Prezados,
Ainda com a inspiração do tema deste ano para o dia da pessoa com deficiência, dia 03 de dezembro, publiquei em minha página sobre direito inclusivo (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) o texto e o comentário que agora partilho com vocês.
Boa leitura e reflexões.
Cordialmente,
Francisco Lima
O Ministério Publico e a Pessoa Portadora de Deficiência
Conferência proferida na abertura do Seminário Internacional Pessoa Portadora de Deficiência - Trabalhador Eficiente, São Paulo, em 04 de abril de 2001
ugo Nigro Mazzilli
Advogado, Consultor Jurídico, Professor da Escola Superior do Ministério Público (SP), membro da Comissão Especial de Direitos e Defesa dos Interesses Jurídicos de Deficientes da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, autor de diversos livros jurídicos, sendo Procurador de Justiça aposentado no Ministério Público do Estado de São Paulo.
Extraído de: http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub01.html
Comentário:
Em que pese a nomenclatura do presente artigo estar desatualizada no que concerne à pessoa com deficiência, os conceitos aqui apresentados são basilares do que hoje nossa Carta Maior expressamente dita, com o advento da Convenção Sobre os Direitos da pessoa com Deficiência. Gostaria eu que o Ministério Público de todo o Brasil, de Pernambuco também, portanto, tomassem estas lições e, neste ano de 2013, quebrassem barreiras e abrissem portas, assim para pessoas com deficiência entrar, como para maus profissionais saírem. o MP não pode temer perante a força política e/ou econômica. Logo, é mister que proponha mais ações que efetivem os direitos das pessoas com deficiência do que promovam TACs, os quais postergam o exercício desses direitos, ou os defenda, apenas em parte, como uma migalha dada aos miseráveis.
Afinal, como diz o douto autor: É preciso deixar bem claro que não se trata de um ato de caridade que o Estado, o Ministério Público ou as pessoas em geral devem em relação a alguns dos membros da sociedade. A pessoa portadora de deficiência — qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual ou de qualquer outra natureza — essa pessoa é inteira, no que diz respeito à dignidade e direitos. Vencer todos esses obstáculos — não estamos falando apenas dos obstáculos físicos, que existem e são muitos, mas de todos os obstáculos, inclusive os sociais — vencer todos esses obstáculos é tarefa árdua e consiste num longo caminho a ser percorrido, mas que só será vencido com a força, a coragem e a determinação de todos nós." Isso significa que as pessoas com deficiência não podem ter apenas meio direito, apenas meio atendimento, apenas meio tratamento digno. Pessoas humanas com deficiência são pessoas humanas inteiras e como tais devem ser tratadas. Isso é que exigimos, isso é que esperamos do MP. Isso é que esperamos dos operadores do direito, dos causísticos aos defensores públicos, procuradores e promotores, dos magistrados aos Ministros. E, hoje, mais do que nunca, estamos fortes para exigir nossos direitos, cobrar que sejam respeitados e garantidos. Nada sobre nós, sem nós, para quebrarmos barreiras e abrirmos portas, para entrarmos e permanecermos dentro, com qualidade de vida, com igualdade de condições e oportunidades, ainda que para isso tenhamos de, nós próprios rompermos com as barreiras, inclusive as sociais. Quem disso não tiver certeza, veja que as pessoas com deficiência fizeram nos Estados Unidos em 1997 (https://www.youtube.com/watch?v=SyWcCuVta7M) e não tenham dúvida que podemos fazer isso aqui no Brasil também!
Introdução
Desde a raiz dos tempos, faz parte da própria condição do ser humano conviver com limitações próprias ou alheias, tanto na área sensorial, motora, intelectual, funcional, orgânica, comportamental ou de personalidade.
Na verdade, constituem contingente muito expressivo da sociedade as pessoas que ostentam alguma forma de limitação, seja congênita ou adquirida[1]. As guerras, a subnutrição, o subdesenvolvimento social e econômico, os acidentes ecológicos, pessoais, de trânsito ou do trabalho, o uso indevido de drogas e a falta de uma política pré-natal ou sanitária adequada — tudo isso contribui para o surgimento de diversas limitações ao ser humano, limitações essas que, infelizmente, acabam tornando-se verdadeiras condições marginalizantes dos indivíduos, afastando-os de uma vida pessoal e social na sua plenitude.
