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Readaptação profissional e emprego de deficientes - Resolução da Assembleia da República nº 63/98, de 2 de Dezembro(1)

por Lerparaver

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 20 de Junho de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

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Problema com olho artificial

por Lerparaver

Pergunta:

Sou deficiente visual, devido a um glaocoma Congénito. Fui operado ao olho direito, e tiveram que colocar-me um artificial. Mas às vezes sai um líquido do meu olho direito... Isto é normal?

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Colóquio "Oportunidades no desporto para deficientes - realidade ou ficção?"

por Lerparaver

Integrado na Semana do Desporto Adaptado, a decorrer sob os auspícios da Câmara Municipal de Braga, vai ser realizado o Colóquio "Oportunidades no Desporto para Deficientes - Realidade ou Ficção?", no dia 06 de Julho de 2006, entre as 14.30 e as 16.30, no auditório da Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em Braga.

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(Revogada) Lista homologada de ajudas técnicas

por Lerparaver
ISO Designação Níveis de prescrição
03 03 Auxiliares de terapêutica respiratória 3
03 06 Auxiliares de terapêutica circulatória
 
3
03 06 06 Meias anti-edema 1-2-3
03 12 03 Cintas para hérnias 2-3
03 12 06 Cintas e fundas para hérnias 2-3
03 15 06 Ajudas de diálise peritoneal 3
03 18 Ajudas para doseamento de medicamentos 2-3
03 21 18 Materiais de injecção 2-3
03 27 09 Estimuladores 3
02 33 Ajudas para a prevenção de escaras de decúbito 1-2-3
03 42 Auxiliares de comunicação 3
03 43 Ajudas para treino de comunicação aumentativa e alternativa 3
03 48 21 Planos inclinados 3
03 54 Ajudas para actividade sexual 3
06 03 Conjuntos de ortóteses para a coluna 2-3
06 06 Conjuntos de ortóteses para o membro superior 2-3
06 12 Conjuntos de ortóteses para o membro inferior 2-3
06 18 Conjuntos de próteses para o membro superior 2-3
06 21 Próteses cósmeticas e não funcionais para o membro superior 2-3
06 24 Conjunto de próteses para o membro inferior 2-3
06 27 Próteses cósmeticas e não funcionais para o membro inferior 2-3
06 30 Outras próteses (não dos membros) 1-2-3
06 33 06 Calçado ortopédico fabricado por medida 2-3
06 33 09 Calçado ortopédico standard 2-3
09 06 Ajudas protectoras usadas no corpo 2-3
09 09 Ajudas para vestir e despir 2-3
09 12 Ajudas para higiene pessoal 1-2-3
09 15 Ajudas para traqueostomia 2-3
09 18 Ajudas de ostomia 1-2-3
09 24 Sistemas colectores de urina 1-2-3
09 27 Colectores de urina 1-2-3
09 30 Fraldas e pensos 1-2-3
09 33 Ajudas para independência no banho e no chuveiro 1-2-3
09 33 03 Cadeiras de banho/chuveiro (com ou sem rodas), bancos, encostos e assentos 1-2-3
09 33 27 Ajudas para diminuir o comprimento e profundidade da banheira 1-2-3
09 33 36 Ajudas para secagem do próprio 1-2-3
09 36 Ajudas para manicura e pedicura (*)3
09 51 Relógios 3
12 03 Auxiliares de marcha manejados por um braço 1-2-3
12 06 Auxiliares de marcha manejados pelos dois braços 1-2-3
12 09 Carros especiais (*)3
12 12 Adaptações para carros (*)3
12 15 06 Triciclos motorizados (*)3
12 18 06 Triciclos com pedais (*)3
12 18 09 Triciclos com propulsão manual (*)3
12 21 03 Cadeiras de rodas de controlo manual 1-2-3
12 21 06 Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes atrás 1-2-3
12 21 09 Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes à frente 1-2-3
12 21 12 Cadeiras de rodas controladas por alavanca bimanual 1-2-3
12 21 15 Cadeiras de rodas com controlo unilateral. Cadeiras controladas com uma mão e com uma mão e um pé (*)2-3
12 21 18 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés 1-2-3
