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Estágios profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional - Portaria nº 268/97, de 18 de Abril (1)

por Lerparaver

Combater e prevenir o desemprego requer a promoção de intervenções integradas, no âmbito das medidas de política de educação, formação e emprego e numa perspectiva de gestão previsional do mercado de emprego, na busca de respostas diferenciadas e adequadas aos diversos públicos e realidades.
Neste contexto, cabe ressaltar, de entre a população desempregada, os jovens, grupo com particulares dificuldades de inserção no mercado de emprego. A inserção tende a deixar de ser um momento e a tornar-se um percurso, caracterizado por dificuldades de acesso à vida activa devido à falta de experiência, e pontuado por empregos esporádicos, momentos de formação e de desemprego. A estas dificuldades acrescem ainda as que derivam da insuficiente articulação entre os sistemas educativo, formativo e de emprego, assim como da menor receptividade de muitas entidades empregadoras às potencialidades de novas qualificações e profissões. Surge assim como prioritário o desenvolvimento de medidas que permitam a um número significativo de jovens, simultaneamente, um primeiro contacto com o mundo do trabalho e uma inserção mais fácil no mercado de emprego.
Na sequência do Acordo de Concertação Estratégica 1996/1999, que reflecte as preocupações atrás enunciadas, a medida Estágios Profissionais visa promover a inserção profissional dos jovens, a adaptação das formações aos postos de trabalho, o reconhecimento e o desenvolvimento das qualificações dos jovens por parte do mercado de emprego, bem como potenciar o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras que possam corresponder a áreas de criação e expansão de emprego.
Nestes termos, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro, e, bem assim, nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento e definir o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.
2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer em contexto laboral.
3 - Não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos.

2.º
Objectivos
A medida Estágios Profissionais visa os seguintes objectivos:
1) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional em contexto real de trabalho, que facilite e promova a sua inserção na vida activa;
2) Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens qualificados através da frequência de um estágio em situação real de trabalho;
3) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo do trabalho;
4) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas na realização de estágios profissionais;
5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego;
6) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra.

3.º
Destinatários
1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre 16 e 30 anos, habilitados com qualificação de nível superior - níveis IV e V - ou qualificação de nível intermédio - níveis II e III -, que reunam uma das seguintes condições:
a) Desempregados à procura do primeiro emprego;
b) Desempregados à procura de novo emprego que tenham entretanto adquirido qualificação enquadrável no âmbito do presente diploma e não tenham tido ocupação profissional nessa área por período superior a um ano.
2 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior.

4.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias.
2 - Podem ainda candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades, designadas por entidades organizadoras, que reunam candidaturas à realização de estágios num conjunto de entidades beneficiárias. Serão apenas consideradas as candidaturas de entidades organizadoras que reunam um mínimo de 10 estágios propostos.
3 - As entidades promotoras não poderão ser, relativamente ao mesmo estágio, entidades organizadoras e beneficiárias.

5.º
Entidades organizadoras
1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se entidades organizadoras os seguintes organismos:
a) Associações empresariais;
b) Associações profissionais;
c) Associações sindicais;
d) Associações de estudantes de instituições do ensino superior universitário e politécnico;
e) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de reabilitação profissional, acreditadas nos termos da Portaria n.º 728/97, de 29 de Agosto.
2 - Às entidades organizadoras compete, na generalidade:
a) Dinamizar ofertas de estágio;
b) Apoiar a entidade beneficiária na instrução do processo de candidatura, designadamente na definição do plano de estágio e do perfil de competências desejável para o estagiário;
c) Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo;
d) Colaborar com o IEFP na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente reportando atempadamente aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao plano de estágios previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o relatório de avaliação final;
e) Propor eventuais alterações à medida, numa perspectiva de melhoria permanente da sua qualidade.
3 - Para desenvolver as atribuições definidas no número anterior, a entidade organizadora indicará, no processo de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios.
4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de (euro) 225 por cada estágio aprovado.
5 - As UNIVAS podem, em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentas do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.
6 - Os centros de formação e os centros de reabilitação profissional de gestão directa e participada podem, relativamente aos seus formandos, e em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentos do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4.

6.º
Orientador de estágio
1 - As entidades beneficiárias devem designar, para cada estágio proposto, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
2 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.
3 - O IEFP emite parecer sobre a aceitação dos orientadores de estágio propostos pelas entidades beneficiárias através de avaliação curricular.
4 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
a) Definir os objectivos e o plano de estágio, assim como o perfil de competências requerido, em articulação com o centro de emprego ou a entidade organizadora;
b) Realizar o acompanhamento pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
c) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;
d) Participar em reuniões promovidas pelos centros de emprego;
e) Elaborar e apresentar periodicamente aos centros de emprego relatórios de acompanhamento e avaliação.
5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira, por mês e por estagiário no montante correspondente a 20% da retribuição mínima mensal garantida por lei.
6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, a percentagem referida no número anterior é de 30%.