Esse afastamento dá-se basicamente ora em decorrência da própria impossibilidade material do exercício de certas atividades, ora — e aqui está o mais grave e menos compreensível —, em decorrência de inadmissíveis preconceitos de toda a espécie que a sociedade ostenta em detrimento de alguns de seus próprios membros.
Enquanto é compreensível que, no estágio atual de nossa ciência, por exemplo, uma pessoa surda não consiga desfrutar de uma música, ao mesmo tempo é incompreensível, é inaceitável, é criminoso mesmo que uma pessoa portadora de uma deficiência qualquer seja impedida do acesso a bens da vida que em nada dependem de sua limitação natural. E isso porque — ainda que portadora de qualquer deficiência, de qualquer natureza — a pessoa jamais tem diminuída, em proporção mínima que seja, sua dignidade de ser humano. Para esse fim, a pessoa, ainda que porte qualquer limitação, é sempre uma pessoa inteira, é sempre uma pessoa digna, é sempre uma pessoa merecedora de todo o respeito, amor e dignidade como qualquer outro ser humano.
A Humanidade sempre conviveu com a existência de pessoas com limitações de toda a natureza, nem sempre tratando-as de forma adequada. De qualquer forma, porém, é bem sabido que não vem de hoje a preocupação da sociedade para com as pessoas que ostentem alguma forma de deficiência. Mas, sem dúvida, não deixa de ser relativamente recente a melhor conscientização social e jurídica do problema.
De maneira mais intensa, a primeira atenção da comunidade internacional ocorreu quando a Organização das Nações Unidas (ONU) se voltou para a reabilitação de pessoas que a guerra tornara deficientes — não só os militares como também as vítimas civis — fenômeno este que se acentuou depois da II Grande Guerra Mundial. Mas é evidente que o campo das deficiências mentais, sensoriais, orgânicas, comportamentais e sociais é muito maior, extremamente mais amplo do que o das pessoas mutiladas pelas guerras. Com efeito, as deficiências podem decorrer de vários fatores, como vimos, inclusive em doenças, de idade avançada e outras tantas causas…
Assim foi que, em 1971, a Assembléia Geral da ONU aprovou, em resolução, a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental. Em 9 de dezembro de 1975, aprovou ainda a Res. XXX/3.447, consistente na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes.
A seguir, 1981 foi declarado O Ano Internacional das Pessoas Deficientes, o que permitiu acentuar a preocupação mundial com a questão.
No Brasil, a Constituição de 1988 não destoou da evolução que se operava a respeito, de forma que a Lei Maior dedicou diversos de seus dispositivos à proteção das pessoas portadoras de deficiência. Foi seguida pela Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que, entre outros pontos, disciplinou o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, bem como instituiu ainda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas.
Ora, segundo a já citada Resolução XXX/3.447, consistente Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, passou-se corretamente a admitir uma conceituação de deficiência de forma bastante abrangente, pois:
“o termo pessoas deficientes refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.
Sendo tão vasto o campo que abrange as deficiências humanas, estudos recentes têm mostrado que o contingente atingido supera a quantidade enorme de dez por cento da população mundial…
Já anotamos serem inúmeras as condições marginalizantes, como, entre outros, os desvios intelectuais, motores, sensoriais, funcionais, orgânicos, de personalidade, sociais, além de condições que podem chegar para todos, como as decorrentes da idade avançada. São marginalizadas pessoas em razão do sexo, da raça e, ainda, em função de inúmeros outros preconceitos. Tornam-se objeto de preocupação social e jurídica, portanto, não só as pessoas portadoras de deficiência física ou mental, propriamente consideradas, mas até mesmo as pessoas que são socialmente marginalizadas e passam a sofrer qualquer forma de restrição ou de discriminação (quer em virtude da avançada condição etária, quer por força da estatura ou em decorrência até da própria aparência física, ou qualquer outro motivo subalterno).
2. O princípio da igualdade
Como bem acentuou Anacleto de Oliveira Faria, “faz-se mister esclarecer o conceito de igualdade, para que sua aplicação possa cada vez se tornar mais efetiva, impedindo-se não só as distorções como as falsas reivindicações em nome do referido princípio”.[2]
Ora, no que diz respeito às pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, o objetivo da lei é semelhante, quando procura compensar aquele que suporta um tipo de limitação física ou psíquica, ou de qualquer outra natureza, ao conferir-lhe maior proteção jurídica.