12 21 21 Cadeiras de rodas motorizadas 1-2-3
12 21 24 Cadeiras de rodas com motor eléctrico e direcção manual 1-2-3
12 21 27 Cadeiras de rodas com motor eléctrico e direcção motorizada 1-2-3
12 21 33 Sistemas de cadeiras de rodas (*)2-3
12 24 Acessórios de cadeiras de rodas 1-2-3
12 27 03 Cadeiras de empurrar 1-2-3
12 27 15 Gatinhadores e pranchas rolantes 2-3
12 30 Auxiliares de transferência 1-2-3
12 36 Auxiliares de elevação 2-3
12 39 Auxiliares de orientação 3
12 39 03 Bengalas brancas 1-2-3
15 03 Ajudas para preparação de comidas e bebidas (*)3
15 09 Ajudas para comer e beber (*)3
18 09 Mobiliário para sentar (*)3
18 12 Camas 1-2-3
18 18 Dispositivos de apoio 1-2-3
18 30 Transportadores verticais 3
18 30 15 Rampas portáteis 1-2-3
18 30 18 Rampas fixas 1-2-3
18 33 Equipamento de segurança para habitação e outros locais 3
21 03 Ajudas ópticas 3
21 06 Ajudas electro-ópticas 3
21 09 Unidades de entrada e saída para acessórios para o computador, máquinas de escrever, calculadoras e scanners (*)3
21 12 Computadores (*)3
21 15 Máquinas de escrever e processadores de texto (*)3
21 21 Suportes lógicos (software) de uso múltiplo (*)3
21 24 Ajudas para desenhar e escrita manual (*)3
21 33 06 Gravadores de vídeo (**)3
21 33 09 Descodificadores de texto de vídeo (texto TV) (**)3
21 36 Telefones e ajudas telefónicas (**)3
21 42 Ajudas para a comunicação face a face 3
21 45 Ajudas para audição 3
21 48 Ajudas para a sinalização 3
21 51 Sistemas de alarme 3
21 54 Livros e materiais de leitura 3
24 03 Ajudas para a marcação e indicação 3
24 06 Dispositivos de accionamento de recipientes 3
24 09 Comando de dispositvos de accionamento 3
24 18 Ajudas para assistir e ou subestituir a função da mão e ou dos dedos 3
24 21 Ajudas para alcançar à distância 3
24 24 Ajudas para o posicionamento 3
24 27 Ajudas para a fixação 3
30 03 Brinquedos 3
30 06 Jogos 3
30 18 Instrumentos de artífice, materiais e equipamento 3

(*) Estes níveis pressupõem uma consulta especializada, nomeadamente, dos hospitais da rede hospitalar existente ou dos centros especializados através do médico a de uma equipa de reabilitação ou equipas diferenciadas de nível 2 e 3, conforme a situação.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos

por Lerparaver

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

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Condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria - Decreto-Lei nº 541/80, de 10 de Novembro

por Lerparaver

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.

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Financiamento supletivo das ajudas técnicas - Despacho conjunto n.o 288/2006, de 24 de Março (ii Série)

por Lerparaver

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Despacho conjunto nº 288/2006, de 18 de Setembro (II Série do Diário da República)

As ajudas técnicas/tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos pro- gramas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, pelo que, designadamente, os sistemas sectoriais da saúde, educação, formação profissional, emprego e segurança social inscrevem os encargos resultantes com a sua prescrição e financiamento nos respectivos orçamentos anuais.

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(Revogado) Acessibilidade aos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública - Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio

por Lerparaver

O imperativo da progressiva eliminação das barreiras, designadamente urbanísticas e arquitectónicas, que permita às pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade, criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constituição, quando proclama, designadamente, o princípio da ig

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