Está aqui

Concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de postos de trabalho - Portaria nº 1191/2003, de 10 de Outubro

por Lerparaver

Na apresentação do respectivo Programa, o XV Governo Constitucional assumiu expressamente a necessidade, assim como reconheceu a importância de conceber uma política centrada na família, enquanto fundamento natural e basilar do desenvolvimento das pessoas.
Desde o início da legislatura que o Governo tem vindo a concretizar o compromisso assumido perante os Portugueses, prosseguindo uma política vocacionada para a família que respeita a sua identidade, valoriza o papel que desempenha, realça as responsabilidades que lhe são próprias e coopera na concretização das mesmas sem pôr em causa a respectiva autonomia.
No âmbito desta perspectiva integradora da instituição familiar e das suas múltiplas dimensões, o Governo pretende com a presente portaria destacar o papel preponderante e muitas vezes decisivo que a família assume no plano do emprego e num contexto social particularmente sensível. Nesse sentido a presente portaria vem dar corpo aos princípios comunitários e nacionais em política de emprego, previstos no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, prevendo e regulamentando a concessão de apoios a projectos ou iniciativas que proporcionem a criação líquida de postos de trabalho e que visem desenvolver actividades no âmbito do apoio à família.
Desta forma, o Governo reforça os incentivos e estimula a criação de emprego ao mesmo tempo que promove os valores familiares e sobretudo fomenta uma nova cultura de partilha de riscos sociais e de co-responsabilização que transcende o Estado e abrange as pessoas, as famílias e a comunidade na análise e na solução dos problemas sociais.
Com esta iniciativa, é objectivo do Governo trazer à evidência a importância no contexto social, laboral e mesmo económico de uma conciliação harmoniosa das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, contribuindo assim para a formação de uma nova consciência social das pessoas e das empresas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

1.º
Objecto

O presente diploma regulamenta a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimento de pequena dimensão.

2.º
Âmbito de aplicação pessoal

1 - Sem prejuízo de outros requisitos legais, nomeadamente para efeitos de acesso aos fundos estruturais, os promotores de projectos candidatos aos apoios previstos no presente diploma devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos, desde a data da apresentação do respectivo pedido de financiamento:
a) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Não se verificar qualquer incumprimento relativamente a financiamentos públicos, nacionais ou provenientes de fundos estruturais, independentemente da sua natureza e objectivos;
c) Não existir condenação por violação da legislação sobre trabalho de menores e de deficientes, bem como sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
d) Não se verificar incumprimento relativamente às normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
2 - Os promotores que, à data da apresentação do respectivo pedido de financiamento, não cumpram os requisitos definidos no número anterior, devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º
3 - A decisão de aprovação da candidatura aos apoios previstos na presente portaria caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão dos apoios, não se verifique o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente número.
4 - As entidades não podem ter sido constituídas há mais de 60 dias úteis antes da data de apresentação da candidatura.
5 - Os promotores devem obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do pedido de financiamento.
6 - Os promotores devem comprovar que iniciaram o processo de licenciamento da entidade a criar junto da entidade competente, sendo o momento da apresentação do licenciamento diferido para a data do último pagamento do apoio ao investimento.

3.º
Desempregado

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se desempregados os trabalhadores inscritos nos centros de emprego que se encontrem numa situação de desemprego involuntário e que revelem capacidade e disponibilidade para o trabalho.
2 - Consideram-se igualmente desempregados, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Inexistência anterior de prestação de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
b) Cessação de actividade por conta própria determinada por causas manifestamente não imputáveis ao trabalhador.
3 - São ainda considerados desempregados os trabalhadores em risco de desemprego que se encontrem contratualmente vinculados a:
a) Empresa enquadrada em sector de actividade declarado em reestruturação, nos termos legais;
b) Empresa em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos legais.

4.º
Jovem à procura de primeiro emprego

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
2 - A idade dos trabalhadores prevista no número anterior é aferida à data do início do contrato de trabalho, ou à data da apresentação da candidatura, no caso dos trabalhadores independentes.

