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(Revogado) Redução do imposto automóvel - Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro

por Lerparaver

A concretização do mercado interno, em 1 de Janeiro de 1993, implica uma reforma dos procedimentos seguidos e da terminologia empregue no que respeita aos veículos automóveis originários ou em livre prática num Estado membro da Comunidade Europeia.
O nascimento da obrigação de imposto cessa a sua ligação com o acto de cruzar uma fronteira. A abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens gera uma situação em que as trocas intracomunitárias equivalem a trocas internas ao nível do Estado. Como corolário de tudo isto, a figura jurídica do imposto automóvel (IA) tem de ser redesenhada, definindo-se um novo momento de nascimento da obrigação tributária, outros processos e prazos de liquidação e cobrança do imposto e diferentes formas de controlar o cumprimento do estipulado na legislação.
Nestes termos, como traço fundamental deste diploma ressalta a existência de dois estatutos diferenciados, decorrentes quer da natureza dos sujeitos passivos intervenientes, quer da origem dos veículos automóveis em causa, uma vez que abrange todas as trocas de veículos automóveis, incluindo as não comunitárias.
Efectivamente, manter em vigor os normativos jurídicos existentes e limitar-lhes a aplicação às trocas com países terceiros à Comunidade seria desaconselhado, pela dispersão legislativa daí decorrente, tendo-se antes optado por um único dispositivo, que, a par de adaptar a estrutura do imposto automóvel (IA) aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno, acolhe todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas, cuja actualidade se mantém, como sejam, nomeadamente, as relativas às isenções, reduções e reembolso de imposto e matrícula de exportação.
No que concerne aos veículos automóveis originários de um Estado terceiro à Comunidade continuam a aplicar-se os procedimentos de desalfândegamento anteriormente vigentes, consubstanciados no documento único para pagamento dos direitos aduaneiros e IVA, aplicando-se, no entanto, as inovações introduzidas pelo presente diploma em tudo o que respeita à liquidação e cobrança do imposto automóvel (IA).
Como matéria inovatória realça-se também o registo de operadores, os quais, por corresponderem aos sujeitos que oferecem à Administração maior credibilidade, podem beneficiar do estatuto mais favorável quando pretendam legalizar veículos automóveis, desde que não portadores de qualquer tipo de placa de matrícula. Para este tipo de sujeitos, a obrigação de pagamento do imposto apenas nasce com a respectiva solicitação, a qual será, contudo, sempre anterior à atribuição de uma matrícula nacional.
Os restantes operadores e tipo de veículos são remetidos para o estatuto dos particulares, cujos prazos de apresentação dos pedidos de legalização na alfândega e de pagamento do imposto automóvel (IA) são bastante mais encurtados.
Refira-se ainda que, para além das preocupações de ordem processual, pretendeu-se igualmente corrigir a terminologia empregue nalguns artigos e clarificar disposições que se afiguravam dúbias, dificultando a aplicação da lei.
Finalmente, não foi também esquecida a actualização da tabela de amortização fiscal relativa a veículos usados, por forma a ir gradualmente compensando a respectiva desvalorização por uso.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (1)

1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
b) Veículos automóveis ligeiros mistos;
c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
e) Veículos automóveis de corrida;
f) Revogada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro

(...)

Artigo 8.º

(...)

2 - O benefício de redução do IA para os veículos referidos no número anterior, adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a definir por decreto regulamentar, será de 80%.

3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença.

4 - A alienação ou a substituição antes de decorrido o prazo previsto no número anterior dará lugar ao pagamento do montante de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em casos de acidente de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.

(1) Alterado pela Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro.