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Preciso de ajuda

por dadinha
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Sou deficiente motora e necessito de utilizar automóvel adaptado. Como não posso comprar carro resolvi adaptar o carro do meu filho, e assim serviria os dois. Na DGV não foi aprovada a adaptação por não ser eu a titular. E não sei que fazer para não deitar fora a adaptação e não ficar em prisão domiciliária sentenciada pela DGV. Como tenho muita dificuldade em me deslocar, tenho telefonado nos últimos 3 dias para a DGV, quem atende o telefone transfere a chamada, mas ninguém atende do outro lado. Hoje fiquem com o telefone junto à orelha 20m sem que alguém disesse alguma coisa.
Que heide vazer?

Desde já penso que terá de ter alguma paciência até estar tudo em ordem, mas também com a informação que divulgou não posso ajudar muito por isso nessecitava para já saber se tem averbado na sua carta o grau de deficiência e a nessecidade de adaptações.

Espero por mais informações com os melhores comprimentos Nelson Gonçalves.

Obrigado, Nelson. Já tenho averbada a carta de condução.Já conduzo à muitos anos mas em carros comprados com os benefícios para deficientes, mas agora, como não preciso de utilizar carro todos os dias, pensei que o carro do meu filho serviria os dois, e mandei adaptá-lo.
A carta da DGV diz o seginte "...as alteraões efectuadas ao referido veículo, não poderão ser aprovadas, por o seu titular não possuir restrições especiaisà condução, conforme se encontra previsto na Portaria nº 502/96 de 25 de Setembro, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 128º do Código da Estrada e aprovado pelo D:L nº 114/94, de 3 de Maio."
Já mendei 2 e-mail à DGV perguntando se meu filho poderia conduzir-lo sendo eu o titular. Era só mudar o nome. Mas até hoje não recebi resposta.
Os meus cumprimentos e muito grata pela atenção.
Dadinha Costa

Olá Dadinha

O que está na legislação é o seguinte:

6 - O veículo pode ser conduzido por terceiros?

O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pela própria pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge, se este for também um pessoa com deficiência portador de declaração de incapacidade emitida nos termos legais.

A DG das Alfândegas pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por terceiros, quando se trate de:

a) Pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%;

b) Pessoa com multideficiência profunda.

c) Pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%;

Os veículos objecto de isenção dos Deficientes das Forças Armadas, poderão ser conduzidos por terceiros, sem dependência de autorização prévia da DG das Alfândegas.

7 - Quando o veiculo for conduzido por terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?

É obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes do veículo, salvo em deslocações que não excedam o raio de 30 Km da residência do beneficiário.

8 - Qual a pena se for ultrapassado o raio de 30 Km?

A condução do veículo por terceiros num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.

Toda a informação aqui:
http://www.snripd.pt/interior.aspx?idCat=147&IdLang=1

Espero que tenha ajudado.
Paula