Assim, como exemplo, o verdadeiro princípio de isonomia consistiria em conceder mais tempo, num concurso, ao candidato que tenha problema motor, justamente para igualá-lo aos demais candidatos no que diz respeito à oportunidade de acesso ao cargo cujo preenchimento dependesse dos conhecimentos e não da velocidade de execução da prova escrita. Ao revés, antes da Constituição de 1988, de constitucionalidade duvidosa, para dizer o mínimo, nos pareceram dispositivos legais que, ainda que sob nobre inspiração, procuraram proteger pessoas portadoras de deficiência em áreas onde a sua deficiência necessariamente poderia não inspirar cuidados. Como exemplo, que, entretanto, é agora expressamente permitido pela Constituição Federal, teríamos a isenção de preços de transportes coletivos a idosos, quando a deficiência destes pode não ser econômica. Mais sentido, evidentemente, teria a isenção de preço aos economicamente necessitados: nisto sim consistiria a correta aplicação do verdadeiro princípio da igualdade. Entretanto, a própria Constituição de 1988 resolveu conceder gratuidade às pessoas de mais de sessenta e cinco anos dos transportes coletivos urbanos, sejam ou não necessitadas economicamente (art. 230, § 2º)…
O certo, porém, é verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador escolhido, conferir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada.[3]
É preciso, pois, compreender que o verdadeiro sentido da isonomia, constitucionalmente assegurada, é tratar diferentemente os desiguais, na medida em que se busque compensar juridicamente a desigualdade, igualando-os em oportunidades. Assim é que se explica a especial proteção que a lei confere a algumas pessoas, como ao incapaz e ao ausente, o que ora lembramos apenas a título de analogia. Segundo Couture, para assegurar a igualdade constitucionalmente prevista, existe o curador especial, que busca um equilíbrio processual não meramente aritmético, mas fundado na razoável igualdade entre as possibilidades de exercício de ação e defesa.[4] Da mesma forma, para compensar a deficiência fática de que sofrem os incapazes (que, justamente em vista da incapacidade, não podem dispor de seus interesses), e que também ostentam os ausentes (que, justamente pela ausência, não podem melhor defender seus próprios interesses), a lei assegura, em seu favor, medidas protetivas visando a suprir essa deficiência fática que os impede de pessoalmente assumir a defesa de seus próprios interesses. Está aí o traço protetivo que cria uma desigualdade jurídica, para compensar uma desigualdade fática.
De certa forma, a necessidade de um sistema de proteção especial deve, pois, ultrapassar os incapazes e ausentes, para alcançar todo tipo de pessoa que sofra de alguma forma acentuada de limitação ou inferioridade, ou seja, deve cobrir não apenas as hipóteses clássicas dos incapazes e acidentados do trabalho, mas as de todas as pessoas que ostentem alguma forma grave de deficiência.
3. O Ministério Público e a pessoa portadora de deficiência
Foi mais especialmente nestas duas últimas décadas que o Ministério Público brasileiro começou a preocupar-se de forma mais especial com a defesa das pessoas portadoras de deficiência.[5]
Mas exatamente como e quando foi que o Ministério Público brasileiro começou efetivamente a exercer a proteção jurídica da pessoa portadora de deficiência?
Já muito antes de ingressar nessa nova área de atuação funcional, de há muito o Ministério Público brasileiro detinha tradicionais formas de atuação na defesa de certas pessoas atingidas por alguma forma de hipossuficiência: é o que se dava quando já atuava em proteção aos incapazes (art. 82, inc. I, do CPC), aos acidentados do trabalho (art. 82, III, do CPC), aos trabalhadores em geral (art. 17 da Lei n. 5.584, de 26 de julho de 1970), aos indígenas (art. 6º, inc. III, do C. Civil, e art. 82, I, do CPC), aos favelados (cf. RT, 602/81) ou aos consumidores (Lei n. 7.347/85).
Entretanto, na proteção direta às pessoas portadoras de deficiência, o Ministério Público ainda não tinha inexplicavelmente voltado sua atenção institucional, pelo menos até meados da década de 1980.
Foi então que, em fins de 1987, no Ministério Público de São Paulo, o Procurador-Geral de Justiça Cláudio Ferraz Alvarenga nos externou — a nós, que éramos seu assessor de Gabinete — que, dentro dos campos de prioridade de sua gestão, situava-se a preocupação com o problema da proteção jurídica das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. Na qualidade de assessor, naquela ocasião recebemos, então, a honrosa incumbência de estudar se o Ministério Público teria ou não algum papel a desempenhar dentro dessa área de proteção à pessoa portadora de deficiência, até porque, naquela época, não só o Ministério Público não desenvolvia qualquer atuação nessa área, como não se tinha certeza se a instituição estava vocacionada para fazê-lo.
