O I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo Ajuda às Escolas à Cumprir a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014
Prezados,
Foi publicado no Diário Oficial da União (vide o texto legal ao fim deste post) , a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13006.htm), a qual determina a obrigatoriedade de serem apresentadas mensalmente, pelo menos duas horas de filme brasileiro nas escolas do Ensino Básico.
Sim, é isto aí! Agora é obrigatória a apresentação mensal de, pelo menos, duas horas de filmes brasileiros no Ensino Fundamental 1 e 2, bem como no Ensino Médio.
Como sabemos, os cursos de Pedagogia e demais licenciaturas não prepararam e, ainda não preparam os professores ao ensino de pessoas com deficiência no que concerne à acessibilidade comunicacional, ministrando a eles disciplinas de áudio-descrição, de sorte que as escolas possam cumprir esta Lei e o Capítulo V da LDBEN e o artigo 208 da Constituição, entre outros.
Por outro lado sabemos que o não cumprimento da Lei implicará discriminação por razão de deficiência, na forma do Decreto Federal 3.956/01 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm):
Art. 1o A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
e do Decreto Presidencial 6949/09 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm):
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Muito embora a Lei em comento seja de apenas 6 meses, as escolas não podem alegar não estarem preparadas para cumpri-la, negando a acessibilidade comunicacional à que os estudantes com deficiência necessitam e têm direito.
A respeito da acessibilidade comunicacional, a previsão de obrigatoriedade de essa acessibilidade estar disponível, vem em leis com mais de uma década de vigência, como a LDBEN que prevê, em seu Capítulo V, o ensino especializado à pessoas com deficiência, a Lei de Acessibilidade, Lei Federal 10.098/00, que em seu artigo 17 determina as ajudas técnicas às pessoas com deficiência, inclusive na comunicação, o Decreto Federal 5.296, cujo artigo 53 obriga a oferta de Libras e de áudio-descrição, inclusive nas aulas, seminários etc. e o Decreto Presidencial 6949/09, o qual tem força de Emenda Constitucional e que em seus artigos 9, 24 e 30 obrigam o Estado Brasileiro a eliminar todas as formas de barreiras na comunicação, na informação, na Educação e no acesso à cultura e ao lazer da pessoa com deficiência.
Assim, para as escolas e demais instâncias da cultura e do lazer, que ainda não se prepararam para o cumprimento das leis de acessibilidade para a pessoa com deficiência, o I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo poderá ser um grande e importante momento de formação de seus operadores educacionais/culturais.
Em outras palavras, o I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015, www.enades.com.br), a ser realizado entre os dias 13 e 17 de janeiro de 2015, em Colatina ES, vem constituir um momento importante para escolas públicas e privadas oferecerem uma oportunidade de formação continuada aos seus professores, mais que por uma razão de resposta aos ditames legais, por uma razão ética e moral de prover o melhor ensino a todos os alunos, inclusive aos estudantes com deficiência.
Cordialmente,
Francisco Lima
Conheça a Lei 13006/14 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13006.htm)
LEI Nº 13.006, DE 26 JUNHO DE 2014.
Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. .......................................................................
.............................................................................................
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014
*
-
Partilhe no Facebook
no Twitter
- 1966 leituras