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Plano plurianual de obrigações que permitem o acompanhamento das emissões televisivas por pessoas com necessidades especiais

por Lerparaver

Plano plurianual que define o conjunto de obrigações que permitam o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais

Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Deliberação 5/OUT-TV/2009

Assunto: Plano plurianual que define o conjunto de obrigações que permitam o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais

Considerando o disposto no nº 3 do artigo 34º da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), que determina que a ERC, ouvidos os operadores de televisão, deverá definir o conjunto de obrigações que permitam o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, atendendo ainda às condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas;

Tendo em conta os princípios inscritos na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, nomeadamente nos seus artigos 43.º e 44.º.

Verificando que a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (Directiva “Serviços de Comunicação social Audiovisual”), propugna, no seu artigo 3.ºC, que “Os Estados-Membros devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.”

Tendo presente o Protocolo celebrado em 21 de Agosto de 2003 entre os operadores Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, Sociedade Independente de Comunicação, SA, e Televisão Independente, SA, alterado por Adenda de 15 de Fevereiro de 2005, ao abrigo do qual foram assumidos compromissos para os serviços de programas RTP1, SIC e TVI quanto à adopção de interpretação por meio de língua gestual e de legendagem através do teletexto, visando-se o apoio ao público com dificuldades auditivas e estabelecendo-se valores mínimos que ainda hoje servem de referência para aqueles operadores;

Ponderando que Conselho Regulador da ERC, no âmbito Concurso Público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre, aberto pela Portaria nº 1239/2008, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 212, de 31 de Outubro de 2008, veio a definir, no modelo de avaliação aprovado em 19 de Novembro de 2008, novos valores de referência em matéria de funcionalidades que permitam às pessoas com necessidades especiais seguir os programas do novo serviço a licenciar, o que não poderá deixar de influenciar decisivamente quaisquer obrigações que, nesta matéria, sejam futuramente determinadas, nomeadamente em sede de plano plurianual, tendo sempre presente o carácter gradual das medidas e as limitações técnicas e de mercado que ainda subsistem;

Considerando ainda a possibilidade de, por auto-regulação, os operadores de televisão atingirem valores superiores aos determinados, através do mecanismo previsto no nº 3 do artigo 34º da Lei da Televisão;

Tendo sido ouvidos os operadores de televisão, nos termos da lei, e alargando-se a auscultação a outras entidades interessadas, nomeadamente associações representativas das pessoa com deficiência,

O Conselho Regulador da ERC delibera aprovar o Plano Plurianual correspondente ao período de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2012, segmentado em dois períodos temporais distintos e definindo, para os operadores de televisão sujeitos à jurisdição nacional, o conjunto de obrigações constantes dos pontos seguintes:

I
Período de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2010

Serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre

1. Os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre deverão garantir, no horário compreendido entre as 8h00 e as 02h00:

1.1. Oito horas semanais de programas de ficção ou documentários com legendagem especificamente destinada a pessoas com deficiência auditiva, recorrendo, para o efeito, a qualquer meio técnico ao seu alcance.

1.2. Três horas semanais de programas de natureza informativa, educativa, cultural, recreativa ou religiosa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos do período nocturno.

1.3. Uma hora e trinta minutos semanais de programas de ficção ou documentários com áudio-descrição.

Serviços de programas temáticos informativos de acesso não condicionado com assinatura

2. Os serviços de programas temáticos informativos de acesso não condicionado com assinatura, deverão garantir, no horário compreendido entre as 19h00 e as 00h00, duas horas semanais de programas de natureza informativa com interpretação por meio de língua gestual portuguesa, incluindo, com periodicidade semanal, a interpretação integral de um dos serviços noticiosos.

Período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012

Serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre e temáticos informativos de acesso não condicionado com assinatura de âmbito nacional

3. No período em referência, sem prejuízo do disposto no ponto 9 infra, os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre e temáticos informativos de acesso não condicionado com assinatura deverão duplicar os valores das obrigações fixadas para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.

II
Serviço público

4. Os serviços de programas generalistas de âmbito nacional do operador de serviço público, além de outros instrumentos a que se encontrem vinculados, designadamente acordos de auto-regulação ou de co-regulação, deverão igualmente:

a) Atender, quanto a esta matéria, às metas fixadas no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, designadamente na alínea l) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, no n.º 3 da Cláusula 9.ª e no n.º 7 da Cláusula 10.ª, devendo antecipar em pelo menos um ano as condições definidas para os serviços de programas disponibilizados pelos operadores privados;

b) Difundir programas especificamente direccionados aos públicos com necessidades especiais, nos termos da alínea j) do n.º 13 da Cláusula 10.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, que não deverão ser emitidos em períodos de audiência reduzida.

III
Regras complementares

5. Os serviços de programas sujeitos às obrigações constantes do presente Plano Plurianual deverão observar as seguintes regras:

5.1. Independentemente das obrigações atrás fixadas, os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre que procedam à difusão de mensagens do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, assim como à divulgação de comunicações dos serviços de protecção civil, deverão assegurar a acessibilidade das mesmas às pessoas com dificuldades auditivas, através de legendagem e interpretação por meio de língua gestual portuguesa, assim como a disponibilização em linha dos respectivos conteúdos às pessoas cegas e com baixa visão.

5.2. Se utilizada janela para efeitos de interpretação por meio de língua gestual portuguesa, a mesma obedecerá à forma de um rectângulo em que a altura deverá ser superior à largura, merecendo particular atenção a qualidade da iluminação, a criação de contraste entre o fundo e o intérprete e a apresentação formal deste, assim como da sua expressão facial, tal como das suas mãos e dedos, tendo em conta a finalidade de a interpretação chegar com clareza aos seus destinatários.