Nesse trabalho, nosso ponto de partida consistiu em desenvolver uma cuidadosa pesquisa de ordem legislativa, bem como, com a colaboração das então estagiárias do Ministério Público (Cláudia Eda, Ana Luísa Lourenço Rodrigues, Elaine do Nascimento e Ana Maria de Augusto Isihi — as duas primeiras hoje Promotoras de Justiça no Estado de S. Paulo), — com a dita colaboração destas, fizemos vários levantamentos de leis relacionadas com a proteção das pessoas portadoras de deficiência, bem como estabelecemos contato com o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, colhendo diversificado material de estudo sobre a matéria[6].
A seguir, preparamos um parecer jurídico sobre a questão e, invocando a base constitucional do princípio da igualdade, nós sustentamos que, para compensar a deficiência fática que sofrem algumas pessoas, devem-se assegurar, em seu favor, medidas protetivas, visando a suprir essa deficiência fática que os impede de pessoalmente assumir a defesa ou o exercício de seus próprios interesses ou direitos.
Assim nos manifestamos, na ocasião, no parecer que serviu de base para a criação da Coordenação das Curadorias de Proteção aos Deficientes — Coordenação que corresponderia hoje, obedecida a terminologia atual, a um verdadeiro Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência — e assim nos manifestamos então:
“Acredito perfeitamente pertinente que o Ministério Público seja desde já destinado, de forma institucional, também a este importante campo de atividades, zelando pela eficácia de normas constitucionais e ordinárias que já dispõem sobre a matéria [referente à proteção às pessoas portadoras de deficiência]. Deve-se descortinar, entretanto, um campo amplo, muito mais amplo, porém, do que o atualmente desenvolvido [pela instituição]. (…)
No campo interventivo, acredito, assim, perfeitamente compatível que o Ministério Público, ampliando seu campo de atuação dentro do próprio ordenamento jurídico ainda em vigor, possa encaminhar-se para a atuação protetiva das pessoas que ostentem qualquer forma de deficiência, seja intelectual, motora, sensorial, funcional, orgânica, de personalidade, social, ou meramente decorrente de fatores outros, como a idade avançada. A tanto o legitima o art. 82, inc. III, do CPC — norma residual ou de extensão da fattispecie, que comete ao Ministério Público a intervenção diante do interesse público evidenciado pela qualidade de uma das partes.
No campo da propositura da ação civil pública, além das já tradicionais iniciativas nessa área, como ocorre na interdição (art. 447, III, e 448 do Cód. Civil; art. 1177, III, e 1178 do Cód. de Processo Civil) e noutras medidas de proteção a incapazes (cf. nosso Manual do Promotor de Justiça, 1ª ed., Saraiva, 1987, p. 202 e seg.), — a recente Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, conferiu ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública na defesa de alguns interesses difusos. Ora, dentro da interpretação mais larga que temos preconizado (v. nosso A defesa dos interesses difusos em juízo, 1. ed. Rev. dos Tribunais, 1988, p. 26 e s.), é desejável (…) alcançar hipóteses como a de iniciativa de ações visando à defesa dos direitos dos deficientes físicos na aplicação das leis que dispõem sobre lugares especiais em ônibus e trólebus, aquisição de veículos adaptados, acesso ao ensino etc.” [7]
Para viabilizar todas essas propostas de atuação funcional, naquele parecer pioneiro, propusemos, então, dentro do âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, a criação de uma Coordenadoria das Promotorias de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência, bem como, agora para preservar o princípio do promotor natural — princípio este que sempre defendemos, pois estamos dentre seus precursores —,[8] propusemos ainda a criação de uma Promotoria de Justiça especializada na Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência (fevereiro de 1988).
Nossas propostas desencadearam, então, no Ministério Público paulista, os primeiros passos em direção à atuação ministerial em defesa da pessoa portadora de deficiência. Essa atuação ministerial veio a ser consolidada com a importância que à matéria deu o legislador constituinte de 1988[9]. Com efeito, a Constituição de 1988 trouxe normas protetivas e garantias de sua integração, como na acessibilidade a edifícios e transportes. E a Lei n. 7.853/89 disciplinou sua proteção e integração social, e, pela primeira vez, a lei aludiu expressamente à atuação do Ministério Público nessa área.
