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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

Carta de Colatina - Pela Igualdade de Oportunidades e pelos Direitos Humanos à Comunicação, à Informação, à Cultura e ao Lazer

por Francisco Lima

Prezados,

Ainda com o desejo de dar a conhecer o que foi o I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015), venho partilhar com todos a Carta de Colatina.
Outrossim, solicito que cada um de vocês a possam partilhar com seus contatos.
Cordialmente,
Francisco Lima
Carta de Colatina Pela Igualdade de Oportunidades e pelos Direitos Humanos à Comunicação, à Informação, à Cultura e ao Lazer.

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participa-ção na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de de-mais direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar co-mo pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que ne-cessitarem no exercício de sua capacidade legal;
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na constru-ção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos de-terminados para seu cumprimento e implantação;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços con-cernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implantação de medidas que assegu-rem à ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusi-va, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibili-dade e a inclusão das pessoas com deficiência;

RECONHECENDO que só haverá respeito à dignidade humana se houver igualdade de condições e de oportunidade para TODOS;

RECONHECENDO que o acesso à cultura, à educação e ao lazer são pré-requisitos fundamentais para o respeito à dignidade humana;

RECONHECENDO que a incapacidade e a impossibilidade do desfrute cultural e educacional dos bens visuais não se encontram na pessoa com deficiência, e sim na negativa de provisão da acessibilidade comunicacional;

RECONHECENDO o direito humano e fundamental da pessoa com deficiência ao acesso à comunicação, à recepção e à transmissão da informação;

RECONHECENDO que há discriminação por razão de deficiência, o que se constitui em crime, nos termos do Decreto Federal n.º 3.956/01, quando a diferenciação resulte ou deliberadamente tenha o objetivo de limitar, impedir ou incapacitar a pessoa com deficiência de exercer direitos ou deveres;

RECONHECENDO que TODA criança tem o direito prioritário ao tratamento isonômico com igualdade de condições, inclusive de acesso aos eventos visuais; e,

RECONHECENDO a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), primeiro tratado internacional que ingressou no Brasil com status de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, como o documento orientador em todo país de garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

NÓS, OS PARTICIPANTES DO
1º ENCONTRO NACIONAL De ÁUDIO-DESCRIÇÃO EM ESTUDO (ENADES 2015)

REQUEREMOS DOS OPERADORES DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO LAZER, que, prioritariamente, garantam a acessibilidade comunicacional às crianças com deficiência a todos os eventos visuais pertinentes a estas áreas.

REQUEREMOS AOS OPERADORES DO DIREITO que, prioritariamente, respeitem e façam respeitar o direito das pessoas com deficiência a ter acesso aos bens culturais imagéticos materiais ou visuais, inclusive naquilo que concerne aos eventos visuais em livros didáticos e paradidáticos, peças teatrais, conteúdo fílmico, museológico e de qualquer outra espécie em que a informação visual, seja imprescindível ao entendimento, ao desfrute e à plena apreciação.

REQUEREMOS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO que cumpram e façam cumprir o direito da pessoa com deficiência de ter acesso aos bens culturais educacionais e de lazer por meio da acessibilidade comunicacional, mormente por meio do recurso de tecnologia assistiva conhecido como áudio-descrição.

REQUEREMOS DOS GESTORES PÚBLICOS NAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL, que prioritariamente, garantam em seus programas a acessibilidade comunicacional, mormente a ajuda técnica, conhecida como áudio-descrição.

Nós os participantes do 1º Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015), convocamos a SOCIEDADE a promover, garantir e respeitar o direito das pessoas com deficiência de serem tratadas de maneira isonômica e digna, inclusive com a provisão do recurso de áudio-descrição nos espaços sociais/comunitários, como shopping centers, salas de cinema e de teatro, apresentações culturais, palestras, audiências públicas, conferências, reuniões e outros.

Nós os participantes do 1º Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015) convocamos as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, mormente as pessoas cegas ou com baixa visão, que se unam aos participantes do 1º Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015), na reivindicação firme, contundente e incondicional pelos recursos de acessibilidade comunicacional, inclusive de áudio-descrição, em toda a grade televisiva, em todas as salas de cinemas, em todos os teatros, museus e espaços culturais/científicos, tanto quanto em toda sala de aula, biblioteca, laboratório de escola ou universidade.

Por fim, nós do 1º Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015), declaramos o nosso firme propósito de disseminar a áudio-descrição empoderativa e de qualidade por todo este territorial Brasil, levando a acessibilidade comunicacional aos mais recônditos espaços, sempre com o intuito de incluir cada um e TODOS os cidadãos brasileiros com deficiência, e todas as pessoas com deficiência que escolheram o Brasil para estabelecer sua residência definitiva ou transitória, como pessoas dignas capazes e destinatárias do Direito Humano e Constitucional à informação, à comunicação, à educação, à cultura e ao lazer.

Colatina, 17 de Janeiro de 2015