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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

Direitos: Conhecendo-os, podemos Lutar por Eles!

por Francisco Lima

Prezados,
Em outro espaço (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) apresento material pertinente ao direito da pessoa com deficiência.
Hoje trago uma breve compilação desses direitos, convidando-os a conhecer nossa página sobre esse assunto que nos é de tanta relevância.
Confira abaixo.
Cordialmente,
Francisco Lima
Retirado de: www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br
1- Omissão na Prestação de Serviço Por Universidade à Estudante com Deficiência Visual Constitue Discriminação e Requer Reparo aos Danos Morais Sofridos Pelo Aluno
Reiteradamente, à pessoa com deficiência, recebendo tratamento iníquo, é exigido fazer o que a ela não é dada a condição de o cumprir. Isso leva a situações de degradação da dignidade da pessoa humana com deficiência que sofre por saber que, tendo a competência e potencial para desempenhar o que lhe é requerido, vê-se incapaz de o fazer, posto que não lhe é dada igualdade de condições de desempenho, comparativamente ao de seus colegas.
Na ação que hora trazemos, fica patente essa situação e a correta aplicação da lei no tratamento à discriminação por razão de deficiência:
“Do exame detido dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a universidade ré providenciou os meios necessários para que a aluna apelada, que é deficiente visual, pudesse assistir e acompanhar devidamente as aulas ministradas na modalidade telepresencial, o que culminou com a sua reprovação no período (2010.1), e, ainda, com a sua
(consequente exclusão do Programa de bolsas do PROUNI, que, por sua vez, a impediu de realizar a matrícula no semestre seguinte ao dos fatos narrados (2010.2).
Diante do exposto, não resta dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta da Universidade ré e o dano sofrido pela autora apelada. Ora, a atitude omissa e discriminatória da universidade, que deixou de disponibilizar os meios técnicos para que a autora apelada pudesse assistir às aulas, por si, já configura a ocorrência do dano moral.
Trata-se de mais um caso de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato, não havendo que se falar em qualquer tipo de comprovação.
Qualquer pessoa, que se veja impedida de exercer um direito seu pode ser vítima de dano moral. Mormente como no caso em debate, onde uma aluna, portadora de uma condição especial, se vê impedida de assistir às aulas nas quais estava matriculada, e de ter acesso aos conteúdos a elas referentes, em razão da indisponibilidade de
meios técnicos, providência que cabia à instituição educacional.
Ora, se a universidade ré optou, frise-se, licitamente, por ministrar aulas na forma telepresencial e por adotar meios virtuais como formas de avaliação e disponibilização de conteúdo, cumpre a ela dispor dos meios técnicos e de pessoal especializado, com o fim de proporcionar a todos os alunos nela matriculados, sem distinção, o acesso e a utilização destes novos mecanismos.
contrário, não poderia a universidade firmar contrato de prestação de serviços com a autora, que ostenta a condição de deficiente visual, e claramente necessita de recursos diferenciados.
A conduta da universidade ré não só impediu o rendimento da autora nas disciplinas em que estava matriculada, o que culminou com a sua reprovação, como também foi a responsável pela perda da bolsa escolar da qual era beneficiária (PROUNI).
Do exame do histórico escolar da aluna, acostado às fls. 65/66, e depois às fls. 156 (o mesmo documento, só que atualizado), podemos perceber que se trata de aluna com bom rendimento, que apresenta médias altas até o semestre anterior aos fatos sob exame, a partir do que se pressupõe ser aluna interessada, dedicada aos estudos.
Somente no último semestre cursado, apresenta reprovação, o que se apurou ter ocorrido em função das dificuldades no acesso às aulas.
Não se mostra razoável, na atual ordem jurídica, admitir que tais circunstâncias não sejam passíveis de provocar abalo psíquico à autora. É perfeitamente aceitável o fato de que, para uma aluna dedicada e de bom rendimento, a reprovação sem que tenha dado causa, significa verdadeira ofensa à sua honra subjetiva e à sua dignidade.
Assim, delineados o dano e a conduta, e verificado o nexo de causalidade, não há dúvidas acerca do dever de indenizar, restando apenas analisar o quantum indenizatório arbitrado...”
2- FACULDADE SUMARÉ INDENIZARÁ ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA VISUAL, POR NÃO DISPONIBILIZAR AO ALUNO OS MEIOS DE QUE PRECISA PARA ESTUDAR
Na notícia a seguir, vemos mais uma vez que o dano ocasionado à pessoa com deficiência, devido à falta de acessibilidade é, quando menos, de ordem moral.
