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Legislação Portuguesa

Condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria - Decreto-Lei nº 541/80, de 10 de Novembro

por Lerparaver

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.

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(Revogado) Acessibilidade aos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública - Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio

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O imperativo da progressiva eliminação das barreiras, designadamente urbanísticas e arquitectónicas, que permita às pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade, criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constituição, quando proclama, designadamente, o princípio da ig

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Financiamento supletivo das ajudas técnicas - Despacho conjunto n.o 288/2006, de 24 de Março (ii Série)

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Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Despacho conjunto nº 288/2006, de 18 de Setembro (II Série do Diário da República)

As ajudas técnicas/tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos pro- gramas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, pelo que, designadamente, os sistemas sectoriais da saúde, educação, formação profissional, emprego e segurança social inscrevem os encargos resultantes com a sua prescrição e financiamento nos respectivos orçamentos anuais.

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Estatuto dos benefícios fiscais - Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho (1)

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Artigo 1.º
Aprovação e entrada em vigor

1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

PARTE I
Princípios Gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

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Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro

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(...)

CAPÍTULO II
Determinação do rendimento colectável

(...)

SECÇÃO II
Rendimentos do Trabalho

Artigo 25.º (1) (2)
Rendimentos do trabalho dependente - deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

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(revogado) Verba 2.6 da lista i anexa ao código do IVA – DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, de 15 de Janeiro (II Série)

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Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, de 15 de Janeiro (II Série)

Determina a verba 2.6 da lista I anexa ao código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, será aprovada uma lista dos utensílios e aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, a cujas transmissões é aplicável a taxa reduzida de IVA.

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