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(revogado) Adaptação de postos de trabalho e integração de deficientes no mercado de trabalho - Decreto-Lei nº 247/89, de 05-08

por Lerparaver

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 71.º, o direito das pessoas deficientes à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres com os demais cidadãos, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da natureza e extensão da deficiência. A efectivação deste direito constitui o Estado na obrigação de definir as medidas de política e de promover os programas que permitam concretizar o objectivo primordial da reabilitação, que é a integração sócio-profissional da pessoa deficiente.
Tais acções, que, pela sua natureza específica, se prendem com competências próprias de vários serviços do Estado, devem ser prosseguidas através de um processo contínuo de execução, para que se não criem hiatos, de consequências sempre negativas, por conduzirem a perdas irreparáveis para a aquisição de autonomia por parte da pessoa deficiente.
Entendeu, assim, o Governo não protelar por mais tempo a definição das competências específicas do serviço do Estado que maiores responsabilidades assume no que respeita ao apoio técnico e financeiro aos programas voltados para a integração profissional da pessoa deficiente.
Na área das responsabilidades do Ministério do Emprego e da Segurança Social importa fixar os termos e condições da atribuição do apoio técnico e financeiro e, bem assim, a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional na matéria.
No momento em que é já muito elevado o movimento de concessão dos apoios e vultosas as verbas envolvidas neste âmbito pelo referido Instituto torna-se urgente aprovar um quadro normativo que, através da definição de critérios objectivos e uniformes, imprima ao processo da concessão desses apoios o máximo de transparência e rigor e assegure a racionalidade das decisões, capaz de evitar a concentração de financiamentos em determinadas acções ou regiões, em detrimento de programas e áreas geográficas igualmente carenciados.
Para além desta preocupação, houve em vista na elaboração do presente diploma preservar o estado de tarefas gestionárias, que podem ser, com vantagem, assumidas por entidades particulares, bem como assegurar, na execução de cada programa, a audiência da pessoa deficiente, como parte principal do processo.
No gizar dos vários esquemas de apoio técnico e financeiro muito se aproveitou das lições da experiência, sem embargo de, a par das correcções que foi mister introduzir nalguns esquemas em prática, se terem criado novos apoios financeiros incentivadores do emprego de pessoas deficientes, como o subsídio de acolhimento personalizado do trabalhador deficiente admitido pela entidade empregadora, dando-se, assim, nesta delicada fase de reabilitação, mais seguras condições de sucesso, os subsídios ou prémios às empresas ou outras entidades que admitam trabalhadores deficientes e ainda a atribuição de distinções a entidades empregadoras que tenham tido em cada ano acção relevante no domínio da reabilitação profissional.
Sem embargo da importância que reveste a concessão dos apoios técnicos e financeiros ora disciplinados, não pode deixar de se sublinhar a necessidade de uma avaliação e orientação tanto quanto possível rigorosas, conduzidas por equipas técnicas multidisciplinares, capazes de assegurar um correcto encaminhamento das pessoas deficientes para os programas referidos.
Com efeito, a avaliação e a orientação profissional das pessoas deficientes são de importância capital não só para um atendimento adequado, mas também para a melhor utilização dos serviços responsáveis pela execução dos programas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito do diploma

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma define o regime de concessão pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por Instituto, de apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas deficientes.
2 - Para além dos programas de carácter temporário que, no âmbito da reabilitação profissional, se mostrem mais ajustados às necessidades das pessoas deficientes e às exigências de novos perfis profissionais determinados pelas mudanças operadas no mercado de emprego, criados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, beneficiam do apoio previsto no número anterior os seguintes programas:
a) Preparação pré-profissional;
b) Orientação profissional;
c) Formação profissional;
d) Readaptação ao trabalho;
e) Emprego no mercado normal de trabalho;
f) Emprego protegido;
g) Instalação por conta própria.
3 - É igualmente regulada no presente diploma atribuição de prémios de mérito e de integração profissional às entidades empregadoras de pessoas deficientes.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O apoio relativo aos programas referidos no artigo anterior é concedido às pessoas deficientes, às entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, bem como às autarquias locais e organismos públicos que não façam parte da administração central que, nos termos definidos neste diploma e respectiva regulamentação, pretendam iniciar ou desenvolvam os referidos programas.

Artigo 3.º
Conceito de pessoa deficiente

Para os efeitos do presente diploma, considera-se como pessoa deficiente todo o indivíduo que, pelas suas limitações físicas ou mentais, tem dificuldade em obter ou sustentar um emprego adequado à sua idade, habilitações e experiência profissional.