Muito mais perde a pessoa com deficiência, quando a ela são negados os direitos aos quesitos que lhe permitem estar em pé de igualdade com seus pares. A pessoa com deficiência perde em dignidade, em auto-estima e em direitos humanos, pois humano é!
A pessoa com deficiência não quer benevolência, mas exige que seu direito seja respeitado.
E, quando não o for, resta a a garantia legal e o acolhimento de seu pleito, conforme se pode esperar na Constituição Brasileira.
Da sentença, aprendemos que:
"A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou a Faculdade Sumaré a indenizar em R$ 60 mil uma estudante com deficiência visual, impossibilitada de participar de exame vestibular porque a instituição não disponibilizou os meios para supressão de sua deficiência física.
Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu indenização no valor de R$ 60 mil.
A faculdade alegou que não a tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía condições materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no qual ela se inscreveu.
Em sua decisão, o juiz Ademir Modesto de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de proporcionar-lhe condições adequadas à superação de sua deficiência, viola a lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com deficiência às diversas atividades da vida social.
Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que suprissem a deficiência de que é portadora.
3- ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS TÊM DIREITO A PROFESSOR-AUXILIAR EM SALA
ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS TÊM DIREITO A PROFESSOR-AUXILIAR EM SALA
Extraído de : http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnotici...
07/02/2012 11:37
O Tribunal de Justiça confirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Público, a obrigatoriedade do Estado de contratar e disponibilizar um segundo professor para atender alunos com necessidades especiais. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na comarca de Imbituba cobrou esse direito, não garantido pelo Estado na rede de ensino local.
Entre outros argumentos, o ente estatal alegou ilegitimidade do MP para propor a ação, assim como interferência indevida do Judiciário ao imiscuir-se em seara de competência discricionária do Executivo. Sua defesa, contudo, não encontrou eco junto ao desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria.
“Em se tratando de interesses sociais, como é a educação, autorizado está o Ministério Público a demandar em juízo, fazendo uso da ação civil pública para proteger os interesses difusos e coletivos”, afiançou o magistrado. Ele também negou que decisão dessa natureza implique suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração pública.
“Deveras, não há discricionariedade do administrador diante dos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente”, salientou. Por fim, para fulminar a pretensão recursal do Estado, o relator afirmou que o direito postulado na ação é de natureza inalienável e indisponível, e deve até mesmo se sobrepor às questões de ordem financeira do poder público. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.081869-0).
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4- Prefeitura deverá contratar professor de Libras
Publicado pela Coordenadoria de Comunicação do TJMT: http://www.tjmt.jus.br/Conteudo.aspx?IDConteudo=24106
12/04/2012 09:02
O juiz titular da Comarca de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), Anderson Candiotto, determinou à Prefeitura de Lambari D’Oeste a contratação de um professor de Libras no prazo de 120 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária será fixada em R$ 1 mil. O magistrado concedeu tutela antecipada em ação civil pública de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público. (Código do Processo nº 30415).
Consta nos autos que há um aluno com deficiência auditiva matriculado em uma escola da rede municipal de Lambari D’Oeste, porém não existe profissional habilitado para ministrar aulas para o referido aluno. Essa ausência estaria dificultando o acesso dos deficientes auditivos à educação, já que uma aluna nas mesmas condições já teria desistido de estudar em virtude da falta de professor habilitado.
O magistrado sustentou que a concessão da tutela antecipada encontra amparo na Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Em seu artigo 24, a lei esclarece que o Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lembrou ainda que o direito à educação encontra guarita no texto constitucional, mais precisamente no artigo 6º da CF. No inciso III, artigo 208, a Constituição Federal trata do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e esclarece que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
“Tendo em vista os argumentos acima alinhavados, depreende-se que o caso vertente contém os ingredientes (fumus bonis juris e periculum in mora) necessários à concessão da liminar vindicada, isto posto, concedo tutela antecipada reclamada”, cita o magistrado em trecho da decisão.
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5- TJ-RS garante vaga em creche para criança autista
Extraído do site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br):
O direito ao amparo e à educação na infância, garantido pela Constituição Federal, é um bem maior e prepondera sobre qualquer regra ou óbice infraconstitucional. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Município de Porto Alegre custeie a vaga de uma criança com autismo e retardo mental moderado em creche particular. A decisão monocrática foi tomada pelo desembargador Rui Portanova, no dia 2 de abril. Ele confirmou liminar concedida pela da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
"Além disso, tratando-se de obrigação do ente público para com criança e adolescente, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte’’, definiu o desembargador Portanova, citando precedentes. Segundo os atestados médicos juntados no processo, o menor necessita de acompanhamento especial, com suporte fonoaudiólogo, terapia ocupacional e escola especial.
