Está aqui

Convenção internacional sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência

por Lerparaver

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

NECESSIDADE E BENEFÍCIOS»

23 de Setembro 2003 – Fundação Calouste Gulbenkian

CONCLUSÕES


1. A dimensão de direitos humanos da deficiência

Os direitos da deficiência são direitos humanos. As pessoas com deficiência são titulares de todo o conjunto de direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais consagrados na Carta Internacional de Direitos Humanos, em igualdade com todas as outras pessoas. A igual protecção de todos, incluindo os que vivem com uma deficiência, e a não discriminação são os fundamentos nos quais se basearam os Instrumentos internacionais de direitos humanos.

No entanto, a realidade é diferente. Em todas as sociedades do mundo, incluindo nos países com um nível de vida relativamente elevado, 600 milhões de crianças, mulheres e homens continuam a enfrentar práticas e obstáculos discriminatórios, que os impedem de exercer os seus direitos e liberdades e tornam mais difícil a sua plena participação na vida das sociedades em que estão inseridos.

No passado, as pessoas com deficiência sofreram de uma relativa “invisibilidade”, quer nas suas sociedades, quer na arena internacional. Foram consideradas durante muito tempo como “objectos” de protecção em vez de sujeitos dos seus próprios direitos. Esta aproximação, comummente referida como “modelo médico” da deficiência, focada quase exclusivamente no tratamento médico das pessoas (tal como das suas deficiências), conduziu à exclusão das pessoas com deficiência do seu meio social.

Actualmente, esta omissão está a inverter-se. As pessoas com deficiência começam a ser vistas como detentoras de direitos. A aproximação à deficiência, baseada nos direitos, significa na prática que as pessoas com deficiência são sujeitos da lei. Centra-se no ser humano e tem como finalidade dotar as pessoas com deficiência dos meios necessários a assegurar-lhes a participação activa na vida política, económica, social e cultural de maneira observadora e respeitadora da sua diferença. A aproximação aos direitos humanos da deficiência coloca uma ênfase crescente na participação das pessoas com deficiência e seus representantes na formulação e implementação dos programas e políticas que os afectam.


2. A realidade em Portugal

Portugal é hoje, em muitos aspectos, tido como um país desenvolvido. Os progressos evidenciados pelo país, em termos políticos, económicos e sociais desde o 25 de Abril de 1974, não se traduziu proporcionalmente na melhoria significativa dos índices de qualidade de vida das pessoas com deficiência. Portugal nesta matéria, apesar da legislação existente, está mais próximo dos países menos desenvolvidos, do que propriamente dos seus parceiros da União Europeia.

Os problemas de inclusão começam, desde logo, no acesso das crianças com deficiência às creches e infantários. É frequente que estes estabelecimentos informem os pais de não terem condições para receberem os seus filhos. São inúmeros, por isso, os casos em que um dos pais é obrigado a renunciar ao seu emprego para assistir o filho com deficiência nos primeiros anos de vida.

Quando se procedeu à inclusão das crianças e jovens com deficiência no ensino regular, sem que tivessem sido adoptadas medidas para possibilitar esta integração nas melhores condições, criou-se um mal estar generalizado, não só para os próprios como para os professores e as escolas que, sem apoios quer humanos quer técnicos, não foram capazes de assegurar uma integração/inclusão efectiva.

Daí, que se tivesse generalizado a ideia, entre a comunidade escolar, da impossibilidade de integrar algumas crianças com deficiências mais profundas nas estruturas do ensino regular. Esta assunção deu suporte à intenção do actual governo de reactivar as instituições de ensino especial e de criar, dentro das escolas, novas modalidades de segregação – as unidades especializadas.

Sem acesso à educação e formação de qualidade, as pessoas com deficiência vêm-se impossibilitadas de aceder ao mercado normal de trabalho em condições de igualdade. As medidas de discriminação positiva adoptadas para o sector privado são insuficientes para captarem os empregadores. No sector público a quota de emprego definida carece de aplicação. As consequências são previsíveis: ou as pessoas com deficiência integram o grupo de desempregados ou os trabalhadores mais mal remunerados.

Daí que a tendência em Portugal seja o aumento do número de subsídio-dependentes e a manutenção das pessoas com deficiência entre os estratos mais pobres da população.

Em termos de acessibilidade, e não obstante ter sido aprovada legislação que regula o acesso aos edifícios públicos, via pública e equipamentos colectivos, cujo prazo de execução termina em 2004, mantêm-se no essencial as condições de inacessibilidade do meio físico, assim como se mantém a inacessibilidade dos transportes, da comunicação e da informação.

Não há por parte do Estado a predisposição para ouvir e convidar a participar, em igualdade de condições e oportunidades de forma continuada e estruturada, quem tem a experiência: as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas.

Aqueles que são designados por cidadãos invisíveis, as pessoas com deficiência, bem como as suas organizações representativas vêem assim seriamente comprometidas as suas oportunidades de participação efectiva.

Em Portugal, as organizações de pessoas com deficiência bem como as organizações de direitos humanos são os parentes pobres da concertação social. Com meios desproporcionalmente mais reduzidos, não só não têm assento no Conselho de Concertação Social, como não têm sido chamados a pronunciarem-se em matérias ou questões fundamentais como foram e são os processos de revisão constitucional, a transposição de Directivas Comunitárias ou os Planos Nacionais de Emprego e de Acção para a Inclusão. Quando a auscultação se verifica, revela-se pontual e aleatória, com prazos de resposta de todo desajustados face não só à complexidade dos conteúdos, mas também face aos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

A prova última de como o Estado ignora as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas prende-se precisamente com a Convenção Internacional. Não só se desconhece quem representa Portugal no Grupo Ad Hoc, como as informações relativas ao desenrolar do processo que envolve a elaboração da Convenção provêm única e exclusivamente das ONG de pessoas com deficiência.

O ordenamento jurídico português consagra, em sede de Lei Constitucional, pelo seu artigo 71º, direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência.

O quadro regulador, em execução da Lei Constitucional, é vasto.

A questão já não se põe tanto ao nível dos instrumentos legais existentes mas antes da cultura da execução respectiva.

É generalizada a prática de incumprimento, amiúde, sob a alegação de ausência de meios: pelas entidades públicas, pela própria Comunidade…

Alterar o actual estádio de aceitação passiva da inobservância da lei é um processo pedagógico no qual toda a sociedade deve intervir. Mas compete, em primeira instância, aos mais directos beneficiários dos dispositivos legais. Para tanto é imperioso que às ONG seja garantida a participação directa na definição, planeamento, execução e supervisão das políticas e medidas em matéria de deficiência.


3. Porquê a Convenção?

Está estabelecido na Carta das Nações Unidas que os instrumentos de direitos humanos se aplicam a todos os seres humanos – são universais:

“a promoção e encorajamento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais é um ideal a atingir por todos.”

A Declaração de Viena confirmou que as pessoas com deficiência estão incluídas no âmbito da protecção proporcionada pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. O artigo 63.º declara:

“A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais e a sua observância inclui as pessoas com deficiência. Todas as pessoas nascem iguais e têm os mesmos direitos à vida e bem estar, à educação e ao trabalho, à vida autónoma e à participação activa em todos os aspectos da sociedade. Qualquer discriminação directa ou outro tratamento discriminatório negativo de uma pessoa com deficiência constitui, por isso, uma violação dos seus direitos.”

1- Apesar das disposições da Declaração de Viena, as pessoas com deficiência estão ausentes dos procedimentos dos Órgãos de Controlo da Aplicação dos Tratados das Nações Unidas. Nos relatórios emanados por estes Órgãos a deficiência é omissa, o que significa que os relatórios elaborados pelos Estados membros não evidenciam a implementação de medidas de salvaguarda dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Esta “invisibilidade” constitui o argumento mais válido a favor de uma convenção.

