Prezados,
Pela importância do tema, transcrevo aqui post que publiquei em meu site de Direito Inclusivo (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br).
Precisamos divulgar este direito, requerê-e-lo e exigir que ele seja respeitado.
Este é o post:
Prioridade de Tramitação: Seu Direito, Nem Sempre Respeitado.
Estraído de: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1147
1- O que é prioridade de tramitação?
Prioridade de tramitação é um direito concedido por lei a determinadas pessoas de ver seu processo tramitar e ser julgado mais rapidamente, tendo em vista condições particulares específicas.
2- Quem pode pedir prioridade de tramitação?
• Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
• Pessoas portadoras de deficiência.
• Pessoas com doença grave.
3- Como pedir prioridade de tramitação?
O interessado deve fazê-lo por meio de petição endereçada ao Presidente do STJ (se o processo ainda não tiver sido distribuído) ou ao Ministro Relator (caso já tenha havido distribuição a este ministro), juntando documento que comprove sua idade, condição ou estado físico (art. 1.211-B do Código de Processo Civil, criado pela Lei n. 12.008 de 29/07/2009 e Resolução n. 02/STJ, de 25/01/2005).
4- Quando uma pessoa é considerada portadora de deficiência?
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias (art. 4º do Decreto 3.298/99 c/c o art. 5º do Decreto n. 5.296/2004):
• deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004)
• deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004)
• deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004)
• deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade (Redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004), saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
• deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
5- Como demonstrar a deficiência para ter direito à prioridade de tramitação?
Caso se pretenda demonstrar deficiência que justifique a prioridade de tramitação do processo, a prova deve ser feita mediante atestado médico que indique expressamente a deficiência, conforme critérios descritos no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, combinado com o art. 5º do Decreto n. 5.296/2004.
6- Onde pedir prioridade de tramitação?
O pedido é feito na Seção de Protocolo de Petições, no piso térreo do Edifício dos Plenários, ao lado dos bancos. Outras informações, veja “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.
7- Qualquer pessoa portadora de deficiência terá direito à prioridade de tramitação?
Não. Para pleitear este direito com base na deficiência, o objeto do processo deve guardar vínculo com a própria deficiência, ou seja, a discussão da causa deve estar relacionada com a deficiência que possui.
8- Qual o fundamento legal para pedir prioridade de tramitação?
• Maiores de 60 (sessenta) anos de idade - Art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1211-A do CPC.
• Pessoas portadoras de deficiência - Art. 9º da Lei n. 7.853/1989 e Resolução n. 02/STJ de 25/01/2005.
• Pessoas com doença grave - Art. 1.211-A do CPC.
9- O que acontece em caso de falecimento do beneficiário da prioridade de tramitação?
Uma vez concedido o direito, o sucessor processual manterá o benefício. Logo, a morte da pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou do portador de doença grave ou deficiência não interferirá na tramitação do processo, que continuará com o benefício da prioridade, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável (art. 1.211-C do Código de Processo Civil).
Cordialmente,
Francisco J. Lima
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