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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

GARANTIA DO DIREITO COMUNICACIONAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

por Francisco Lima

Prezados,
Com o convite para que venham conhecer nossa página sobre direitos inclusivos na www.associadosdainclusao.com.br, com o tema do "Direito Para Todos" (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) convido-os a ler abaixo o comentário que lá publicamos sob o título de “GARANTIA DO DIREITO COMUNICACIONAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA”
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Cordialmente,
Francisco Lima
GARANTIA DO DIREITO COMUNICACIONAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A informação é direito constitucional, pelo menos, desde 1988, quando da promulgação de nossa Carta Maior, ainda vigente. Não obstante, parece que algumas pessoas ainda têm dificuldade de entender a abrangência desse direito a todos, quando nossa Constituição proíbe diferenciação que desiguale em direito as pessoas, não importa se com deficiência, se deste ou daquele gênero, raça, etnia, credo, origem geográfica etc.
Assim, também, o direito à cultura, ao lazer e à educação devem ser garantidos a todos, com igualdade de condições, o que vale dizer, com igualdade de acesso à informação, na forma em que a comunicação seja acessível para todos.
Reconhece esse direito a Convenção de Nova Iorque que, no Brasil, tem status de norma constitucional, pela promulgação dos Decretos 186/08 e 6949/09, e reconhece esse direito a Lei 10098/00 e o decreto que a regulamenta, Decreto 5296/04.
Nesse sentido, é óbvio ululante, que as pessoas surdas que falam Libras devam ter o direito garantido e respeitado de receber a informação na forma de sua língua de comunicação social, a Língua Brasileira de Sinais; é óbvio ululante, que as pessoas surdas que falam/leem português tenham a informação comunicada na Língua Portuguesa (por meio de legendas, por exemplo) a qual, assim como a Língua Brasileira de Sinais, é língua oficial de nosso país.
Nesse diapasão, não é difícil entender que às pessoas cegas ou com baixa visão se deve oferecer a informação na forma que a elas seja acessível. Assim, se a informação estiver no formato escrito deve se garantir o acesso à informação por meio de gravação em áudio, em formato de texto eletrônico acessível, por meio de tipos ampliados e por meio da escrita Braille.
Se por outro lado, a informação for imagética ( se for um evento visual) , a comunicação dessa informação deve vir por meio da áudio-descrição, nos formatos que cabem a esta, por áudio ou por escrito, neste caso, nos formatos anteriormente mencionados.
Ora, no Brasil tanto o cinema quanto a televisão tem se valido da dublagem e da legendagem de filmes estrangeiros para os apresentar , assim, no primeiro quanto na segunda, seja esta TV aberta ou não. Tanto a dublagem quanto à legendagem são formas oriundas da tradução que, no Brasil, diga-se de passagem é de muito boa qualidade. Com efeito, nem os filmes com legenda perdem em qualidade visual , nem os filmes dublados em português perdem, de fato, qualidade sonora.
Contudo, é a dublagem a via mais desejada pela população brasileira, diferentemente de outros países , mormente aqueles que são bilíngues ou cuja população é mais fortemente letrada, o que não ocorre no Brasil. De fato, é por esta mesma razão que não se prefere a legendagem à dublagem, dentre outros fatores culturais também esteados na baixa escolaridade de nossos cidadãos. Somadas essas condições, causa espécie acolher a perspectiva de se denegar direito constitucional à informação às pessoas com deficiência auditiva, alegando que a legendagem diminuiria a qualidade imagética das obras que traduz. Maior desconforto ainda causa a negação de direitos constitucionais alegando possível dificuldade técnica ou interesse mercadológico, principalmente porque estes não podem, de maneira alguma, sobreporem-se à nossa Constituição.
Em nota presente no http://www.blogdaaudiodescricao.com.br/2012/05/justica-obriga-legendas-e...
Lemos, com satisfação, que o Ministério Público Federal de São Paulo propôs ação civil pública contra a UNIÃO FEDERAL, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA –ANCINE, objetivando garantir a acessibilidade comunicacional, cujo pedido foi acolhido parcialmente.
A sentença, aparentemente louvável, é, contudo, tímida e denuncia distanciamento no entendimento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ( ONU, 2006) , inclusive no que tange à definição de pessoa com deficiência que, no caso em tela, é pessoa com deficiência sensorial. Em outras palavras, erra-se redondamente ao referir-se como “pessoa com deficiência física” quando se está falando , genericamente, de pessoa com deficiência, ou quando se está falando de pessoa com deficiência auditiva, como é o caso naquela ação.
“A referida pessoa jurídica não é responsável pela falta de implementação de meios de acesso às pessoas com deficiência física. Poderá, como terceiro, cumprir as determinações da ANCINE ou de decisão judicial.”
A acessibilidade comunicacional é direito constitucional das pessoas com deficiência que não mais pode ser denegado, protelado ou “garantido” em parte. É dever do Estado e da sociedade fazer esse direito ser respeitado, as pessoas com deficiência não estão pedindo, estão exigindo; elas não mais aceitam ser invisíveis ou “ parcialmente visíveis”.
Leia mais sobre este tema e outros na www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br