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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer.

por Francisco Lima

Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades 2015 vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer para as pessoas com deficiência.

Prezados,

Depois de superar uma indizível resistência sustentada pelos oponentes à Educação Inclusiva, o Brasil, por meio do Congresso Nacional, vem dar um passo importante e decisivo para a educação de pessoas com deficiência, em todo o Ensino Básico e, também na Educação Superior, trazendo uma importante atualização na LDBEN (PLS 180/2004).
Com a nova legislação, a acessibilidade comunicacional das pessoas com deficiência sensorial, pessoas com deficiência auditiva e pessoas com deficiência visual, na forma da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm), passam a ser uma preocupação do sistema educativo brasileiro, o qual deve responder à essas obrigações, em conformidade com a Lei de diretrizes para a educação no Brasil, que regulamenta a Educação em todo o Território Nacional.
A atual reforma da LDBEN vai mais adiante! A preocupação com a educação se estende às pessoas surdocegas e demais estudantes com alguma “necessidade especial”.
Agora, se já não estava antes, fica explicitado o dever do Estado na oferta de tecnologias assistivas e de ajudas técnicas, quesito já determinados pela Lei Federal 10.098/00, no Artigo 17 e seguintes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm).

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

O regulamento que a Lei determina veio quatro anos mais tarde, há dez anos atrás, na forma do Decreto Federal 5.296/04 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm:

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Aprovada proposta que reforça a
Educação regular inclusiva
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

Não bastassem a legislação supra, os artigos 9, 24 e 30 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm) não deixam dúvida do dever do Brasil em prover a acessibilidade comunicacional para a igualdade de condições e de oportunidade na educação, na cultura e no lazer das pessoas com deficiência:

Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.

Como se pode notar, é abundante o repertório legal na defesa de uma acessibilidade comunicacional para a pessoa com deficiência, assim para o desfrute dos bens e serviços de lazer e cultura, como dos da educação, entre outros. No entanto, ainda são poucas as ações práticas que respondem ao nosso ordenamento jurídico, tanto pela sociedade, em geral, como pelos poderes constituídos, em particular.
Conhecedor dessa realidade, tanto como legítimo destinatário de um serviço que tem sido denegado aos indivíduos com deficiência, quanto como estudioso das questões legais que sustentam o direito de acesso à comunicação e à informação para a igualdade de condições e de oportunidade devidas às pessoas com deficiência, venho denunciando a negligência do Estado na observância do ordenamento jurídico referido, inclusive, e, fortemente pelos operadores do Direito e da Educação, em todo o Território Brasileiro, sendo a exceção, a regra nesse sentido.

Enquanto formador, docente em uma Universidade Pública Federal, tenho envidado esforços para tornar estas leis conhecidas, respeitadas e cumpridas/implementadas, a despeito de elas serem igualmente descumpridas em minha Universidade.
Exemplo de nossas ações em prol de uma inclusão social no campo da comunicação, cultura e lazer, pode ser traduzido com a atual ação de que somos idealizador e que conjugamos, em um espaço e tempo, alguns dos maiores nomes da formação de áudio-descritores e produção de áudio-descrição, uma das principais tecnologias assistivas, ajudas técnicas de que tratam o artigo 17 da Lei Federal 10.098/00, o Decreto Federal 5.296/04, em seu artigo 53 e o Decreto Presidencial 6949/09 (este com força de emenda constitucional), em seus artigos 9, 24, 30, entre outros.
O I Encontro Nacional de áudio-descrição em Estudo (Enades 2015, www.enades.com.br) é, pois, o esforço de voluntários e apoiadores para responder a esse ordenamento jurídico e, acima de tudo, para promover a inclusão da pessoa com deficiência no País. É uma tentativa de conscientização do poder público de sua responsabilidade legal e social, bem como uma demonstração de que quando a sociedade se une, ela consegue construir algo de valor em seu seio. Também, é um alerta para as instituições educacionais e de cultura/lazer no sentido de que não poderão alegar desconhecimento da obrigatoriedade de proverem acessibilidade aos serviços culturais e falta de formação de seus professores, quando o Ministério Público for acionado para demandar os direitos a que os cidadãos com deficiência têm garantidos na legislação pátria Constitucional e infraconstitucional e que preveem a acessibilidade comunicacional e de informação, cultura e de educação com igualdade de condições e de oportunidade para o desfrute desses direitos humanos e fundamentais.
Assim, ao trazermos este post, aproveitamos para chamar a todos os interessados na educação das pessoas com deficiência, a todos os defensores de uma sociedade inclusiva e aos operadores do direito, da educação e da cultura que venham estar conosco em Colatina, ES entre os dias 13 e 17 de janeiro próximo, participando do Enades 2015, onde formaremos no campo da áudio-descrição e difundiremos a educação inclusiva e o potencial da pessoa com deficiência.
Será a oportunidade de Escolas e Universidades de instruírem-se nesta técnica de tradução visual, quesito indispensável para cumprir com a legislação hodierna e a que está por ser aprovada no Congresso.
Veja do que estamos falando, logo abaixo de minha assinatura.
Cordialmente,
Francisco Lima
Adaptado de:
Aprovada proposta que reforça educação regular inclusiva
Elina Rodrigues Pozzebom |
https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/04/aprovada-propos...