CAPÍTULO II
Finalidades e princípios gerais do apoio

Artigo 4.º
Finalidades gerais

O apoio previsto no presente diploma visa proporcionar às entidades promotoras os instrumentos técnicos e os meios financeiros que melhor sirvam os objectivos dos programas, em termos de qualidade, optimização dos recursos disponíveis e eficácia da acção.

Artigo 5.º
Princípios gerais e definição anual de linhas de orientação e prioridade

1 - Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social serão anualmente definidas as linhas de orientação e as prioridades a que deve obedecer a concessão do apoio previsto no artigo 1.º
2 - A definição das linhas de orientação e das prioridades a que se refere o número anterior tomará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:
a) As carências das regiões a que os programas se destinam;
b) As categorias ou natureza das deficiências das pessoas destinatárias dos programas;
c) A complementaridade e a continuidade que os programas candidatos aos apoios representam no processo global da reabilitação das pessoas deficientes a que aqueles programas se reportam.

Artigo 6.º
Controlo técnico e pedagógico

O controlo técnico e pedagógico das acções apoiadas nos termos do presente diploma é exercido pelo Instituto.

CAPÍTULO III
Regime do apoio ao programa de formação profissional

SECÇÃO I
Artigo 7.º
Formação profissional

O apoio à formação profissional é concedido a acções que visem dotar as pessoas deficientes, de idade não inferior a 16 anos, dos conhecimentos e capacidades necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e sustentar um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho.

Artigo 8.º
Acordos e protocolos

1 - O apoio ao programa de formação profissional é concedido mediante a celebração de acordos e protocolos.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se:
a) Acordo - contrato celebrado entre o Instituto e a entidade promotora do programa com o objectivo de desenvolver acções específicas de reabilitação profissional abrangidas na competência profissional da entidade a apoiar;
b) Protocolo - contrato celebrado entre o Instituto e a entidade promotora com o objectivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades permanentes de formação profissional das pessoas deficientes.

SECÇÃO II
Cooperação emergente dos protocolos

Artigo 9.º
Centros de gestão participada

1 - A cooperação emergente da celebração de protocolos é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.
2 - Os centros de reabilitação profissional de gestão participada destinam-se ao desenvolvimento de acções de orientação profissional, formação profissional, readaptação ao trabalho e investigação no domínio da reabilitação e a criação de modalidades de emprego protegido, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho.
3 - Os centros de reabilitação profissional de gestão participada poderão desenvolver, nas condições expressas no protocolo e nos termos do Despacho Normativo n.º 388/79, de 29 de Dezembro, a área curricular de educação laboral, em oficinas, do programa de preparação pré-profissional.

Artigo 10.º
Regime aplicável aos centros

Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
a) Definição, composição, constituição e competências dos órgãos;
b) Estrutura e funcionamento;
c) Comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.

SECÇÃO III
Cooperação emergente dos acordos

Artigo 11.º
Celebração de acordos

A cooperação emergente da celebração de acordos é prosseguida através da concessão de apoio técnico e financeiro às entidades que promovam acções de formação profissional.

Artigo 12.º
Modalidades de apoio técnico

O apoio técnico pode revestir as seguintes modalidades:
a) Preparação de programas;
b) Organização e documentação técnica e pedagógica;
c) Acções formativas directas ou indirectas;
d) Metodologia de aprendizagem;
e) Acompanhamento dos processos de instalação de oficinas e de aquisição do respectivo equipamento.

Artigo 13.º
Formas de apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido sob as formas de subsídio e de empréstimo sem juros.

Artigo 14.º
Subsídios

Os subsídios podem financiar despesas de investimento ou de funcionamento.

Artigo 15.º
Apoio financeiro ao investimento

1 - Os subsídios para despesas de investimento podem ser concedidos para a aquisição ou construção de edifícios, instalação ou adaptação de oficinas e aquisição de equipamento oficinal destinados a desenvolver acções de formação profissional.
2 - Os subsídios referidos no número anterior só serão concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como fim estatutário a reabilitação profissional de pessoas deficientes.
3 - Na concessão dos subsídios previstos no n.º 1 ter-se-á em consideração o dimensionamento do projecto face aos objectivos prosseguidos pelos programas a desenvolver.
4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os subsídios previstos no n.º 1 revertem para o Instituto quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens.
5 - Sempre que as entidades beneficiárias sejam cooperativas, os bens referidos nos números anteriores são insusceptíveis de entrarem no processo de liquidação do seu património.