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6- Jurisprudência sobre acessibilidade publicada pelo Ministério Público de Minas Gerais
Documento disponível em: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/7067
ACESSO A EDIFÍCIOS - Norma constitucional - Aplicabilidade imediata - Emenda dispondo sobre construção de acessos a deficientes físicos em edifícios e logradouros públicos - Estabelecimento de comando certo e definido e presença de todos os elementos necessários à sua aplicabilidade, e não simples enunciação de princípios e programas a serem desenvolvidos - Eficácia plena, independentemente de regulamentação ulterior (TJSP) RT 636/93
BARREIRA ARQUITETÔNICA - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0022827-6) Fonte DJ - DATA:01/07/1999 - PG:00119 - Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) - Data da Decisão 11/05/1999 - Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Ementa CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR. DEFICIENTE FÍSICO. UTILIZAÇÃO DA TRIBUNA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ACESSO NEGADO. ILEGALIDADE. IGUALDADE DE TRATAMENTO. VALORIZAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 1. Concessão de mandado de segurança em favor de Deputada Estadual portadora de deficiência física para que sejam criadas condições materiais, com a reforma da Tribuna para lhe permitir fácil acesso, de expor, em situação de igualdade com os seus pares, as idéias pretendidas defender, garantindo-lhe o livre exercício do mandato. 2. Odiosa omissão praticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa por não tomar providências no sentido de adequar a Tribuna com acesso fácil para a introdução e a permanência da impetrante em seu âmbito, a fim de exercer as prerrogativas do mandato em posição equânime com os demais parlamentares. 3. Interpretação do art. 227, da CF/88, e da Lei nº 7.853, de 24/10/89. 4. Da Tribuna do Egrégio Plenário Legislativo é que, regimentalmente, serve-se, obrigatoriamente, os parlamentares para fazer uso da palavra e sustentar posicionamentos e condições das diversas proposições apresentadas naquela Casa. 5. É a Tribuna o coração do parlamento, a voz, o tratamento democrático e necessário a ser dado à palavra de seus membros, a própria prerrogativa máxima do Poder Legislativo: o exercício da palavra. 6. A Carta Magna de 1988, bem como toda a legislação regulamentadora da proteção ao deficiente físico, são claras e contundentes em fixar condições obrigatórias a serem desenvolvidas pelo Poder Público e pela sociedade para a integração dessas pessoas aos fenômenos vivenciados pela sociedade, pelo que há de se construírem espaços acessíveis a elas, eliminando barreiras físicas, naturais ou de comunicação, em qualquer ambiente, edifício ou mobiliário, especialmente nas Casas Legislativas. 7. A filosofia do desenho universal neste final do século inclina-se por projetar a defesa de que seja feita adaptação de todos os ambientes para que as pessoas com deficiência possam exercer, integralmente, suas atividades. 8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reconhecer-se direito líquido e certo da impetrante de utilizar a Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nas mesmas condições dos demais Deputados, determinando-se, portanto, que o Presidente da Casa tome todas as providências necessárias para eliminar barreiras existentes e que impedem o livre exercício do mandato da impetrante. 9. Homenagem à Constituição Federal que deve ser prestada para o fortalecimento do regime democrático, com absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana e do exercício livre do mandato parlamentar.Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
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7- MP garante na Justiça a inclusão escolar de criança com deficiência
Extraído do Ministério Público do Rio Grande do Norte: http://www.mp.rn.gov.br/noticias.asp?cod=2262
26/06/2012
"O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0120355-87.2012.8.20.0001, proposta pela 30ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Iadya Gama Maio, para determinar ao Município de Natal que providencie a matrícula de criança com deficiência na Escola Municipal Professora Dalva de Oliveira, em série compatível com sua idade.
Referida inclusão escolar precisa ser garantida em um prazo 10 dias, estipulado para que o Município possa efetivar a matrícula, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser aplicada por cada dia de atraso, a ser revertida ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte."
Trecho da decisão:
"Alega a representante do Ministério Público em exercício nas Promotorias de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos, em suma, que o
Município do Natal se recusa em matricular a criança Denis Oliveira da Silva, portadora de autismo, transtorno da fala, transtorno mental e hiperatividade, deixando-a sem frequentar escola, prejudicando seu desenvolvimento social e cognitivo.
(...)
No tocante ao primeiro pressuposto, destaco a seguinte regra fundamental sobre a educação, contida nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente."
O art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente também garante o direito à educação: "Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;(...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (...)" Pela prova documental anexada aos autos, não resta a menor dúvida de que o aluno Denis Oliveira da Silva encontra-se privado de sua inclusão escolar, o que vem prejudicando seu desenvolvimento social e cognitivo. Por imposição constitucional, o direito à educação é tido como fundamental, devendo ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER DO MUNICÍPIO - NÃO-COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE CAUSA ILÍCITA DA SUPOSTA OMISSÃO.” (grifos nosso) (STJ – AgRg no REsp 735686 SC 2005/0047108-0 – 2ª Turma – Relator Ministro Humberto Martins – DJ 04/03/2008)
Quanto ao requisito do dano irreparável, afigura-se evidenciado que assiste razão ao Ministério Público, visto que a inclusão escolar da criança a quem se busca proteção possue extrema urgência, uma vez que encontra-se sem frequentar escola, prejudicando o seu desenvolvimento social e cognitivo, sobretudo por se tratar de pessoa com
deficiência. "
Clique no link "Leia Mais" para ler a matéria completa e o texto de concessão de antecipação de tutela.
8- Gol terá que indenizar passageiro com deficiência por tratamento indigno
"A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso". Sob esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro.
(...)
O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque.
(...)
De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas.
(...)
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros.
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9- Justiça obriga UFSJ a reservar vaga para deficientes em concursos para professor
Extraído de EM.com: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/06/27/interna_gerais,302726...
"Conforme o MPF, que ajuizou ação na Justiça, a universidade tem 581 professores sem nenhum servidor com deficiência
Luana Cruz/ EM.com (www.em.com.br)
A Justiça Federal obrigou a Universidade Federal de São João Del-Rei (UFSJ) a disponibilizar uma vaga para deficientes a cada cinco ofertadas em concursos públicos para o cargo de professor. De acordo com a sentença, a reserva independe da área de conhecimento, do departamento ou câmpus para o qual a vaga for oferecida.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública em março de 20122 para garantir que os concursos públicos para docentes na UFSJ cumpram a reserva do percentual legal de vagas destinadas a pessoas com deficiência física. A ação relata que, de 2009 a 2011, a UFSJ publicou 216 editais com oferta de 315 vagas para o magistério superior. sendo que 76% deles ofereciam vaga única, o que impediu a reserva para deficientes. "
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10- Justiça determina inclusão de legendas pessoas com deficiência auditiva em filmes financiados pelo BNDES
Extraído de Agência Brasil: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-05-28/justica-determina-inc...
"28/05/2012 - São Paulo – A Justiça Federal em São Paulo determinou que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) exija, nos filmes que financiar, a inclusão de legendas ocultas (closed captions). A decisão da juíza substituta da 23ª Vara Cível Fernanda Soraia Pacheco Costa diz que em 60 dias os editais do banco deverão passar a exigir as legendas de apoio para deficientes auditivos."
Clique no link "Leia Mais" para ler a matéria completa.
11- Curso de pré-vestibular é obrigado a dispor de um intérprete de Libras aos sábados, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada sábado sem intérprete disponível
Tatiane Barbosa Silva e Marcelo da Silva Gonçalves, alunos com deficiência auditiva do Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a distância do Estado do Rio de Janeiro – CECIERJ conseguiram fazer valer seus direitos: após processo, a CECIERJ foi obrigada a dispor de um intérprete de Libras, na unidade da Penha, todos os sábados, para o curso de pré-vestibular social, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada sábado em que o intérprete não for disponibilizado.
Clique no link "Leia Mais"e saiba detalhes do processo, ao ler o agravo de instrumento relativo ao caso.
12- Após ter acesso à sala de aula inviabilizado por reforma, aluna com deficiência física recebe verba indenizatória
Karla Morcinek, pessoa com deficiência física, processou o curso de idiomas INTERCULT IDIOMAS LTDA, do qual era aluna. O motivo foi a inviabilidade de assistir às aulas, após um mês da contratação serviço. O curso de idiomas deu início a uma reforma no primeiro pavimento, onde ficava a sala de aula da aluna, o que levou à mudança da sala de aula para o pavimento superior - inacessível para a aluna. Ao final do processo, ficou decidido que Morcinek deve receber, do estabelecimento em questão, 7.000 reais de verba indenizatória.
Clique no link "Leia Mais" para ler o texto completo da apelação cível relacionada ao caso.
13- Escola condenada a pagar 20.000 reais por danos morais ao discriminar aluno com deficiência auditiva
Os pais do aluno em questão, Alessandra dos Santos Viana e Marcio dos Santos, processaram os Colégios Miranda e o Jardim de Infância Girassol, alegando discriminação, já que as escolas não prestaram o suporte pedagógico necessário, tentaram transferir o aluno para um escola especial assim como recusaram sua matrícula. Foi entendido, portanto, que houve falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Ao fim do processo, a diretora das instituições foi condenada a pagar 20.000 reais por danos morais.
Abaixo, segue um trecho da sentença:
"...A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura à criança o direito à educação e a coloca a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em seu art. 5º, caput e inciso I, a Constituição Federal estabelece o princípio da igualdade, base fundamental da democracia, sendo cediço que o referido princípio deve ser interpretado de modo a conceder tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que se trate de maneira desigual os desiguais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, dispõe em seus artigos 15 e 53:
MW
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I -igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -direito de ser respeitado por seus educadores; (...)
Neste mesmo sentido, a Lei n.º 7.853/89, que estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, bem como sua efetiva integração social, assegura a inserção do deficiente, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas (art. 2º, parágrafo único, I, ‘b’).
A ré certamente tem (ou deveria ter) conhecimento das estipulações legais referidas acima, e não poderia furtar-se ao seu cumprimento, agindo com total insensibilidade contra uma criança, especialmente em se tratando de deficiente auditiva.
A conduta adotada pela ré constitui, evidentemente, falha na prestação dos serviços, de modo que os danos dele advindos ao consumidor devem ser indenizados.
Clique no link “Leia mais” para ler a sentença na íntegra.
14- DISPENSA DE FUNCIONÁRIO COM DEFICIÊNCIA, SEM QUE LHE TENHAM SIDO DADAS AS CONDIÇÕES LABORAIS QUE RESPEITASSEM SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA É ATO NULO POR NÃO SER RAZOÁVEL
Em matéria intitulada “Banco é condenado por dispensa de funcionário paraplégico” disponível no Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), vemos a pedagógica lição que o ministro Vieira Mello Filho dá ao banco que dispensou funcionário com deficiência, sem que as condições de trabalho disponibilizadas ao trabalhador respeitassem-lhes as necessidades de pessoa com deficiência.
"...De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que decidiu pela nulidade do ato de dispensa, a avaliação não foi razoável. Isso porque o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao funcionário, já que, devido a sua limitação, ele não poderia fazer tarefas que exigissem deslocamento constante ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento ou subir e descer escadas.
Segundo o banco, o motivo da dispensa envolveu o baixo rendimento do empregado em questões de conhecimento técnico, comunicação, criatividade, dinamismo e senso crítico. No entanto, um laudo ergonômico descobriu que as atividades do funcionário envolviam deslocamentos de cerca de 30 metros e o uso de escadas. Outra avaliação revelou que o empregado não tinha problema algum de desempenho e que, pelo contrário, fazia suas funções a contento.”
Então, quais mesmo foram as razões que levaram o banco a dispensar o funcionário?
Não seria de se admirar que fossem a discriminação por razão de deficiência; não seria de se admirar que fosse o preconceito; não seria de se admirar se fossem as barreiras atitudinais de subestimação, de menos valia e, mesmo, de inferiorização que levaram o funcionário com deficiência a ser dispensado, mesmo porque muitos funcionários não querem pessoas com deficiência capazes ao seu lado, pois isso ilumina a incompetência dos primeiros que vêm este como sendo mais capaz que eles próprios, mais capaz que eles jamais poderiam pensar que uma pessoa com deficiência pudesse ser.
As barreiras atitudinais estão arraigadas na sociedade e, por assim estarem, A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência definiu pessoa com deficiência como sendo aquela pessoa que, tendo uma deficiência física, sensorial ou intelectual, encontra barreiras de aditude na interação social. E a mesma Convenção refere a esse fato como sendo discriminação que deve ser eliminada da sociedade, com vistas à promover a igualdade de condições entre as pessoas, as oportunidades de acesso à cultura, ao lazer, à educação e ao trabalho, inclusive para nele progredir.
Não obstante, casos como deste trabalhador com deficiência física continuam ocorrendo, nem sempre chegando ao ponto da dispensa, mas frequentemente pelo impedimento da progressão laboral do trabalhador na empresa, assim pública como própria, e pela diferenciação salarial.
"...Especificamente, a igualdade entre os trabalhadores em geral e os trabalhadores portadores de necessidades especiais, como decorrência do princípio da isonomia, tem por finalidade assegurar idênticas oportunidades laborais entre essas pessoas, vedando discriminações abusivas e injustificáveis.
O art. 7º, XXXI, da Constituição Federal determina textualmente a proibição de qualquer discriminação do trabalhador portador de deficiência.
No âmbito internacional a preocupação e a proteção do trabalhador portador de necessidades especiais são antigas e ganharam corpo com a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Os arts. 1º e 4º da Convenção n° 159 da OIT, de 1°/6/1983, promulgada e reconhecida internamente pelo Decreto nº 129/1991, assim dispõe:
ARTIGO 1
1 - Para efeitos desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente" todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
2 - Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa pessoa na sociedade.
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ARTIGO 4
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Deve-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos."