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, na última terça-feira (4), projeto que altera o conceito da educação especial no Brasil e reforça o papel da educação regular inclusiva, na forma do substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados (PLS 180/2004).
Pelo texto, o ensino especial passa a ser mais restrito, com funções de apoio complementar ou suplementar aos serviços comuns oferecidos preferencialmente na rede regular de ensino para atender pessoas com deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
O texto define o conceito de educação especial, que passa a ser uma modalidade de ensino escolar que realiza “atendimento educacional especializado” para apoiar os serviços educacionais comuns. A ideia é promover a educação inclusiva, ou seja, a escola regular terá que se preparar para receber todo e qualquer tipo de aluno.

“Dá nova redação aos arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a oferta da Língua Brasileira de Sinais ¿ LIBRAS; define educação especial como a modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos; dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais métodos pedagógicos de comunicação, dentre eles LIBRAS, tradução e interpretação de Libras, ensino de Língua Portuguesa para surdos, sistema Braille, recursos áudios e digitais, orientação e mobilidade, tecnologias assistivas e ajudas técnicas e interpretação de Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação; define que as diretrizes para cursos da educação superior deverão incluir nos seus currículos conteúdos relativos ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência; dispõe que o currículo dos cursos de formação de professores deverá incluir eixos temáticos que viabilizem a educação inclusiva; o poder público deverá oferecer condições para o aprendizado de Libras aos familiares e à comunidade da pessoa com deficiência auditiva.”

A partir das modificações aprovadas na Câmara e referendadas pela CE, o projeto agora obriga os sistemas de ensino a garantir, como parte do currículo de todas as etapas e modalidades da educação básica, não só o ensino de Libras, mas também de outros métodos de comunicação para estudantes com deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, como o sistema braile (para cegos) e o tadoma (para pessoas que são simultaneamente surdas e cegas).
Esses alunos também terão direito a adequação de currículos, métodos e recursos às suas necessidades; professores especializados; e educação especial para o trabalho. Além disso, deverá ser respeitado o atendimento de necessidades educacionais específicas dos alunos nas diretrizes para cursos superiores em geral; inserção de eixos temáticos e conhecimentos favoráveis à educação inclusiva nos currículos dos cursos de formação de professores; e a oferta, pelo poder público, aos familiares e à comunidade da pessoa com deficiência auditiva de condições para o aprendizado de Libras.
O relator ad hoc na Comissão de Educação foi o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). A matéria segue agora para o Plenário e, ao ser aprovada, vai à sanção presidencial.

Adaptado de:
Aprovada proposta que reforça educação regular inclusiva
Elina Rodrigues Pozzebom |
https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/04/aprovada-propos...