5.º
Criação líquida de postos de trabalho

1 - Para efeitos do presente diploma, apenas serão apoiados os projectos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho.
2 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante a celebração de contrato de trabalho em resultado, designadamente, de um projecto de investimento.
3 - A exigência de celebração de contrato de trabalho para efeitos de aferição da criação líquida de postos de trabalho, prevista no n.º 2, não se aplica aos promotores que criem o seu próprio emprego na qualidade de trabalhadores independentes, embora os mesmos se obriguem, igualmente, a criar o seu posto de trabalho a tempo inteiro.
4 - Nos casos em que se verifique a adesão de um beneficiário das prestações de desemprego a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto, ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
6 - Sempre que se verifique o trespasse de um estabelecimento, a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade trespassada à data do contrato de trespasse e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º
7 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o número total de postos de trabalho existentes à data do contrato de trespasse corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao do contrato de trespasse, ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao trespasse.

6.º
Áreas de actividade elegíveis

Para efeitos do presente diploma, consideram-se iniciativas locais de emprego no âmbito de serviços de apoio à família as iniciativas que desenvolvam as seguintes actividades:
a) Apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer;
b) Apoio a pessoas com deficiência e às respectivas famílias, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer;
c) Guarda e apoio de crianças, incluindo baby-sitting e assistência a crianças e jovens com dificuldades escolares;
d) Apoio pedagógico a crianças, jovens e adultos, ao domicílio ou em salas de estudo;
e) Apoio a actividades domésticas, incluindo confecção e ou entrega de refeições, lavandaria e engomadoria, trabalhos de modista ou arranjos de roupa;
f) Outras actividades a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

7.º
Condições de acesso dos projectos

1 - Os apoios previstos nos capítulos III e IV são atribuídos aos projectos que reunam os seguintes requisitos:
a) Pelo menos metade dos respectivos promotores tem de se encontrar numa das situações previstas nos n.os 3.º ou 4.º, possuindo formação e ou experiência profissional adequada ao exercício das actividades definidas no n.º 6.º;
b) A respectiva execução não pode ter sido iniciada, à data da apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis nem encontrar-se integralmente concluída na mesma data;
c) As entidades a constituir não podem ter dimensão superior a 10 trabalhadores;
d) Os postos de trabalho a criar têm de ser obrigatoriamente preenchidos por trabalhadores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 3.º ou 4.º, mediante a celebração de contratos de trabalho que assegurem o respectivo emprego a tempo inteiro, salvo o disposto no n.º 3 do n.º 5.º;
e) A actividade a desenvolver tem de se inscrever, obrigatoriamente, na listagem constante do n.º 6.º;
f) O investimento total do projecto não exceda (euro) 200000.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a data de início do projecto é determinada por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.
3 - O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 22.º

8.º
Apoios a projectos promovidos por beneficiários das prestações de
Desemprego

1 - Sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto que reuna as condições de acesso definidas no n.º 7.º, haverá lugar, para além dos apoios previstos no presente diploma, ao pagamento, por uma só vez, do respectivo montante global, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas pelo mesmo.
2 - Considera-se ainda projecto de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, a adesão do beneficiário a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro e demonstrem capacidade económico-financeira para o efeito.
3 - O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego é definido por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO II
Formação

9.º
Desenvolvimento das acções de formação

1 - Os promotores que sejam desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego e que não possuam formação ou experiência profissional adequada ao exercício das actividades definidas no n.º 6.º podem frequentar acções de formação na fase de pré-candidatura.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) presta apoio técnico e financeiro para a frequência destas acções de formação, as quais
devem ser desenvolvidas preferencialmente pelo IEFP ou por entidades externas competentes contratadas por este Instituto.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o IEFP pode conceder apoio técnico e financeiro à participação dos promotores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego em acções de formação de iniciativa individual que garantam o posterior desenvolvimento das actividades.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, os promotores devem informar o IEFP quanto à acção de formação em que pretendem participar, nomeadamente no que se refere à entidade responsável pela sua organização e desenvolvimento, bem como os respectivos conteúdos programáticos e cronograma.

10.º
Duração das acções de formação

As acções de formação podem ter uma duração mínima de trinta horas e máxima de duzentas e cinquenta horas.