Artigo 16.º
Financiamento por fundos comunitários

1 - Tendo em conta as regras de financiamento pelos fundos estruturais comunitários, as instalações construídas ao abrigo do disposto no artigo anterior poderão, se necessário, ficar na propriedade do Instituto até à sua total amortização.
2 - A transferência definitiva da propriedade das instalações para a titularidade da entidade promotora do programa será efectuada em condições que preservem a continuidade dos objectivos que fundamentaram a concessão do subsídio, a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 17.º
Apoio financeiro ao funcionamento

Os subsídios a conceder para o funcionamento das acções de formação profissional podem abranger as despesas a efectuar com:
a) Recrutamento e orientação dos formandos;
b) Deslocações, alimentação, alojamento, remuneração e seguros dos formandos;
c) Remuneração dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar;
d) Amortizações;
e) Formação de pessoal docente e técnico não docente;
f) Divulgação, avaliação e controlo das acções.

Artigo 18.º
Formação profissional em empresas

Quando as acções de formação profissional forem realizadas pelas empresas nas suas instalações, o apoio a conceder pelo Instituto pode abranger, para além dos aspectos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 17.º, as seguintes despesas:
a) Despesas com o acompanhamento psico-pedagógico dos formandos;
b) Despesas com a tomada de medidas ergonómicas destinadas ao melhor ajustamento dos postos de trabalho, instrumentos e utensílios às limitações funcionais dos estagiários deficientes, de forma a alcançar-se maior rendimento do trabalho e segurança laboral;
c) Despesas realizadas com a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo as que dizem respeito à acessibilidade dos locais de trabalho aos referidos formandos.

Artigo 19.º
Conteúdo dos acordos

Os acordos de cooperação a celebrar entre as entidades referidas no artigo 2.º e o Instituto incluirão necessariamente cláusulas sobre:
a) Descrição e finalidades das acções, planos de formação, meios técnicos, humanos e financeiros e projectos de investimento envolvidos;
b) Início e termo das acções a desenvolver;
c) Natureza e montante dos apoios financeiros;
d) Formas e prazos de reembolso dos empréstimos concedidos;
e) Responsabilidade em caso de incumprimento.

Artigo 20.º
Programa quadro

As acções de formação profissional aprovadas nos termos dos artigos anteriores só podem ser candidatas ao apoio do Fundo Social Europeu desde que integradas nos programas quadro apresentados pelo Instituto àquele fundo comunitário.

CAPÍTULO IV
Regime do apoio aos programas de orientação profissional e
readaptação ao trabalho

Artigo 21.º
Orientação profissional

O apoio à orientação profissional é concedido a acções que visem proporcionar às pessoas deficientes a tomada de decisões vocacionais adequadas.

Artigo 22.º
Readaptação ao trabalho

O apoio à readaptação ao trabalho é concedido a acções tendentes a proporcionar às pessoas deficientes condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência profissional.

Artigo 23.º
Regras aplicáveis aos programas de orientação profissional e
readaptação ao trabalho

As regras estabelecidas neste diploma para a concessão de apoio aos programas de formação profissional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao programa de orientação profissional e readaptação ao trabalho.

CAPÍTULO V
Apoio ao programa de emprego no mercado normal de trabalho
SECÇÃO I
Modalidades, formas e critérios gerais de concessão
Artigo 24.º
Modalidades e destinatários

1 - O Instituto pode apoiar financeiramente as modalidades de programas que visem a integração sócio-profissional do deficiente através do emprego no mercado normal de trabalho, destinadas a pessoas com idade não inferior à idade mínima legalmente estabelecida para o trabalho, que estejam inscritas nos centros de emprego do Instituto.
2 - O apoio referido no número anterior abrange os seguintes subsídios:
a) De compensação;
b) Para adaptação de postos de trabalho;
c) Para eliminação de barreiras arquitectónicas;
d) De acolhimento personalizado na empresa.

Artigo 25.º
Acumulação de subsídios

Os subsídios previstos no artigo anterior são acumuláveis, observadas as seguintes regras:
a) Os subsídios de compensação e acolhimento personalizado só podem ser concedidos à mesma empresa por uma única vez em relação à mesma pessoa deficiente;
b) Os subsídios de compensação e de acolhimento personalizado só são concedidos, em caso de concorrência com os pedidos de atribuição de apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho, para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando estas medidas se mostrem executadas ou em curso de execução;
c) Os subsídios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma empresa em relação às mesmas adaptações.

