Prezados,
Publicamos em nossa página de Direito Inclusivo (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) a matéria que agora partilhamos com vocês.
Pela importância do assunto, melhor seria que todos que não recebem tratamento digno e com acessibilidade entrasse com ação no MP, na Defensoria Pública e que os operadores dessas instituições fizessem a parte deles, como aqui se sucedeu.
Fiquem com a leitura,
Francisco Lima
Tratamento Grosseiro e Falta de Acessibilidade Geram Indenização por Dano Moral à pessoa com Deficiência Visual, Confirma Tribunal de Justiça.
Disponível em: http://www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br
"No ACÓRDÃO do excelso Des. JOÃO PAZINE NETO vemos confirmada sentença que julgou procedente ação movida com vistas a reparar dano moral sofrido por pessoa com deficiência visual.
Infelizmente, situações como a que padeceu a reclamante ainda são muito frequentes e só com penas severas é que se vai educar as pessoas, no sentido de respeitarem os cidadãos com deficiência.
Vejamos a lição do Relator:
Não merece reparos a bem lançada sentença da MM. Juíza, Dra. Márcia de Souza Donini Dias Leite.
O conjunto probatório é seguro ao demonstrar a ocorrência dos fatos relatados na inicial.
Autora. A Autora, ao adentrar o estabelecimento comercial, identificou-se como pessoa portadora de necessidades especiais. Para que seu atendimento fosse realizado, no entanto, foi necessária a intervenção da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizado ainda que, na época dos fatos não havia caixa preferencial para atendimento de idosos, gestantes e pessoas portadoras de necessidades especiais, apesar da legislação já então existente.
O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 8.300,00, que se mostra adequado em razão dos fatos ocorridos e que geraram situação de efetivo constrangimento à Autora, que então se fazia acompanhada de suas duas filhas menores e que a tudo presenciaram.
A autora admitiu ter retornado àquela lotérica por mais duas oportunidades, depois dos fatos, mas referiu que deixou de assim agir em razão de relembrar o anteriormente ocorrido, com temor de que pudesse vir novamente a se verificar. A fixação, portanto, está em consonância com as decisões desta Câmara em casos semelhantes.
A propósito já se decidiu que o Juiz deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência. A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento (Apelação Cível 253.723-1, Des. José Osório, JTJ-Lex 199/59).
Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la)."
Leia sentença completa no link leia mais da Direito para todos (www.direitoparatodos.com.br).
lem
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