11.º
Formação a desenvolver pelo IEFP

1 - No âmbito das acções de formação a desenvolver directamente pelo IEFP, são assegurados os seguintes apoios financeiros:
a) Bolsas de formação nos termos definidos no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE), de valor máximo equivalente a 25% do montante da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os formandos desempregados candidatos ao primeiro emprego e de 100% daquela remuneração para os formandos desempregados à procura de novo emprego;
b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE, bem como seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação.

12.º
Formação a desenvolver por entidades externas

1 - No âmbito de acções de formação desenvolvidas por entidades externas, nos termos previstos no n.º 2 do n.º 9.º, o IEFP comparticipa nos encargos com os formandos, nos termos do número anterior, assim como nos seguintes custos elegíveis:
a) Custos com formadores:
i) Custo dos formadores externos de valor máximo por hora a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sendo revisto periodicamente, acrescido de IVA sempre que devido e não dedutível, podendo, em situações excepcionais e devidamente justificadas, este valor atingir o custo horário máximo definido para os formadores externos no âmbito dos apoios do FSE para níveis de formação idênticos;
ii) O valor máximo por hora do custo com formadores internos é calculado nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE tendo por referência os valores máximos, conforme acima definido, para os formadores externos;
iii) Para além dos custos definidos para os formadores internos, podem ainda ser financiados, para os casos de deslocações por motivos relacionados com o desenvolvimento das acções de formação, os encargos com alojamento e alimentação, obedecendo às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
iv) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior podem ainda ser financiados os encargos com transporte, para o caso destas mesmas deslocações, devendo tais despesas obedecer às regras estabelecidas para a Administração Pública no que lhe diz respeito;
b) Custos com pessoal não docente:
i) Remunerações e, no caso de pessoal interno, encargos sociais obrigatórios, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE;
ii) Alojamento, transporte e alimentação, exclusivamente para pessoal interno, nos termos definidos nas alíneas iii) e iv) da alínea a);
c) Custos com preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, nos termos definidos no âmbito dos apoios do FSE;
d) Rendas, alugueres e amortizações, nos termos definidos no âmbito dos
apoios do FSE.
2 - O valor máximo por hora e por formando do montante total dos custos indicados nas alíneas b) a d) do n.º 1 será definido por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sendo revisto periodicamente.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11.º e nas alíneas a) a d) do presente número, pode ser aprovado, em sede de encerramento de contas do pedido e em situações excepcionais e devidamente justificadas, um valor superior para o valor máximo identificado no número anterior, até ao limite a fixar no despacho referido no n.º 2.
4 - A facturação dos contratos de prestação de serviços celebrados entre o titular do pedido de financiamento e entidades formadoras externas para o desenvolvimento da formação deve ser apresentada de forma a permitir a associação das despesas que a integram aos tipos de custos anteriormente enunciados.
5 - Os requisitos a observar pelas entidades formadoras externas, os procedimentos de análise e de decisão sobre os pedidos de financiamento às acções de formação, o acompanhamento e controlo dos projectos, modelo e conteúdo dos contratos a celebrar com as mesmas e com os formandos ou ainda outros contratos de prestação de serviços que decorram do desenvolvimento das acções de formação serão objecto de regulamentação a elaborar pelo IEFP nos termos do n.º 32.º

13.º
Pagamento dos apoios

No âmbito de acções de formação desenvolvidas por entidades externas, nos termos do n.º 2 do n.º 9.º, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos:
a) Um adiantamento correspondente a 60% do valor total aprovado, logo após a comunicação do início da primeira acção e da devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Após a conclusão das acções de formação proceder-se-á ao encerramento de contas;
c) Excepcionalmente, e mediante solicitação da entidade formadora, poder-se-á efectuar um segundo adiantamento, até ao limite de 20% do montante aprovado, desde que a entidade comprove despesa realizada e paga de pelo menos 80% do valor do primeiro adiantamento.

14.º
Formação da iniciativa individual do trabalhador

No âmbito de acções de formação da iniciativa individual do trabalhador, previstas no n.º 3 do n.º 9.º, e quando estas acções não sejam financiadas por fundos públicos, pode ser concedido um apoio financeiro para comparticipação dos seguintes custos de formação:
a) Inscrição e propinas, até ao montante máximo de (euro) 1500;
b) Subsídio de alimentação, alojamento e transporte, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE.

CAPÍTULO III
Apoios à criação de emprego

15.º
Apoios à criação de postos de trabalho

1 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no n.º 7.º é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei por cada posto de trabalho criado.
2 - O apoio financeiro à criação de postos de trabalho previsto no n.º 1 é objecto das majorações, cumuláveis entre si, a seguir especificadas:
a) 20% quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregado de longa duração, desempregado com idade igual ou superior a 45 anos, jovem à procura do primeiro emprego ou beneficiário do rendimento social de inserção;
b) 25% quando o posto de trabalho seja preenchido por pessoa com deficiência.

16.º
Apoios ao investimento

1 - Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no n.º 7.º é atribuído um apoio financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante limite de 40% do investimento total.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas serão elegíveis os projectos que tenham viabilidade económica e financeira e em que se demonstre que se encontram asseguradas as respectivas fontes de financiamento.
3 - O apoio financeiro ao investimento a atribuir não pode corresponder em caso algum a um valor superior a (euro) 15000 por posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 3.º e 4.º do presente diploma.

17.º
Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo dos apoios financeiros a atribuir ao abrigo do número anterior e da definição do investimento total elegível, são consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo:
a) Obras de remodelação e ampliação;
b) Equipamento administrativo e social;
c) Equipamento informático;
d) Material de carga e transporte;
e) Equipamento básico;
f) Ferramentas e utensílios;
g) Estudos e projectos, desde que se encontrem directamente ligados à realização do investimento;
h) Viaturas comerciais, desde que correspondam a equipamento básico da actividade;
i) Bens adquiridos em estado de uso, desde que a respectiva aquisição não tenha sido apoiada por fundos públicos.
2 - São ainda elegíveis, nos termos definidos no n.º 1, as despesas com trespasses, desde que:
a) Seja garantido que o estabelecimento permanece na titularidade do seu adquirente pelo período mínimo de quatro anos;
b) Se verifique um aumento efectivo do nível de emprego, tendo por referência o número de trabalhadores vinculados à entidade trespassada.
3 - Não se consideram despesas de investimento elegíveis, para efeitos de aplicação do presente diploma, as seguintes:
a) Aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos sobre imóveis;
b) Construção de edifícios;
c) Viaturas ligeiras de passageiros;
d) Locação financeira de instalações e equipamentos.
4 - Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à sua respectiva dedução.

CAPÍTULO IV
Outros apoios

18.º
Prémios de igualdade de oportunidades

1 - Quando os projectos de iniciativas locais de emprego criem, no mínimo, cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo sexo, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
2 - Quando os postos de trabalho sejam preenchidos em mais de 40% por pessoas com deficiência, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
3 - Os prémios de igualdade de oportunidades previstos nos números anteriores são cumuláveis entre si.

19.º
Apoios técnicos

1 - Os promotores de projectos podem beneficiar do apoio técnico que se vier a demonstrar necessário à concretização do respectivo projecto, que será preferencialmente prestado pelo IEFP, designadamente nas seguintes áreas:
a) Formação na área da gestão para dirigentes;
b) Selecção e recrutamento de trabalhadores desempregados;
c) Consultoria especializada, designadamente nas áreas financeira, comercial, de recursos humanos, de marketing, de publicidade e de gestão da produção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderá ser concedido um destinado a custear a contratação a outras entidades dos serviços mencionados nas alíneas a) e c), sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 5% do investimento elegível.
3 - No âmbito da formação na área da gestão para dirigentes, poderá ainda ser concedido um apoio aos promotores em conformidade com as normas aplicáveis aos apoios concedidos no âmbito do FSE.

CAPÍTULO V
Procedimento de candidatura aos apoios e seu pagamento

20.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os promotores devem apresentar nos centros de emprego do IEFP, da sua área de residência ou de realização do projecto, a pré-candidatura às iniciativas locais de emprego, competindo aos centros de emprego aferir da necessidade de frequência de acções de formação nas actividades a desenvolver.
2 - Após a conclusão da formação, os promotores dispõem de 10 dias úteis para apresentar a sua candidatura nos centros de emprego do IEFP.
3 - Os pedidos de financiamento poderão ser apresentados em qualquer altura do ano.

