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Dificuldades no exercício de funções - função pública

Submetido em Segunda, 17/07/2006 - 22:04 por Lerparaver
Com o tema:
  • Legislação Portuguesa

Pergunta

Dado que tenho uma deficiência que se agravou bastante, sinto que tal me está a impedir de poder assumir as minhas responsabilidades laborais. A idade também já não ajuda muito a encontrar outras soluções e as exigências do mundo do trabalho cada vez são maiores.

Gostaria de perguntar se, com a incapacidade atestada em 95%, existe alguma forma de poder vir a ser aposentado continuando a auferir o parco valor que recebo mensalmente como vencimento; já que de outro modo não poderei sobreviver, pois vivo só, na minha própria casa, e custeio as minhas próprias despesas sem qualquer tipo de ajuda. Desde já agradeço as indicações que me forem dadas. Cumprimentos

Resposta

À partida, afiguram-se viáveis três hipóteses: a reclassificação profissional, a reconversão profissional, figuras previstas no Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, e a aposentação por total incapacidade de continuação do exercício de funções prevista no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro).

Quanto às duas primeiras hipóteses, nos termos da lei, têm a seguinte definição (vide artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 497/99): "1 - A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. 2 - A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional.".

Estas duas vias possuem requisitos rigorosos e seguem alguma burocracia até ao seu deferimento.

A terceira hipótese consiste no pedido de aposentação, ao abrigo do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 37º do Estatuto da Aposentação (, norma que se transcreve: "2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço: a) Seja declarado, em exame médico, absoluto e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;".

Recomenda-se seja feita uma simulação e obtidas mais informações junto dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, instituição esta que se encontra também no site: www.cga.pt.

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