E, no caso em tela foi! O que admira é que não se fez cumprir o que diz a Lei 7.853/89 em seu artigo 8 que diz:
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
No link "Leia Mais", confira a matéria completa, um trecho da decisão e o link para ler o acórdão na íntegra.
15- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ALUNO COM DEFICIÊNCIA GERA MULTA POR DANOS MORAIS À ESTUDANTE SURDA
O juiz António Aurélio Abi-ramia Duarte, ao julgar caso de falha na prestação de serviço à uma estudante surda profere em sua decisão que houve dano moral à aluna que não recebeu as condições educacionais especiais a que tinha direito. E, a decisão, não poderia ser outra que não reparar o dano a que o aluna surda sofria com a falta de acessibilidade comunicacional a que tem direito.
Contrário a isso seria assumir que a discriminação por razão de deficiência não deve ser punida, restando ao indivíduo com deficiência a perda e o dano causados pelas barreiras atitudinais. E é por reconhecer a existência destas que o Decreto 6949/09 passou a definir pessoa com deficiência, a partir do reconhecimento de que a deficiência impõe limites, mas é a sociedade que incapacita quando não propicia a acessibilidade física, comunicacional e outras às pessoas com deficiência.
Nas palavras do magistrado lemos: :
“Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada. Não logrou a ré comprovar atividade mínima no sentido de garantir mecanismos de acesso ao curso on line face aos obstáculos naturais da autora (surdez). Em que pese os argumentos da defesa, nada restou comprovado relativo a alega estrutura que sustenta ter. Aos portadores de necessidades especiais (auditivo) devem ser apresentadas outras formas de disposição do conteúdo, tendo a Universidade (face ao seu objetivo central) que ofertar todo mecanismo de acesso. Norma instituída pelo Ministério da Educação possibilita o uso de quaisquer recursos, cada qual adequado à deficiência do aluno,não tendo comprovado o oferecimento a autora. Portanto, não seria necessário explicitar a norma violada (em nome da dignidade da pessoa humana), uma vez que a própria inserção do aluno portador de necessidades especiais na atividade acadêmica já identifica tais mecanismos adequados. Vale recordar irretocável voto do Juiz Relator Brenno Cruz Mascarenhas Filho no feito 2008.700.040201-0 que coloca de forma clara a questão relativa aos atendimento prioritário, devendo o mercado de consumo buscar todos os instrumentos necessários para que o atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais se efetive (autonomia total). Tal fato é plenamente viável e se insere no propósito das instituições de ensino. Considerando que a autora cursou diversas disciplinas com ótimo rendimento escolar, conforme se depreende pelo documento apresentado na inicial e apenas nas disciplinas on line houve um rendimento muito aquém do esperado, fica evidenciada a falha na prestação do serviço de ensino neste aspecto, consubstanciado na inadequação de recursos para portadores de necessidades especiais auditiva (violando o contrato celebrado entre as partes). Dessa forma, restou caracterizado o descumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação quanto à adequação dos conteúdos das disciplinas ministradas aos deficientes auditivos pelo sistema on line. No que tange ao dano moral, o mesmo existe in re ipsa em razão da situação vexatória a que a autora foi submetida ao ser compelida a acompanhar as aulas em sistema áudio-visual ineficaz, ademais, até o presente momento não conseguiu a conclusão do curso com a contribuição de tais fatores. Vale recordar que o espírito das instituições de ensino deve ter como objetivo reduzir as diferenças e contribuir para que pessoas portadoras de necessidades especiais sejam acolhidas no campo social e no mercado de trabalho, jamais o oposto. Por tais fatos, arbitro o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. POSTO ISSO, conheço do recurso e VOTO para dar-lhe provimento reformando a sentença e julgando 1- procedente o pedidos, de obrigação de fazer, para que a ré providencie a imediata adequação dos conteúdos das disciplinas on line que a autora ainda necessita concluir para o término do curso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 2- a devolução , na forma simples dos valores referentes a cobrança das disciplinas cursadas sem a devida adequação para a realidade da autora reajustado e com juros legais da data do pagamento; 3- a fixação de R$ 17.000,00, (dezessete mil reais) face aos danos morais, reajustados e com juros legais de 01% ao mês desde o arbitramento Sem honorários, por tratar-se de recurso com êxito, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Extraído de: www.tjrj.jus.br.