21.º
Análise e decisão

1 - Compete ao IEFP proceder à instrução, análise e decisão dos processos de pré-candidatura e de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IEFP:
a) Solicitar parecer sobre o projecto à autarquia em cuja área aquele se localiza, considerando-se o mesmo favorável sempre que não seja emitido no prazo de 15 dias úteis;
b) Realizar visita prévia às instalações do promotor, de forma a aferir da existência de condições para o desenvolvimento do projecto apresentado.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do promotor pelo cumprimento das normas genericamente aplicáveis à execução do projecto, bem como das autoridades competentes para o efeito de garantirem a respectiva observância.
4 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma terão de ser objecto de decisão no prazo de 60 dias úteis após a respectiva apresentação, não podendo, em caso algum, exceder-se o prazo máximo de 90 dias úteis, ainda que haja lugar à solicitação e entrega de elementos instrutórios adicionais.

22.º
Contrato de concessão de incentivos

A concessão de incentivos financeiros à criação das iniciativas locais de emprego, previstas no presente diploma, é precedida da celebração de um contrato de concessão de incentivos financeiros entre os promotores e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a aprovar pelo IEFP.

23.º
Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios financeiros devidos pela criação de postos de trabalho nas iniciativas locais de emprego é feito mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho dos trabalhadores admitidos e declaração da sua inscrição na segurança social.
2 - O pagamento dos apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego far-se-á nos seguintes termos:
a) Um adiantamento, correspondente a 15% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento;
b) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efectuadas e pagas, contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando, para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efectuados;
c) Os restantes 15% após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e após comprovação documental do preenchimento, conforme previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho.
3 - Quando, no âmbito dos apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego, mais de metade dos postos de trabalho a criar seja preenchida por pessoas com deficiência, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos:
a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento;
b) Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas ao primeiro adiantamento;
c) Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, bem como o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura.

CAPÍTULO VI
Acompanhamento e avaliação

24.º
Execução e acompanhamento

1 - As medidas previstas na presente portaria são executadas pelo IEFP directamente e em cooperação com outras entidades públicas e privadas.
2 - Desde a data de apresentação do pedido de financiamento, os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, controlo ou auditoria, pelas autoridades nacionais e comunitárias competentes ou por outras mandatadas por aquelas, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das respectivas obrigações.

25.º
Avaliação

O presente programa será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa, de reconhecida competência, no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.

26.º
Manutenção do nível de emprego

Os promotores constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via dos apoios financeiros concedidos durante um período mínimo de quatro anos.

27.º
Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações assumidas através dos contratos de concessão de incentivos financeiros implica a reposição das verbas concedidas, acrescidas de juros legais.
2 - Nos casos de incumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho prevista no n.º 26.º, a reposição prevista no número anterior assenta em critérios de proporcionalidade, tomando-se em consideração o número de postos de trabalho não preenchidos e a duração efectiva dos postos de trabalho criados ao abrigo dos apoios concedidos no âmbito do presente diploma.
3 - Quando não se verifique a reposição voluntária das verbas concedidas, será desencadeado o processo de cobrança coerciva, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

28.º
Valor máximo dos apoios

1 - O valor dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma não pode exceder os (euro) 100000 por entidade, pelo período de três anos, nas condições a definir pelo IEFP, nos termos do n.º 32.º
2 - O disposto no número anterior não inclui os apoios à formação de desempregados previstos no capítulo II.

29.º
Acumulação de apoios

1 - Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
2 - Consideram-se apoios com a mesma natureza e finalidade a dispensa de contribuições para a segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, e quaisquer outros apoios financeiros, independentemente da respectiva forma, destinados a incentivar a criação de postos de trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presente regime é acumulável com apoios de natureza fiscal.

30.º
Fundos estruturais

O IEFP deve promover o co-financiamento comunitário do presente programa, no âmbito dos fundos estruturais, durante a vigência do QCA III.

31.º
Financiamento do programa

1 - O financiamento das medidas é assegurado através de dotação anual inscrita no orçamento do IEFP.
2 - Apenas podem ser aprovados pedidos de financiamento até ao limite da dotação prevista no n.º 1.

32.º
Regulamentação

O IEFP elaborará os procedimentos técnico-normativos necessários à boa execução do presente diploma, no cumprimento de todas as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente de acesso aos fundos estruturais, com as adaptações decorrentes da natureza e especificidades da presente medida.

33.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.