta. Daí o aparecimento de suportes complementares ao código Braille, entre os quais relevam as gravações sonoras, as quais também têm limitações próprias. Procurou-se, portanto, superar as insuficiências dum sistema por outro que à partida também está marcado por dificuldades.

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Justiça e legalidade

por Lerparaver

Por José Adelino Guerra

É quase um lugar comum dizer-se que o ordenamento jurídico português é profuso em normas jurídicas directa ou exclusivamente relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.

Esta constatação faz-se desde logo ao nível da Lei Fundamental, que consagra o seu artigo 71º aos cidadãos portadores de deficiência, tema que volta a ser recuperado um pouco mais adiante, a propósito do direito à educação (artigo 74º, nº 2, al. g).

Em patamar imediatamente abaixo, segue-se a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, alargando-se depois a base da pirâmide num vasto elenco de Leis, Decretos-Leis, Resoluções e Regulamentos, geralmente cobrindo sectores específicos como a organização associativa, a saúde, a formação profissional e o emprego, a educação, o desporto, o acesso à informação, e tantos outros.

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Deficientes e direitos sociais

por Lerparaver

Por José Adelino Guerra

1. – Introdução

A expressão Direitos Sociais tem um sentido demasiado amplo e ambíguo para que possa ser proposta para objecto desta reflexão sem previamente serem definidos os limites dentro dos quais nos queremos situar. Assim, esclarecemos desde já que essencialmente queremos referir-nos a Direitos Sociais específicos para deficientes, dado que é em relação a estes que as organizações de deficientes têm mais legitimidade para reivindicar e é relativamente a eles que se colocam questões ligadas à oportunidade da sua existência. Também não é nossa intenção exprimir opinião sobre determinados direitos em concreto e relativos a esta ou àquela deficiência; pretendemos tão-somente contribuir, ainda que modestamente, para a fundamentação teórica da justeza do reconhecimento de direitos sociais específicos para deficientes. Devemos alertar que não é tarefa fácil, dado que, se de facto existem alguns argumentos comuns que justificam a atribuição de direitos sociais específicos para deficientes, quase sempre a justificação está bem mais patente na razão de ser de cada medida legislativa concreta.

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