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Acidente, insensibilidade, cegueira e demora

por Norberto Sousa

Empresa gaúcha que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado - mas não o fez sob a alegação de que o SUS faria o procedimento sem custos - pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão é do TST. Com os acréscimos de correção monetária e juros, o valor chega quase ao dobro.

Sem receber tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.

O acidente ocorreu quando, ao entrar à noite no pátio da empresa CLT Comércio Locações e Transportes Ltda, em Santa Cruz do Sul (RS), o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto.

Em vez de providenciar tratamento médico urgente na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento particular, pois o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica. A demora resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que teve perda de 30% de sua capacidade laboral.

Para fixar a indenização, agora confirmada pelo TST, o TRT gaúcho levou em consideração especialmente o fato de que “a cirurgia que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico, como um todo, correspondia a R$ 2 milhões”. A condenação alcança solidariamente uma outra empresa (Primavera Transportes e Turismo Ltda) do mesmo grupo e seus diretores Ilídio Teixeira e Ilídio Teixeira Filho.

O acidente ocorreu em 4 de agosto de 1998, tendo a ação sido ajuizada em 12 de dezembro de 2005, tramitando inicialmente na Justiça Comum. Chegou à Justiça do Trabalho em abril de 2006. Na conjunção, chama a atenção a demora com que o TST decidiu o recurso de revista: entre o recebimento dos autos e o julgamento decorreram quatro anos e um mês. O tribunal ignorou aquele preceito constitucional que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (RR nº 30900-58.2006.5.04.0732).

Fonte:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=138141&codPai=59