Lembro-me, porém, ainda hoje, dos primeiros casos concretos que chegaram à Procuradoria-Geral de Justiça, que diziam respeito à defesa efetiva de interesses ligados à proteção de pessoas portadoras de deficiência — estávamos, então, antes da Constituição de 1988 e da Lei n. 7.853/89. No primeiro desses casos, e em alguns outros subseqüentes, fomos nós que, na qualidade de assessor do Procurador-Geral de Justiça da época, preparamos os pareceres jurídicos, ainda que não os tivéssemos assinado porque ainda não oficiávamos junto aos tribunais, e por meio dessas manifestações sustentamos junto ao Tribunal de Justiça local o cabimento dessa atuação tuitiva do Ministério Público.
Interessa, então, referir os casos pioneiros, quando, antes da Lei n. 7.853/89, o Ministério Público já começou a tomar a iniciativa de intervir em processos cíveis, em prol da defesa de interesses transindividuais de pessoas portadoras de deficiência[10].
Corria ação sumaríssima na Capital paulista, movida por algumas pessoas portadoras de deficiência física, contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo, cujo objeto era a construção de acessos especiais e a eliminação de barreiras arquitetônicas. Tendo sido obstada sua atuação no feito pelo juiz de Direito da Vara, o membro do Ministério Público ali oficiante impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem concedida. Após apresentado o parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Tribunal entendeu, corretamente, que, quando pessoas portadoras de deficiência se põem a litigar sobre matéria que diga respeito com a deficiência, e, mais ainda, que interesse a toda a uma categoria de pessoas, o interesse público justifica a intervenção do Ministério Público[11].
Noutro caso, também ainda anterior à Lei n. 7.853/89, bem se conseguiu alcançar a medida da distinção que vimos defendendo. Após parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o mesmo tribunal paulista reconheceu novamente o cabimento da intervenção do Ministério Público em mandado de segurança impetrado individualmente por pessoa portadora de deficiência, mas cujo objeto também visava a discutir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física às instalações do metrô de São Paulo. Afiançou o acórdão, com grande acerto e sensibilidade, que:
“no caso dos deficientes físicos, parece-nos que a só qualidade da parte não é suficiente para ensejar, sempre e sempre, a intervenção ministerial. Com efeito, a título de exemplo, um deficiente físico, que esteja propondo uma demanda patrimonial (a cobrança de uma cambial, v.g.), não necessita, em tese, de qualquer intervenção protetiva ministerial. Contudo, quando tal deficiente se põe a litigar sobre matéria que diz respeito com sua própria deficiência, e, mais ainda, que interessa a toda a categoria dos deficientes — como, no caso dos autos, a eliminação das barreiras arquitetônicas para seu acesso ao transporte público — é inegável, na hipótese concreta, que o interesse público evidenciado pela qualidade da parte se soma ao interesse público despertado pela natureza da lide, a ensejar a intervenção ministerial. No zelo do princípio da igualdade, permitirá atuação evidentemente protetiva a essas pessoas que ostentam grave forma de hipossuficiência. Afinal, a proteção das formas acentuadas de hipossuficiência interessa a toda a coletividade. À sociedade convém intensamente que menores, incapazes, acidentados e deficientes físicos sejam defendidos, mesmo porque todos nós poderemos um dia encontrar-nos nessas situações”[12].
Com a superveniente edição da Lei n. 7.853/89, conjuntamente com outros legitimados ativos, o Ministério Público passou a ser expressamente incumbido da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiência. Passaram a aplicar-se à matéria, portanto, os mesmos princípios referentes à instauração do inquérito civil, seu arquivamento, propositura e julgamento das ações civis públicas e ações coletivas[13]. Isso em muito facilitou a atuação do Ministério Público, evitando decisões judiciais, que, antes disso, equivocadamente pretendiam negar a existência de interesse público na atuação do Ministério Público em defesa dos interesses globais das pessoas portadoras de deficiência.
Depois dessas ações pioneiras, e em vista da nova instrumentação jurídica que adveio para a matéria, passou a ser mais intensa e até costumeira, na lide forense, a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses transindividuais ligados à proteção das pessoas portadoras de deficiência, inclusive na fiscalização dos estabelecimentos que abrigam pessoas nessas condição[14].