16- Falta de Acessibilidade Comunicacional Fere o Direito Inerente de Respeito à Dignidade humana da Pessoa com Deficiência e Gera Indenização Por Danos Morais à Cliente Bancário com Deficiência Visual
Bancos, escolas, empresas diversas alegam não terem condições de prestar as acessibilidades comunicacionais devidas às pessoas com deficiência, principalmente recorrendo ao argumento de que não dispõem de recursos econômicos ou tecnológicos. Há aqueles que reconhecem haver os recursos assistivos, mas se declaram incapazes de os oferecer, alegando, portanto, a ignorância e incompetência como mecanismos de burlar a lei e a inteligência de todo o homem de bem.
Ocorre, contudo, que, hoje, os homens de bem não são do tipo que se enganam com tais argumentos falaciosos.
O fato é que as leis já deram prazos alargados para que empresas públicas e privadas propiciassem a eliminação de barreiras físicas e comunicacionais (Lei 10.098/00, Decretos 5.296/04 e Decreto 186/09), donde qualquer argumentação de que não se teve o tempo para fazer as adequações de acessibilidade física, comunicacional entre outras, é querer fazer de tolas às pessoas de boa fé, já que às pessoas com deficiência, não fazem.
No caso apresentado, o banco Itaú descumpriu vergonhosamente a lei no que tange a oferta de acessibilidade ás pessoas com deficiência, gerando danos morais à sua cliente com deficiência visual.
Não se deixando ser enganado pelos argumentos ocos dos advogados do banco , o juiz Flávio Citro assim se manifestou ao condenar o banco Itaú pela falha no atendimento aos clientes com deficiência visual:
“...As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. (Resolução ONU N° 2.542/1975, item 3)´...”
“...No entanto, de nada adianta o acesso físico ao serviço se, ao portador de necessidades especiais, não lhe é dada autonomia e segurança para que possa utilizá-lo...”
“...Ainda que a atividade do banco seja estritamente financeira e comercial, esta não pode ser encarada como um fim em si mesmo, devendo levar em consideração, acima de qualquer coisa, o princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo crível que todas as pessoas portadoras de necessidades especiais precisem demandar judicialmente para ver seus direitos garantidos. É notória a grandiosidade empresarial da parte ré no mercado financeiro, não sendo admissível que ainda não tenha disposto os meios corretos e necessários para atender aos portadores de necessidades especiais...”
“...Pela Teoria Institucional, o comprometimento, a interação e a parceria que se forma em torno de interesses dos diversos agentes ligados à empresa, sejam seus sócios, seus fornecedores, clientes, o Estado, a coletividade, é que vão determinar a razão do crescimento do negócio em virtude da utilidade para o grupo, numa concepção justo-social, em benefício de todos. É o que os americanos intitularam Agency, ou seja, ´feixe de contratos´. Por pura pertinência, ... uma frase de Condillac (1): ´(...) o homem, ao invés de atentar para as coisas que pretende conhecer, as imagina e, de suposição falsa em suposição falsa, extravia-se do caminho certo, entre uma infinidade de erros, os quais, com o tempo, se transformam em preconceitos. Aliada ao preconceito, a paixão faz respeitar mais o erro do que a verdade.´ A ponderação de Condillac acerca da forma passional de pensar e entender as coisas reflete bem o que ocorre com as paixões que cercam esta jóia útil que é a empresa e as diversificadas óticas pelas quais seus conceitos se constroem cada qual ´puxando a sardinha para o seu prato´ (CONDILLAC, Étienne Bonnot de. Lógica ou Primeiros Desenvolvimentos da Arte de Pensar, in Os Pensadores. São Paulo: Ed. Vitor Civita, 1984. p. 101)...”