5.3. Os serviços de programas identificados nos capítulos anteriores ficam obrigados a adoptar a locução em língua portuguesa de peças inseridas nos serviços noticiosos que contenham excertos falados em idiomas estrangeiros.

5.4. Para efeitos da avaliação do disposto nos pontos 1 a 1.3 e 2 a 4, será contabilizada apenas a primeira exibição de um programa que tenha sido objecto de qualquer das medidas de acessibilidade previstas naquelas disposições.

5.5. No caso de parte de programa tornado acessível através de legendagem, interpretação por meio de língua gestual ou áudio-descrição ser emitida fora dos horários estabelecidos nos pontos 1 a 1.3 e 2, não será considerado no seu todo para efeitos de quantificação dos tempos determinados naquelas disposições.

5.6. O disposto nos capítulos anteriores não prejudica o recurso aos meios técnicos neles contemplados no âmbito de outros géneros de programas, incluindo conteúdos de natureza publicitária, ainda que não concorram para o preenchimento dos valores mínimos ali fixados.

5.7. A exigibilidade das obrigações fixadas nos pontos 1.3 e 3 do Capítulo I, relativas à áudio-descrição, será verificada em função dos desenvolvimentos ocorridos no processo de migração das actuais emissões por via hertziana terrestre para a plataforma TDT, sem prejuízo da utilização pelos operadores de outros meios técnicos, designadamente o recurso a páginas da Internet, que garantam desde já a prossecução daqueles objectivos.

IV
Recomendações

6. O Conselho Regulador delibera ainda recomendar aos operadores de televisão que prossigam esforços tendentes à adopção de novas técnicas susceptíveis de permitir o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, particularmente aquelas que são proporcionadas pelos avanços tecnológicos e pelo aproveitamento da capacidade das plataformas digitais, tendo em conta a necessidade de satisfazer o aumento progressivo das exigências quanto a esta matéria.

No sentido da elevação da qualidade dos serviços prestados ao público com necessidades especiais, o Conselho Regulador recomenda, designadamente:

6.1. A uniformização do formato de transmissão da legendagem do teletexto, por parte dos operadores de televisão, acompanhada da adopção de um código de tradaptação comum, bem como o estabelecimento de sinalética conjunta de identificação dos programas que disponibilizem meios de acessibilidade.

6.2. A extensão da legendagem para pessoas com deficiência auditiva a todos os programas dobrados para língua portuguesa, reforçando-se, nomeadamente, a acessibilidade das crianças com dificuldades auditivas à programação destinada a públicos infantis e juvenis.

6.3. A utilização, nos processos de legendagem automática, de técnicas de reverbalização, ou outras que assegurem uma melhor qualidade do resultado final.

6.4. O aproveitamento dos mais recentes programas de sintetização de voz, também numa óptica multi-plataformas que abranja a Internet, incidindo sobre a transcrição dos conteúdos difundidos.

6.5. A adequação dos sítios dos operadores de televisão na Internet às necessidades de acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais, tendo por referência as Directrizes de Acessibilidade para o Conteúdo da Web do W3C, adoptadas para os sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da administração central através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, de 27 de Setembro.

6.6. A divulgação das funcionalidades de acessibilidade através dos guias electrónicos de programação, teletexto, sítios na Internet e outros meios com anúncios da programação dos vários serviços de programas.

6.7. A adopção de formas menos intrusivas de inserção da janela de interpretação por meio de língua gestual portuguesa, recorrendo-se a formas alternativas que garantam uma melhor integração na imagem, como o recurso a intérpretes presenciais, partilhando o espaço afecto ao apresentador principal.

6.8. O aumento progressivo das experiências com áudio-descrição, compreendendo igualmente a adaptação de textos a públicos com deficiência visual nos casos em que não for possível intercalar de forma harmoniosa relativamente ao texto original a componente descritiva, principalmente no género documentário.

6.9. A criação de programas específicos para pessoas com necessidades especiais, acessíveis igualmente aos públicos ali visados.

6.10. O entendimento entre os diversos operadores, para partilha de conhecimento e de experiências.

V
Disposições finais

7. O Conselho Regulador adoptará as medidas necessárias ao acompanhamento e monitorização das acções preconizadas na presente deliberação, assim como ao estudo dos desenvolvimentos a introduzir no plano ora adoptado, recorrendo, para o efeito, a mecanismos de co-regulação.

8. O Conselho Regulador procederá ainda:

a) À divulgação periódica, no seu sítio electrónico e através da comunicação social, dos resultados da execução do presente Plano Plurianual;

b) À apreciação desses mesmos resultados, assim como da sua evolução, para efeitos de observância dos fins da actividade de televisão, à luz da avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram obrigados;

c) À promoção da participação das associações representativas dos interesses dos públicos com necessidades especiais no acompanhamento das medidas previstas no presente plano;

d) Aos necessários contactos com o ICP -Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., tendo em vista o acompanhamento das obrigações previstas na licença relativa ao direito de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre a que está associado o Multiplexer A, nomeadamente as que concernem a “funcionalidades que proporcionem o acesso das pessoas com limitações visuais e auditivas às respectivas emissões de televisão”.

9. Até 30 de Novembro de 2010, e com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o Conselho Regulador poderá rever o conjunto das obrigações fixadas no presente Plano Plurianual, ponderando a evolução das condições técnicas e de mercado verificadas durante o seu período de validade.

Lisboa, 28 de Abril de 2009

O Conselho Regulador,

José Alberto de Azeredo Lopes
Elísio Cabral de Oliveira
Maria Estrela Serrano
Rui Assis Ferreira