Mas, assim vista, em rápida síntese, como nasceu e como evoluiu a atuação do Ministério Público na área de proteção da pessoa portadora de deficiência, resta agora indagar: o que, de concreto, pode hoje o Ministério Público fazer em defesa da pessoa portadora de deficiência?
Em primeiro lugar, e antes de mais nada, pode e deve cumprir, dentro da própria instituição ministerial, as normas legais protetivas, ou seja: deve dar o bom exemplo, e não discriminar em seus concursos públicos as pessoas portadoras de deficiência; deve assegurar-lhes a reserva de vagas que vem prevista na Constituição e nas leis; deve ainda assegurar-lhes as condições de acessibilidade física aos próprios da instituição; deve, enfim, instituir os Centros de Apoio Operacional e as Promotorias ou Procuradorias especializadas nessa importante área de atuação funcional, para melhor desempenho de seus misteres legais.
No que diz respeito ao ingresso à carreira dos servidores do Ministério Público ou dos seus próprios agentes, os editais de concurso devem consignar a reserva de cargos; no requerimento de inscrição, os candidatos devem indicar a natureza e o grau da incapacidade, bem como as condições especiais necessárias para que participem das provas. Eles concorrerão em igualdade de condições com os demais, no que diz respeito ao conteúdo e à avaliação das provas. Após o julgamento das provas, haverá duas listas: a geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e a especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados. Em outras palavras, a reserva de percentual não afasta a necessidade de aprovação no concurso (ROMS n. 10.481-DF, STJ; ARMI n. 153-DF, STF), devendo ser compatíveis com a deficiência as atribuições a serem desempenhadas (ROMS n. 2.480-DF, STJ).
Mas ainda há indevidas resistências. Um antigo acórdão do Supremo Tribunal Federal afirmou inexistir discriminação quando se eliminou do concurso um candidato com cegueira bilateral, porque isso geraria impossibilidade de desempenho pleno da função de juiz federal (RE 100.001-DF, j. 29/3/84). O acórdão por certo não seria proferido se os juízes tivessem considerado que é muito diferente a situação de quem conseguiu tornar-se habilitado para exercer os ofícios do Direito já quando portador da deficiência, e a daquele que, tendo visão normal, supervenientemente, se torna cego bilateral. Enquanto este último será aposentado por invalidez, já o primeiro fez seu curso jurídico iluminado apenas pela luz interna de sua força e sua vontade, que, não raro, é a bastante para ver muito além dos limites estreitos de quem não lhe reconhece aptidão para levar vida operosa e produtiva na sociedade.
De nossa parte, conhecemos Promotor de Justiça que, por falta de ambos os membros superiores, longe de inválido, exerce com zelo as atribuições de seu cargo; conhecemos ainda Procurador do Trabalho com cegueira bilateral, que, apesar de discriminado em anterior concurso de ingresso à Magistratura, não só entrou no Ministério Público sem dever favor algum aos demais candidatos, como ainda, mercê de sua maturidade e cultura jurídica invulgares, tornou-se líder entre seus próprios colegas de visão completa…
Como ele exerce suas funções se não enxerga? Da mesma maneira que um juiz, que tem visão bilateral, mas, para ler e entender algo em língua estrangeira, deve valer-se de um intérprete ou tradutor — ou seja, um intermediário, um ledor, compromissado e autorizado a tanto.
Além, pois, do importante papel de, dentro de sua própria casa, o Ministério Público combater a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, ainda lhe resta a tarefa, não menos árdua, de lutar contra todas as formas de discriminação que a sociedade em geral impõe às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Por primeiro cabe ao Ministério Público exercitar a ação penal pública, nos casos de eventuais crimes cometidos contra as pessoas portadoras de deficiência (como, por exemplo: a) recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; b) obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; c) negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; d) recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; e) deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida em ação civil pública; f) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público)[15].
Afora seu papel de órgão agente (legitimado ativamente a propor as ações que versem a discussão de interesses transindividuais relacionados com as pessoas portadoras de deficiência), o Ministério Público ainda tem papel interventivo no processo civil, não apenas em ações que versem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relacionados à proteção das pessoas portadoras de deficiência, mas até mesmo em qualquer ação em que seja parte uma pessoa portadora de deficiência física ou mental, posto não se trate de incapaz para os fins do Código Civil, obedecida, porém, uma única limitação: desde que o objeto dessa ação esteja relacionado com a deficiência da pessoa [16].