2- As mesmas razões subjacentes à aprovação de instrumentos internacionais específicos legalmente obrigatórios, destinados a assegurar a protecção de alguns grupos objectos de discriminação, tal como os refugiados, minorias raciais, mulheres, pessoas indígenas e trabalhadores migrantes, estão no cerne da exigência do movimento de pessoas com deficiência por uma compreensiva e integral convenção internacional que promova e proteja os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência.


4. A participação das pessoas com deficiência

Durante as últimas décadas poucos foram os elementos da Carta Internacional de Direitos Humanos que não foram sujeitos a negociação ou mereceram o desencadear de acções por parte do movimento da deficiência: o direito à vida, ao trabalho, à educação, a fundar uma família, ter um nível de vida adequado, não ser sujeito a tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante, entre muitos outros.

Os que recusam ou ridicularizam os esforços das organizações representativas das pessoas com deficiência para alterar de forma efectiva as suas condições de vida confundem diálogo com acção, teoria com resultado.

Existe muitas vezes a presunção de que as pessoas com deficiência devem aprender sobre direitos humanos com os peritos das comunidades científicas e governamentais. Na perspectiva do movimento das pessoas com deficiência há igualmente necessidade de os “peritos” aprenderem com os “activistas”.

Em todo o processo que vai decorrer até à aprovação do texto da Convenção Internacional sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência e que se adivinha ser longo, as organizações de pessoas com deficiência têm um papel fundamental a desempenhar.

Tão ou mais importante que a acção desenvolvida pelas ONG na Comissão Ad hoc, é a influência que deve ser exercida ao nível nacional e regional. É fundamental assegurar, em cada país, que o respectivo governo apoie, num primeiro passo a Convenção e numa segunda fase aprove as cláusulas da Convenção.

Para que esta tarefa possa ter um resultado positivo, as pessoas com deficiência devem ter um conhecimento aprofundado da importância e dos objectivos que se pretendem alcançar com esta Convenção Internacional. A sua formação e capacitação são essenciais para o desenvolvimento positivo do processo que está a decorrer.

Mas, importa sublinhar que o percurso que medeia até à aprovação da Convenção não pode e não deve inibir o prosseguimento da actividade das ONG de pessoas com deficiência a nível nacional. Mantém-se actual e premente a adopção de medidas que proíbam a discriminação e assegurem a igualdade de oportunidades e de direitos das pessoas com deficiência.


5. A importância das parcerias

Além da actividade que as organizações de pessoas com deficiência são chamadas a desenvolver em todo este processo, é fundamental associar outras organizações, que prossigam fins de defesa dos direitos humanos, ao movimento civil de defesa da Convenção que se pretende aprovar.

A importância das parcerias foi provada nos tempos mais recentes. A inclusão das questões da deficiência em iniciativas e campanhas de empresas, sindicatos ou organizações não governamentais, nacionais e internacionais, exteriores ao movimento da deficiência, é a prova inequívoca do estádio de sensibilização da sociedade para uma matéria que no passado era ignorada por todos.


6. Que Convenção Internacional sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência?

Uma Convenção específica de direitos humanos que reflicta todo o conjunto de direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais consagrados na Carta Internacional de Direitos Humanos. E que assente em três pilares fundamentais:

Primeiro Pilar – Não discriminação

A Convenção deve incluir a clara proibição de todo e qualquer tipo de discriminação directa ou indirecta em razão da deficiência.

Segundo Pilar – Políticas activas (discriminação positiva)

Por forma a esbater e corrigir a herança da discriminação legada do passado, é necessário que a Convenção contenha disposições a adoptar pelos Estados Membros destinadas a assegurar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, de forma a garantir a sua plena participação.

Terceiro Pilar – Participação

Deve ser assegurado às pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, intervir em todo o processo de elaboração da Convenção. A Convenção deve prever também mecanismos efectivos de monitorização, sustentados na perspectiva das pessoas com deficiência, bem como medidas a adoptar pelos Estados Membros que garantam a participação das organizações de pessoas com deficiência nos processos de definição, planeamento, execução e supervisão das políticas que lhes digam directa ou indirectamente respeito.