Artigo 26.º
Critérios gerais

A concessão dos subsídios previstos no artigo 24.º deve ter em conta:
a) O respeito pela vontade dos interessados, mediante a sua audiência prévia e informação circunstanciada sobre as várias hipóteses que se apresentam para a sua colocação;
b) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa deficiente.

SECÇÃO II
Subsídio de compensação
Artigo 27.º
Natureza e finalidades

O subsídio de compensação é uma prestação mensal não reembolsável concedida às entidades referidas no artigo 2.º que admitam pessoas deficientes e que tem por fim compensá-las pelo menor rendimento que aquelas pessoas apresentam, durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho, em relação à média dos outros trabalhadores da mesma categoria profissional.

Artigo 28.º
Condições de atribuição

São condições de atribuição do subsídio:

a) Ocupação efectiva do trabalhador admitido nas funções para que foi contratado;
b) Ter o trabalhador admitido, à partida, pelo menos, 25% da capacidade produtiva média para o posto de trabalho a que foi destinado.

Artigo 29.º
Montante do subsídio e prazo de concessão

1 - O subsídio é calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentada pelo trabalhador deficiente admitido, confirmada pelos serviços do Instituto, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ou, na sua falta, segundo o nível de salários praticados na empresa ou na região para a mesma categoria.
2 - Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores deficientes admitidos são considerados no cálculo do subsídio.
3 - O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos nove meses.
4 - Não tendo o trabalhador atingido no termo do prazo capacidade produtiva superior a 80%, pode, a requerimento da entidade empregadora e após confirmação dos serviços do Instituto, ser o subsídio, no seu montante mais reduzido, prorrogado por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três.

Artigo 30.º
Estatuto do trabalhador

Os trabalhadores deficientes em relação aos quais tenha sido concedido subsídio de compensação adquirem, para todos os efeitos e desde a sua admissão, o estatuto próprio dos trabalhadores da entidade empregadora, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, direitos, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.

SECÇÃO III
Subsídios de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas

Artigo 31.º
Natureza e condições de concessão do subsídio para adaptação de postos de trabalho

1 - O subsídio para adaptação de postos de trabalho é concedido às entidades que, por admitirem pessoas deficientes ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes, necessitem de adaptar o equipamento ou postos de trabalho às dificuldades funcionais daqueles trabalhadores.

2 - Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio referido no número anterior.

Artigo 32.º
Natureza e condições de concessão do subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas

1 - O subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas é concedido às entidades que admitam pessoas deficientes ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes e cujas limitações o justifiquem.
2 - Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnicas para as quais foi requerido o subsídio, bem como o tipo de deficiência que fundamentou o pedido do mesmo.

Artigo 33.º
Montantes

Os subsídios para adaptação de postos de trabalho e para eliminação de barreiras arquitectónicas não podem exceder, cada um, doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

SECÇÃO IV
Subsídio de acolhimento personalizado
Artigo 34.º
Natureza e condições de concessão

1 - O Instituto pode conceder às entidades referidas no artigo 2.º um subsídio, por cada pessoa deficiente que admitam nos seus quadros, destinado a cobrir os custos do seu acolhimento personalizado.
2 - O acolhimento personalizado a que se refere o número anterior compreende o acompanhamento e o apoio da pessoa deficiente no seu processo de integração sócio- -profissional, de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora e ao posto de trabalho que lhe foi destinado.

Artigo 35.º
Montante e prazo do concessão

1 - O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa deficiente, nomeadamente com as remunerações devidas ao pessoal para o efeito destacado pela referida entidade empregadora, não podendo exceder em cada mês duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
2 - O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa deficiente, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses, mediante pedidos fundamentados da entidade empregadora.

CAPÍTULO VI
Instalação por conta própria

Artigo 36.º
Natureza e finalidades

1 - O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento, matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de traspasse directo do local de trabalho.
2 - Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros.

Artigo 37.º
Requisitos de atribuição

Só pode beneficiar do apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reuna os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto;
b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver;
c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência;
d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho;
e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem;
f) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma;
g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.