Essa ressalva final, trazida pela própria lei 7.853/89 (art. 5º), é muito importante, porque bem dá a medida da intervenção ministerial. Assim, por exemplo, o Ministério Público não oficiará em qualquer ação proposta por pessoa portadora de deficiência ou contra ela, se não estiver em discussão problema relacionado com a deficiência[17]. Entretanto, numa ação indenizatória promovida por pessoa portadora de acentuada deficiência e cujo objeto seja a reparação decorrente do acidente que lhe causou a limitação, deverá estar ela assistida pelo Ministério Público; com mais razão, portanto, estará o Ministério Público presente nas ações civis públicas ou coletivas que versem a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, relacionados com a deficiência das pessoas, pois neste último caso estará em questão o direito de todo um grupo de pessoas.
É protetivo o ofício ministerial em todas essas formas de atuação (ações ou intervenções) causadas por um interesse público evidenciado pela qualidade da parte[18].
Na área civil, cabe, pois, ao Ministério Público instaurar inquérito civil e propor as ações civis públicas pertinentes, em defesa dos interesses transindividuais relacionados à proteção das pessoas portadoras de deficiência[19]. Assim, havendo interesses transindividuais que digam respeito a pessoas portadoras de deficiência (como os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), o Ministério Público está plenamente autorizado pela Constituição e pelas leis a instaurar inquérito civil para investigar a ocorrência de eventuais violações às normas protetivas, apurando os fatos na sua materialidade e autoria, para nele se basear quando da decisão sobre se é caso ou não de propor a competente ação civil pública, visando a impedir o dano ou a obter sua reparação[20].
Em suma, pois, a defesa de interesses difusos e coletivos ligados às pessoas portadoras de deficiência, por parte do Ministério Público, sobre estar hoje prevista nos arts. 3º e 5º da Lei n. 7.853/89, ainda tem suporte no inc. IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, e, ainda, embasamento no próprio art. 129, III, da Constituição Federal, que lhe comete a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos, tomados estes em seu sentido mais amplo.
Na esfera da propositura da ação civil pública, podem ainda ser ajuizadas pelo Ministério Público medidas judiciais relacionadas à educação, saúde, transportes, edificações, bem como à área ocupacional ou de recursos humanos, ou ainda à área do meio ambiente do trabalho[21].
Ademais, deve o Ministério Público zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os princípios constitucionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência, como o acesso a edifícios públicos ou o preenchimento de empregos públicos (Constituição, art. 129, II; Lei n. 8.625/93, art. 27, IV; LC n. 75/93, art. 6º, XX). No exercício dessa atividade de ombudsman, pode a instituição, entre outras providências, realizar audiências públicas e expedir recomendações a respeito.[22]
Por fim, assim como ocorre com os demais órgãos públicos legitimados, pode o Ministério Público tomar compromissos de ajustamento de conduta em defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência[23].
Na área da proteção das pessoas portadoras de deficiência quanto ao acesso ao mercado de trabalho, há todo um campo a percorrer. Quanto ao acesso ao mercado de trabalho, a Constituição vedou qualquer forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como exigiu lhes fosse reservado percentual dos cargos e empregos públicos (arts. 7º, XXXI, e 37, VIII). O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União assegurou-lhes o percentual de até 20% (Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º). No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 683/92, em seu art. 1º, impôs o percentual de até 5% para preenchimento de cargos e empregos públicos.
Já na iniciativa privada, coube à Lei n. 8.213/91 — que cuida do sistema da previdência social — assegurar em favor dos beneficiários reabilitados, ou das pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas, de 2 a 5% das vagas para trabalho em empresas com mais de 100 empregados (art. 93). O Decreto n. 3.298/99 estabelece as proporções: a) 2%, para empresas de 100 a 200 empregados; b) 3%, de 201 a 500; c) 4%, de 501 a 1000; d) 5%, para as que excedam 1000 (art. 36).
Grandes empresas alegam que, se tiverem que contratar 5% de trabalhadores deficientes, teriam de demitir igual número de não deficientes… Mas o argumento é irreal, pois que, na rotatividade normal dos empregos, basta ir cumprindo a lei gradualmente, que em pouco tempo o problema resta resolvido, sem que se ponha alguém na rua. Outros alegam que não há condições de transporte ou acesso adaptado para recebê-los… Mas o que está tardando são essas adaptações!
