Prezados,
Temos visto com insatisfação, incredulidade e asco as tomadas de atitude do Governo Federal Brasileiro, assistido por pessoas nada comprometidas com os direitos da pessoa humana com deficiência.
Essas atitudes vão da negativa constitucional ao direito de essas pessoas serem tratadas desigualmente, para igualarem-se em direito de oportunidades e isonomia de acesso à educação profissional e superior (vide veto ao artigo 29 da LBI), à negativa de as pessoas com deficiência aposentarem-se com dignidade, consoante as necessidades impostas pela causa de suas deficiências e pela sociedade, cujos contornos impõe-lhes barreiras das mais diversas, dentre as quais, a mais danosa e mães das demais, está a barreira atitudinal.
E, por falar nesta, devemos lembrar que é ela que define pessoa com deficiência, não a severidade, gravidade da deficiência de alguém, basta ler a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Agora, o Governo e seus "conchaveiros" leram e até escreveram poeminhas a respeito, mas, apesar do discurso fácil e falacioso deles, teimam em descumprir o que determina a Convenção, basta ver os vetos da Presidenta Dilma aos artigos da LBI.
Na esteira de negativas de direitos, o Governo Dilma impõe acesso a eles, quando não os consegue impedir de um todo.
Abaixo, transcrevo um texto do Dr. Roberto W Nogueira, cujo conteúdo versa a respeito da inconstitucionalidade de se querer aferir severidade de deficiência para a aposentadoria especial das pessoas com deficiência.
As palavras do autor são lúcidas e plenas de razão, enquanto as do Governo e de seus "conchaveiros", ludibriantes e eleitoreiras.
Cordialmente,
Francisco Lima
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PcD
Inconstitucionalidade do método concessivo da LC 142/2013 (RGPS) Inviabilidade técnica de extensão, 'de lege ferenda', ao RPPS
Considerações de ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
A pretexto de se conceder aposentadoria especial em razão de deficiência, lança-se o Estado, por força da LC 142/2013, ao propósito de investigar suas causas. Uma coisa não tem a ver com a outra. A aplicação da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades) diz com a necessidade de capacitação, desenvolvimento, ingresso, manutenção e readaptação em postos de trabalho e outras atividades das Pessoas com Deficiência. Só isso! E não diz com a possibilidade, consequente, de concessão de aposentadoria, especial ou regular que seja, a não ser que os riscos do trabalho insalubre ou perigoso componham a pauta natural para essa concessão. No caso das Pessoas com Deficiência isso não acontece, porque a concessão não depende, ontologicamente, do grau de verificabilidade das causas da deficiência, mas da condição jurídica de ser Pessoa com Deficiência, definido no Artigo 1 da Convenção de Nova Iorque (cláusula pétrea, cf. Decreto Legislativo nº 186/2008).
A lógica encontrada pela legislação complementar, sobre conspirar contra as bases principiológicas da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em Nova Iorque e internalizada no país com força equivalente àquela das Emendas Constitucionais (Art. 5º, §3º, da Constituição Federal), é um completo 'non-sense', porque inverte a ordem natural das polaridades em foco. Em que se deveria considerar a deficiência - qualquer que seja ela, tenha o grau ou intensidade que for -, passa-se a considerar suas causas, como se essas causas resultassem relevantes na compreensão e para o advento e a concessão do benefício da aposentadoria especial.
É preciso ter cuidado para que a Legislação Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional no que se refere à Aposentadoria Especial para o Serviço Público (RPPS) não repita o mesmo erro estatuído na LC 142/2013 (não pode haver isonomia jurídica entre ilegalidades), que trata do mesmo benefício para o RGPS, e muito menos sugira restrições a maior que não sejam contempladas igualmente aos demais aposentandos. Vale dizer: o aposentando especial por ser Pessoa com Deficiência poderá, tanto quanto o aposentando regular, usufruir do direito de permanecer no serviço público e fazer jus ao abono de permanência, enquanto continuar na atividade.
Um regulamento que divergisse do plano das igualdades estabelecido no Artigo 1, da Convenção de Nova Iorque, novamente, seria qualificadamente discriminatório e, pois, inconstitucional, por violar frontalmente os enunciados substanciais presentes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008).
Palestra na Comissão de Assistência Social (CAS) - Senado Federal sobre o mesmo assunto, disponível em:
http://www.senado.gov.br/noticias/tv/plenarioComissoes.asp?IND_ACESSO=S&...
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