“...Paradoxalmente, vemos que as instituições financeiras são as maiores patrocinadoras dos atletas paraolímpicos, e, no entanto, não primam por garantir direito básicos aos portadores de deficiências físicas dentro de suas próprias agências. Certamente essa política não se reverte em marketing ou em isenção de tributos. Segundo o dicionário Aurélio, o conceito mais amplo de acessibilidade para a educação especial significa: ´Condição de acesso aos serviços de informação, documentação e comunicação, por parte de portador de necessidades especiais´. Pacífica e uníssona a jurisprudência doméstica: 2008.700.040201-0 - Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO - Julgamento: 15/09/2008 - Proc. 40.201-0/08 Recorrente: BANCO DO BRASIL (réu) Recorrido: João Paulo da Silva Xavier (autor) VOTO O réu foi condenado a instalar ´caixa de atendimento a deficientes na agência Praça Seca´, a fornecer ao autor cartão magnético em Braille e a lhe pagar R$5.000,00 de indenização por danos morais (fls. 69). Recorreu o réu (fls. 70/73). * O autor é cego e correntista do réu. Dada a sua deficiência visual, o autor não tem condições de utilizar o seu cartão magnético e os terminais de auto-atendimento do réu. O autor já reclamou uma solução do réu, mas nenhuma providência foi tomada. Para utilizar os terminais de auto-atendimento do réu, o autor tem que contar com a ajuda a terceiros e lhes fornecer sua senha. Tais fatos são incontroversos. O réu, como instituição financeira, têm o dever de dispensar atendimento prioritário e ´acesso prioritário´ às ´pessoas portadoras de deficiência física´, o que compreende ´atendimento imediato´. É o que estabelecem os arts. 1º e 2º, da Lei 10.048/00, e o art. 5º, caput e §3º, do Decreto 5.296/04. Por outro lado, na forma dos arts. 1º e 2º, I, da Lei 10.098/00, e do art. 8º, I, do Decreto 5.296/04, a noção de ´acessibilidade´ envolve a possibilidade de utilização dos serviços do réu com ´autonomia´ ´total´, a menos que o deficiente físico necessite de ´assistência´. Dessa forma, o réu se obriga a instalar na sua agência caixa eletrônico que lhe seja acessível e a fornecer ao autor cartão magnético que lhe permita operar o equipamento sem a ajuda de terceiro. Merece destaque a circunstância de que o réu admite a viabilidade material do fornecimento dos dispositivos em pauta ao autor (razoes de recurso, fls. 71 e 72). Outrossim, deixando de adaptar suas agências às imposições dos dispositivos legais aludidos, o réu causou ao autor insegurança, perplexidade, constrangimento, abalo psicológico e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado...”
17- Ação Civil Pública Garante Acessibilidade Comunicacional às Pessoas com Deficiência Visual
O Procurador da República, Dr. Jefferson Aparecido Dias da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (SP), exercendo o seu papel de guardião dos direitos difusos e coletivos da pessoa com deficiência mostra como que o MP, quando, assim deseja, age em proteção daqueles que justificam a existência dessa tão importante Instituição, ao propor ação civil pública, visando garantir “a acessibilidade ampla e irrestrita” das pessoas com deficiência visual à comunicação e à informação, “...impondo à ré a obrigação de fazer consistente em promover a
regulamentação de requisitos para certificação de aparelhos celulares, no tocante
ao hardware que os compõe e aos softwares que lhes são destinados, visando o
atendimento das condições de acessibilidade no Serviço Móvel Pessoal de
acordo com as normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico
brasileiro.”
Em seu pedido, o Procurador deixa clara a legitimidade do MP na defesa dos direitos das pessoas com deficiência (legitimidade esta, que ainda vemos alguns juízes ignorar) e, não menos claro, que o direito de acessibilidade é direito constitucional garantido à pessoa com deficiência, inclusive com base na Declaração de Nova Iorque.
Quem sabe se com esta lição de profissionalidade, o Dr. Jefferson Aparecido Dias não serve de estímulo para que seus pares, Brasil à fora, possam sair da inércia e agir em defesa do direito à comunicação/informação devido às pessoas com deficiência visual, quando o tema são as programações televisivas, os filmes, e outros eventos visuais como os que se dão em museus, congressos, salas de aula etc. e que pela falta de acessibilidade comunicacional (por exemplo, pela falta da áudio-descrição: direito sustentado pela Lei 10.098/00, pelo Decreto 5.296/04 e pelo Decreto 6949/09)) aquelas pessoas ficam no limbo cultural, são tratadas marginalmente ou, quando muito, são tratadas como pessoas de segunda classe, numa hierarquia em que as demais pessoas são colocadas como superiores, enquanto as primeiras são reconhecidas, apenas parcialmente, no direito à informação/comunicação.
Mas, deixemos falar ao Procurador da República Dr Jefferson:
"O Ministério Público tem como funções precípuas a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tal como disposto no art. 127 da Constituição Federal.
O art. 129, incisos II e III, da Carta Magna de 1988, atribui ao
Ministério Público, como função institucional, “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, bem
como a promoção da ação civil pública “para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
De acordo com o que preceitua o art. 81, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 8.078/90, os direitos das pessoas com deficiência constituem
interesses coletivos. O mesmo diploma dispõe, de maneira expressa, em seu art.
82, inciso I, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses
coletivos.
Acrescente-se, ainda, que “As ações civis públicas
destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras
de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de
1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção das pessoas portadoras de deficiência”, tal como determinado no art.
3º da Lei nº 7.853/89.
No presente caso, a ação visa garantir a acessibilidade ampla
e irrestrita das pessoas portadoras de deficiência visual aos serviços de telefonia
móvel pessoal.
Desta forma, revela-se a plena legitimidade do Ministério
Público Federal para, em seu próprio nome, no exercício das funções
institucionais que lhe foram atribuídas pela Constituição, buscar judicialmente a
tutela dos direitos objetos desta ação.”
“...