Artigo 38.º
Montante

1 - O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a dezasseis vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
2 - Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 36.º podem atingir um dos seguintes valores:
a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida no seu valor mais elevado;
b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de traspasse, trinta vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.
3 - As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
4 - Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 - Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar de uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VII
Incentivos ao emprego de pessoas deficientes
SECÇÃO I
Prémio da integração

Artigo 39.º
Natureza e finalidades

1 - O prémio de integração é atribuído às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas deficientes.
2 - O prémio a que se refere o número anterior é também atribuído nos casos em que o empregador converta o contrato a termo de um trabalhador deficiente em contrato sem termo.
3 - O prémio de integração é cumulável com os subsídios previstos no artigo 24.º, observado o disposto no artigo 25.º

Artigo 40.º
Montante

O prémio de integração é concedido por uma só vez por cada trabalhador deficiente admitido ou por cada conversão do respectivo contrato nos termos do n.º 2 do artigo anterior e o seu valor é de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

SECÇÃO II
Prémio de mérito

Artigo 41.º
Natureza e âmbito

1 - É instituído um prémio em dinheiro a atribuir às entidades previstas no artigo 2.º que em cada ano se distingam na celebração com pessoas deficientes de contratos de trabalho sem termo.
2 - O prémio é atribuído por decisão de um júri e a sua entrega é feita no dia do ano que no País é consagrado à pessoa deficiente.

Artigo 42.º
Regulamento e montante

O regulamento da atribuição e o montante do prémio de mérito são estabelecidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO VIII

Avaliação dos destinatários dos programas abrangidos pelos esquemas de apoio técnico e financeiro

Artigo 43.º
Avaliação formal

1 - O encaminhamento para os programas de formação profissional, readaptação ao trabalho, emprego em mercado normal de trabalho, emprego protegido e instalação por conta própria é baseado numa avaliação formal da pessoa deficiente que tenha em consideração as suas possibilidades e limitações para o acesso aos referidos programas.
2 - A avaliação formal deve ocorrer em unidades específicas de orientação profissional de gestão directa do Instituto.

Artigo 44.º
Credenciação da avaliação

São válidas, para os efeitos do artigo anterior, as avaliações efectuadas:
a) Em unidades específicas de orientação profissional de entidades privadas, designadamente instituições particulares de solidariedade social ou cooperativas sem fins lucrativos com objectivos estatutários de reabilitação profissional de pessoas deficientes, desde que credenciadas pelo Instituto;
b) Em centros de reabilitação profissional de gestão directa ou participada do Instituto onde existam unidades de orientação profissional autonomamente organizadas;
c) No programa de preparação pré-profissional no âmbito do Despacho Normativo n.º 388/79, de 29 de Dezembro, desde que o programa pedagógico contenha itens de avaliação propostos pelo Instituto;
d) Nos termos e para os efeitos das disposições aplicáveis ao programa de emprego protegido.

Artigo 45.º
Avaliação para programa de emprego

1 - A avaliação formal em que se baseia o encaminhamento da pessoa deficiente para os programas de emprego no mercado normal de trabalho e de instalação por conta própria é efectuada pelos centros de emprego do Instituto, os quais podem recorrer, se necessário, às unidades de orientação profissional existentes na área de residência do candidato deficiente.
2 - São desde logo consideradas em condições de serem admitidas aos programas de emprego no mercado normal de trabalho e de instalação por conta própria as pessoas deficientes cujo encaminhamento para aqueles programas se tenha baseado em avaliação formal efectuada nos termos dos artigos 43.º e 44.º ou tenham concluído com êxito a sua formação profissional.

CAPÍTULO IX
Disposições gerais e transitórias
Artigo 46.º

Revogado pelo Decreto Lei 8/98 de 15 de Janeiro

Artigo 47.º
Certificação da habilitação profissional

A habilitação profissional obtida por formandos deficientes que hajam concluído a sua formação profissional ao abrigo do apoio concedido pelo Instituto será certificada mediante diploma emitido pelos respectivos serviços.

Artigo 48.º
Legislação aplicável aos programas de emprego protegido e de preparação pré-profissional

Mantêm-se em vigor em tudo quanto não for prejudicado pelas disposições do presente diploma as normas reguladoras do programa de emprego protegido constantes dos Decretos-Leis n.os 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho, e de preparação pré-profissional constantes do Despacho Normativo n.º 388/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 49.º
Regulamentação

As normas relativas à instrução e tramitação dos processos de concessão dos apoios previstos neste diploma e outras disposições necessárias à sua boa execução serão aprovadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 50.º
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos seus órgãos e serviços.

Artigo 51.º
Revogação

1 - É revogada a alínea m) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 52/82, de 25 de Março.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação deste diploma relativa aos subsídios de compensação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e para instalação por conta própria manter-se-ão em vigor as normas constantes do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 52/82, de 25 de Março.