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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

"O Implemento da Acessibilidade não é um Favor ou Ato de Caridade Estatal"

por Francisco Lima

Prezados,
Com o convite para que venham conhecer nossa página sobre direitos inclusivos na www.associadosdainclusao.com.br, com o tema do "Direito Para Todos" (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) convido-os a ler abaixo o comentário que lá publicamos sob o título de "O Implemento da Acessibilidade não é um Favor ou Ato de Caridade Estatal, mas um Dever do Poder Público, Juntamente com a Sociedade Civil"
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Cordialmente,
Francisco Lima

"O Implemento da Acessibilidade não é um Favor ou Ato de Caridade Estatal, mas um Dever do Poder Público, Juntamente com a Sociedade Civil"
Leis são várias as que garantem o direito à informação e à comunicação às pessoas com deficiência, como ademais, garantem a todos os cidadãos brasileiros, conforme reza Nossa Carta Maior.
Não obstante, ter essas leis implementadas não tem sido trabalho fácil, principalmente quando a garantia constitucional do direito à informação está em tela.
A Lei 10.098/00, o Decreto 5.296/04 que a regulamenta, o Decreto 6949/09 que promulga a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, dando a ela status de emenda Constitucional e a própria Constituição Cidadã de 1988 parecem não ser suficientes para evitar que Resoluções e Portarias absurdas sejam aprovadas e colocadas em prática, contrariamente aos ditames constitucionais.
Exemplo desse absurdo é a Portaria nº 188/2010 do Ministério das Comunicações, que trata da provisão da áudio-descrição na televisão.
Em lugar de respeitar nossa Carta Maior, garantindo às pessoas com deficiência visual o direito isonômico à informação, com igualdade de condições e de acessibilidade comunicacional à programação cultural, educacional e de lazer, conforme previsto por nossa Constituição, o Ministério das Comunicações restringe esse direito, determinando que as pessoas com deficiência de hoje, só possam gozar do direito à informação, isto é, só parte desse direito, em dez anos, contados após os 12 meses da publicação da Portaria, o que significa mais de 20 anos depois da promulgação da Lei de Acessibilidade, Lei 10.098/00, e mais de 30 anos da promulgação de nossa Constituição.
“Para que o recurso entre em vigor, foi proposto um cronograma no qual as geradoras cedentes de programação (chamadas cabeças-de-rede) já licenciadas para transmitir com tecnologia digital terão o prazo de 12 meses, a partir de 1º de julho de 2010, para começar a fazer a audiodescrição. Neste primeiro momento, as emissoras terão que transmitir no mínimo duas horas semanais de programação audiodescrita, veiculadas no horário compreendido entre 6h e 2h. De acordo com o cronograma, esse tempo vai aumentando gradativamente até a obrigação de transmitir vinte horas semanais de conteúdo audiodescrito no prazo de 10 anos.”
Como resta claro, tal Portaria discrimina por razão de deficiência, conforme definem esse crime a Lei 3.956/01 e a Convenção de Nova Iorque, Decreto 6949/09. E o faz porque restringe o direito de acesso à informação pelas pessoas com deficiência, e não só por elas.
“A audiodescrição, ao lado das medidas de acessibilidade já postas em prática (legenda oculta e janela com intérprete de libras), visa assegurar a equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência no tocante ao acesso à cultura, informação, comunicação e ao lazer, tornando efetivo ao princípio da isonomia na busca da acessibilidade de forma plena.
Cumpre ao Ministério Público fiscalizar e adotar as medidas cabíveis a fim de garantir o efetivo implemento desses recursos, democratizando e tornando acessível a programação cultural e televisiva do país.
A atribuição do Ministério público para a defesa da acessibilidade das pessoas com deficiência e, em especial, no tocante ao acesso à informação e aos meios de comunicação, legitima-se tanto pelo direito da categoria em si de pessoas nessa condição, como no interesse da própria coletividade na construção de uma sociedade democrática, pautada no princípio da justiça social e no respeito à dignidade da pessoa humana.”
A autora do artigo em comento reconhece, pois, o direito das pessoas com deficiência, bem como o papel do Ministério Público na defesa desse direito que, ainda que sendo demandado por uma pessoa com deficiência, é coletivo de todas as pessoas com deficiência visual, intelectual e outras: é direito homogêneo, é difuso, é da classe, é da categoria, é da comunidade das pessoas com deficiência, sobretudo das pessoas com deficiência visual.
Mas, se assim o é, onde estão as ações civis públicas demandando esse direito? Onde está o MP, estadual ou federal, na garantia desse direito? Onde estão os defensores dos direitos dos consumidores (o código dos consumidores garante serviço de acordo com a natureza da necessidade do consumidor)?
Onde está a Justiça?
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