Comentários efectuados por Paula Fernandes
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Olá Dadinha
O que está na legislação é o seguinte:
6 - O veículo pode ser conduzido por terceiros?
O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pela própria pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge, se este for também um pessoa com deficiência portador de declaração de incapacidade emitida nos termos legais.
A DG das Alfândegas pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por terceiros, quando se trate de:
a) Pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
b) Pessoa com multideficiência profunda.
c) Pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%;
Os veículos objecto de isenção dos Deficientes das Forças Armadas, poderão ser conduzidos por terceiros, sem dependência de autorização prévia da DG das Alfândegas.
7 - Quando o veiculo for conduzido por terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?
É obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes do veículo, salvo em deslocações que não excedam o raio de 30 Km da residência do beneficiário.
8 - Qual a pena se for ultrapassado o raio de 30 Km?
A condução do veículo por terceiros num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.
Toda a informação aqui:
http://www.snripd.pt/interior.aspx?idCat=147&IdLang=1
Espero que tenha ajudado.
Paula