7.º
Duração do estágio
Os estágios profissionais promovidos no âmbito deste diploma têm a duração de 9 meses, podendo, excepcionalmente, prolongar-se até 12 meses, nas condições definidas no n.º 17.º

8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas pelas entidades promotoras dos estágios nos centros de emprego da sua área de intervenção, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP.
2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade.
3 - Do processo de candidatura deverão constar a definição do perfil de formação e ou de competências desejado e o plano de estágio, por estágio, o currículo do(s) orientador(es) e, quando seja o caso, do(s) coordenador(es) e as perspectivas de empregabilidade.
4 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas caberá ao IEFP, devendo ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de recepção.

9.º
Termo de aceitação da decisão de aprovação
As entidades beneficiárias devem, no prazo máximo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, ao qual se anexará, dele fazendo parte integrante, o respectivo plano individual de estágio.

10.º
Selecção dos candidatos
1 - Caberá aos centros de emprego do IEFP, em articulação com as entidades beneficiárias, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pela medida.
2 - Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados de longa duração.

11.º
Prioridades de aprovação das candidaturas
Será concedida prioridade:
a) Às entidades que apresentem melhores condições de empregabilidade após os estágios;
b) Às entidades que tenham demonstrado, em outras acções de formação ou estágios, maior grau de empregabilidade dos ex-formandos ou estagiários.

12.º
Contrato de formação em posto de trabalho
Os jovens que integrem esta medida celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária, que será obrigatoriamente visado pelo IEFP.

13.º
Bolsa de estágio
Aos estagiários será concedida mensalmente, desde o início do estágio e durante a sua vigência, uma bolsa de estágio, nos seguintes montantes:
a) Igual a duas vezes o salário mínimo nacional, para os estagiários com níveis de formação 4 e 5;
b) Igual a uma vez e meia o salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 3;
c) Igual ao salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 2.

14.º
Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio
1 - O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza das entidades beneficiárias:
a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 67%;
b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;
c) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 20%.
2 - Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio:
a) Se destine a pessoas portadoras de deficiência;
b) Se destine a desempregados que procurem uma inserção em profissões significativamente marcadas por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro;
c) Se destine a desempregados diplomados oriundos de áreas de formação com maiores dificuldades de transição para a vida activa, a definir anualmente pelo IEFP com base nos dados relativos ao desemprego registado.
3 - A majoração referida no número anterior corresponde:
a) A 20% do valor da bolsa de estágio, na situação constante da alínea a);
b) A 10% do valor da bolsa de estágio, nas situações constantes das alíneas b) e c).

15.º
Comparticipação da entidade beneficiária
1 - A entidade beneficiária comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções:
a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 33%;
b) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;
c) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 80%.
2 - A entidade beneficiária concederá ainda apoio à alimentação dos estagiários, nos moldes utilizados para os seus trabalhadores.

16.º
Outras despesas com estagiários
O IEFP financiará ainda as seguintes despesas com estagiários:
a) Seguro contra acidentes de trabalho;
b) Subsídio de alojamento, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade da residência do estagiário, tendo este subsídio como limite máximo mensal o correspondente a 30% do salário mínimo nacional;
c) Deslocações por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% do salário mínimo nacional.

17.º
Estágio complementar
1 - O IEFP pode autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro, desde que comprovadamente contribua para o aumento das perspectivas de empregabilidade da entidade beneficiária e esta dê garantias nesse sentido.
2 - Quando se trate de estágio realizado em território nacional, mantêm-se o valor da bolsa e as percentagens relativas às comparticipações, quer do IEFP quer da entidade beneficiária.
3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período de estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.

18.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Os orientadores e os estagiários serão objecto de acções de apoio técnico-pedagógico e de acompanhamento, conduzidas pelos centros de emprego do IEFP, antes, durante e após o estágio, visando o sucesso da formação e da integração dos jovens.
2 - Com esse objectivo, serão realizadas reuniões periódicas de acompanhamento entre os CE e os orientadores, assim como será pedido a cada orientador um relatório de avaliação do estagiário e dos objectivos atingidos pelo estágio face ao plano inicial. Terão ainda lugar dois momentos de avaliação (um intercalar e outro final), a realizar com os estagiários e a dinamizar igualmente pelos centros de emprego.
3 - Também as entidades organizadoras deverão, através dos coordenadores designados, conduzir um trabalho de permanente acompanhamento e avaliação dos orientadores do estágio e da evolução da aprendizagem e desempenho do jovem estagiário, devendo entregar nos centros de emprego, nos moldes e regularidade a definir, os relatórios dos orientadores e da sua própria avaliação.

19.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios processa-se através de um adiantamento inicial e reembolsos das despesas efectuadas, pagas e devidamente comprovadas.
2 - O montante do adiantamento inicial é fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta do IEFP.

20.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 16.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março.

21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(1) Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1271/97 de 26 de Dezembro, 814/98 de 24 de Setembro, 286/2002 de 15 de Março e 282/2005, de 21 de Março.