De todos, o mais indigno é o argumento de que se deveria criar uma contribuição de cidadania, para as empresas que, não querendo manter o percentual, pagassem um valor a um fundo, o que as dispensaria de contratar pessoas portadoras de deficiência… Ou seja, pagariam uma taxa para poder discriminar!
4. Conclusão
Enfim, cabe ao Ministério Público exercer uma atuação firme e decidida para prevalência dessas normas que garantem acesso ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
É preciso deixar bem claro que não se trata de um ato de caridade que o Estado, o Ministério Público ou as pessoas em geral devem em relação a alguns dos membros da sociedade. A pessoa portadora de deficiência — qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual ou de qualquer outra natureza — essa pessoa é inteira, no que diz respeito à dignidade e direitos.
Vencer todos esses obstáculos — não estamos falando apenas dos obstáculos físicos, que existem e são muitos, mas de todos os obstáculos, inclusive os sociais — vencer todos esses obstáculos é tarefa árdua e consiste num longo caminho a ser percorrido, mas que só será vencido com a força, a coragem e a determinação de todos nós.
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[1]. Calcula-se em torno de 10% esse contingente (cf. Otto Marques da Silva, A epopéia ignorada – a pessoa deficiente na história do mundo de ontem e de hoje, ed. Sociedade Beneficente São Camilo, S. Paulo, 1987, p. 19).
[2]. Do princípio da igualdade jurídica, Ed. Rev. dos Tribunais, 1973, p. 268.
[3]. Celso Antônio Bandeira de Melo, O Controle Jurídico do Princípio da Igualdade, São Paulo, Ed. Rev. dos Tribunais, 1978, p. 28.
[4]. Couture, Fundamentos del derecho procesal civil, 1968, p.185.
[5]. Foi nosso o primeiro artigo sobre a matéria, publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 13-3-88, p. 55, e em RT, 629/64.
[6]. Pt. n. 4.773/88-PGJ; Ato n. 3/88-PGJ-SP; v., também, nosso artigo O deficiente e o Ministério Público, publicado em O Estado de S. Paulo, 13-3-88, p. 55; JTACSP, 108:6 (março/abril de 88); RT, 629:64 (março de 88); Justitia, 141:55 (1º trimestre de 88).
[7]. Protocolado n. 4.773/88-PGJ, 17-2-88.
[8]. Sobre o princípio do promotor natural, v. nosso Regime jurídico do Ministério Público, 4ª ed., Saraiva, 2000, p. 255.
[9]. V.g., arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV, 203, V, 208, III, 227, § 1º, II, 227, § 2º.
[10]. A propósito da defesa dos interesses transindividuais das pessoas portadoras de deficiência, v. nosso A defesa dos interesses difusos em juízo, 13a ed., ed. Saraiva, 2001.
[11]. Cf. MS n. 130.937-2/7 — TJSP, ref. ao proc. cível n. 835/87, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda do Estado (foro central).
[12]. MS n. 107.639-1-São Paulo, 7ª Câm. Cív. do TJSP, v. u., j. 17. 8.88, Rel. Des. Rebouças de Carvalho.
[13]. Cf. arts. 3º da Lei n. 7.853/89, 81 e 82 da Lei n. 8.078/90, e 21 da Lei n. 7.347/85.
[14]. Lei n. 8.625/93, art. 25, VI.
[15]. V.g., art. 8º da Lei n. 7.853/89.
[16]. Cf. art. 5º da Lei n. 7.853/89.
[17]. Exceto em caso de incapacidade. Sendo a parte incapaz, nos termos da lei civil, sempre intervirá no feito o Ministério Público, pouco importa se o objeto da ação está ou não relacionado com a incapacidade (CPC, art. 82, I).
[18]. Sobre a atuação protetiva do Ministério Público, em razão da qualidade da parte, v. nosso A defesa dos interesses difusos, cit., Capítulo 4, ns. 7 e ss.
[19]. Leis n. 7.347/85, art. 1º, IV, e 7.853/89, art. 3º.
[20]. Para um estudo em profundidade da matéria, v. nossos O inquérito civil, 2ª ed., ed. Saraiva, 2000, e A defesa dos interesses difusos em juízo, cit.
[21]. Cf. art. 2º da Lei n. 7.853/89.
[22]. Lei n. 8.625/93, art. 28, parágrafo único, IV.
[23]. Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 6º, com a redação que lhe deu o art. 113 da Lei n. 8.078/90.
Extraído de: http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub01.html © Copyright 2003 Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral - Todos os direitos reservados
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