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Conteúdos com o tema Legislação Portuguesa

Nesta página pode ver todo o conteúdo do Lerparaver organizado tematicamente.

Programa de emprego para a comunicação social regional e local - Portaria nº 158/2005, de 9 de Fevereiro

por Lerparaver

O Governo está empenhado, no âmbito do seu projecto de reforma da comunicação social, em desenvolver um plano de apoio à contratação de profissionais para empresas jornalísticas e radiofónicas de âmbito regional e local, tendo em vista a sua afirmação como instrumento efectivo de promoção do desenvolvimento do País. A comunicação social regional e local encontra-se numa situação vulnerável e em acentuada crise, assentando ainda num modelo organizacional tradicional e amador que se pretende dinamizar e profissionalizar.

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Programa inov-jovem, jovens quadros para a inovação nas pme - Portaria nº 586-a/2005, de 8 de Julho

por Lerparaver

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como instrumento nuclear para a promoção virtuosa dos três pilares da Estratégia de Lisboa - economia, coesão social e ambiente - a implementação de um plano tecnológico para uma agenda de crescimento. Nele se assume a inovação como a chave para vencer os bloqueios que têm limitado o desenvolvimento do País.

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Programa nacional de acção para o crescimento e o emprego 2005-2008 - Resolução do Conselho de Ministros nº 183/2005, de 28/11

por Lerparaver

O Conselho Europeu de Março de 2005 relançou a Estratégia de Lisboa e determinou que cada Estado membro deveria elaborar um plano nacional de reformas que, tendo em atenção a promoção do crescimento económico e do emprego, apresentasse uma resposta integrada às 24 linhas orientadoras para a Estratégia de Lisboa relançada, contribuindo igualmente para a promoção de uma sociedade mais coesa e inclusiva, para o equilíbrio macroeconómico e para a sustentabilidade do meio ambiente.

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Atendimento preferencial - Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril

por Lerparaver

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

As exigências das sociedades modernas e a afirmação de novos valores sociais têm conduzido, um pouco por todo o mundo, ao aprofundamento da complexidade das funções do Estado e à correspondente preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública.

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(Revogado) Cães-guia - Decreto-Lei nº 118/99, de 14 de Abril

por Lerparaver

O presente diploma introduz no ordenamento jurídico português regras destinadas a facilitar a missão de meio auxiliar de locomoção que os «cães-guia» acompanhantes de deficientes visuais desempenham, colmatando-se assim uma lacuna legislativa que obstava, afinal, ao pleno cumprimento da missão que os mesmos animais são chamados a desempenhar. Em 1982, foi publicada legislação referente às condições de acesso dos «cães-guia» aos transportes públicos.

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Legislação portuguesa

por Lerparaver

Nesta viragem de página do Lerparaver, surgiu a ideia de criar um consultório jurídico que atendesse às principais necessidades de pessoas com deficiência visual e de quaisquer outros cidadãos no que concerne a legislação específica sobre a deficiência.

Perguntas/respostas jurídicas

Legislação

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Reflexões acerca da revisão da lei de bases da prevenção e da reabilitação e integração das pessoas com deficiência

por Lerparaver

José Adelino Guerra

1. Nota Prévia

Através de circular da Direcção Nacional da ACAPO, chegou ao nosso conhecimento o propósito do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD) encetar o processo de revisão da Lei 9/89 de 2 de Maio (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência). A esta informação, juntava-se o convite aos associados da ACAPO para darem o seu contributo acerca da amplitude e natureza das alterações a defender na referida revisão, oferecendo-se, como ponto de partida para o debate, um texto aprovado no Conselho Consultivo da ACAPO, com a assinatura de Fernando Jorge Alves Correia, associado da ACAPO, membro do citado Conselho Consultivo.

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Acesso ao texto digital

por Lerparaver

Por José Adelino Guerra

1 - Introdução

Com o aparecimento do Sistema Braille, o acesso à informação por parte dos deficientes visuais difundiu-se por toda a parte numa escala sem precedentes.

Todavia, reconhecendo sempre as virtualidades e potencialidades do código descoberto por Louis Braille, não podemos ignorar algumas das dificuldades que esse sistema levanta. Daí o aparecimento de suportes complementares ao código Braille, entre os quais relevam as gravações sonoras, as quais também têm limitações próprias. Procurou-se, portanto, superar as insuficiências dum sistema por outro que à partida também está marcado por dificuldades.

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Justiça e legalidade

por Lerparaver

Por José Adelino Guerra

É quase um lugar comum dizer-se que o ordenamento jurídico português é profuso em normas jurídicas directa ou exclusivamente relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.

Esta constatação faz-se desde logo ao nível da Lei Fundamental, que consagra o seu artigo 71º aos cidadãos portadores de deficiência, tema que volta a ser recuperado um pouco mais adiante, a propósito do direito à educação (artigo 74º, nº 2, al. g).

Em patamar imediatamente abaixo, segue-se a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, alargando-se depois a base da pirâmide num vasto elenco de Leis, Decretos-Leis, Resoluções e Regulamentos, geralmente cobrindo sectores específicos como a organização associativa, a saúde, a formação profissional e o emprego, a educação, o desporto, o acesso à informação, e tantos outros.

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Deficientes e direitos sociais

por Lerparaver

Por José Adelino Guerra

1. – Introdução

A expressão Direitos Sociais tem um sentido demasiado amplo e ambíguo para que possa ser proposta para objecto desta reflexão sem previamente serem definidos os limites dentro dos quais nos queremos situar. Assim, esclarecemos desde já que essencialmente queremos referir-nos a Direitos Sociais específicos para deficientes, dado que é em relação a estes que as organizações de deficientes têm mais legitimidade para reivindicar e é relativamente a eles que se colocam questões ligadas à oportunidade da sua existência. Também não é nossa intenção exprimir opinião sobre determinados direitos em concreto e relativos a esta ou àquela deficiência; pretendemos tão-somente contribuir, ainda que modestamente, para a fundamentação teórica da justeza do reconhecimento de direitos sociais específicos para deficientes. Devemos alertar que não é tarefa fácil, dado que, se de facto existem alguns argumentos comuns que justificam a atribuição de direitos sociais específicos para deficientes, quase sempre a justificação está bem mais patente na razão de ser de cada medida legislativa concreta.

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