HOMENAGEM A LOUIS BRAILLE
QUATRO DE JANEIRO DE 2004!
Nesta data, há 195 anos do nascimento deste grande Francês, inventor do alfabeto dos cegos, desejo homenageá-lo, divulgando o texto abaixo.
Trata-se de um documento que pode ser útil ao debate sobre inclusão social.
INCLUSÃO SOCIAL DO DEFICIENTE VISUAL
- QUE HÁ DE MITO E DE REALIDADE? -
Gildo Soares da Silva
Assistente social - CRESS 4ª Região, Registro 715
Prof. aposentado do Instituto de Cegos "Antonio Pessôa de Queiroz"
Santa Casa de Misericórdia do Recife
Aposentado de suas atividades em Serviço Social
Centro de Reabilitação e Educação Especial - Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
E-mail:
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3. O Empreendimento Objetivo / Vontade Política
1. O MITO
Os preconceitos e conceitos equivocados são os grandes responsáveis pela marginalização de muitos e por um processo tendencioso de inclusão, enquanto não levando emdevida consideração as circunstâncias e necessidades objectivas dos indivídos em apreço.
As idéias pré-concebidas de que as pessoas com deficiência sejam sempre bem dotadas, são tão errôneas quanto as idéias de que estas pessoas sejam necessariamente incapazes.
Umas e outras dão lugar a comportamentos injustos e contraditórios da sociedade em relação às pessoas em apreço.
Em certas comunidades no nosso País, continua sendo natural as pessoas com deficiência viverem da mendicância e mergulhadas no analfabetismo, sem nenhuma providência da parte dos Poderes Públicos.
Nos meios mais adiantados, muitas destas pessoas são aquinhoadas de verdadeiros privilégios, sobretudo, se comparadas com seus semelhantes mais afastados dos grandes centros urbanos.
A concessão indevida do Benefício Mensal de Prestação Continuada a milhares de pessoas deficientes que podem trabalhar, a reserva percentual de cargos e empregos no serviço público e o percentual obrigatório de empregados com deficiência nas empresas privadas, são exemplos indiscutíveis de proteccionismo e discriminação injustificáveis.
Tal proteccionismo e discriminação não condizem com o que reafirma a Convenção da Guatemala de 1999, nestas palavras:
"As pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano."
O processo tendencioso de inclusão, é este rebuliço que está acontecendo, enquanto também incutindo radicalmente o sentido de inclusão como oposição a tudo o que não seja o "compacto homogêneo" de uma sociedade que se julga perfeita, modelo único para todos.
Em nome de tal "perfeição" e "homogeneidade social", estão se enfraquecendo a cada dia, no Brasil, certas formas de atendimento educacional ao deficiente visual, como, por exemplo, a sala de recursos, a classe especial, o atendimento itinerante, a escola residencial, etc.
É como se certos apoios estivessem mais atrapalhando do que servindo.
Por que não se cuida melhor destes apoios, para que eles possam servir melhor enquanto forem necessários, uma vez que podem e devem funcionar como facilitadores do processo de inclusão?
Por que tantos CAPS ainda não funcionam satisfatoriamente, para proporcionar de facto aos estudantes cegos o livro Braille? não foram para isto criados?
Será que vamos ter de acabar com tudo o que seja especial, para poder acontecer a inclusão social das pessoas com deficiência?
Então, quem fará o milagre de desaparecerem as deficiências com todas as necessidades que apresentam, a fim de podermos participar deste "mundo perfeito dos não deficientes"?
Quem será capaz de conceituar e construir uma democracia assim, uniforme, modelo perfeito para todos, em que não existam alternativas diferenciadas de igual importância?
Este exagero de concepção denuncia o MITO e sua IDOLATRIA, também em relação ao deficiente visual.
2. A REALIDADE
Prefiro reconhecer que os Serviços Especializados de Atendimento às pessoas com deficiência visual e devam ser melhor cuidados, tanto pelo Poder Público quanto pelas organizações não-governamentais, enquanto necessários que são aos trabalhos da educação, da reabilitação e profissionalização destas pessoas, o que implicará no seu melhor desenvolvimento psicossocial.
O mesmo se diga em relação aos brasileiros com outras deficiências.
É verdade que os Serviços precisam funcionar melhor.
Ao que demonstram por sua produção de resultados, faz-se urgente uma avaliação séria destes Serviços.
Só têm razões para existir, organizações que produzirem satisfatoriamente, sem gastos desnecessários ou exagerados.
É indispensável avaliar a aplicação dos Recursos Públicos nestas Organizações e Serviços.
Avaliar, considerando:
Recursos Institucionais (as próprias Organizações e Serviços de Atendimento), Recursos Humanos, Recursos Tecnológicos, Recursos Financeiros.
Os grandes e pequenos empreendimentos voltados para o atendimento às pessoas com deficiência, terão de levar muito a sério a aplicabilidade dos recursos, não permitindo excessos nem insuficiências.
Os excessos podem originar desvios e subseqüente escassez.
As insuficiências impedem os empreendimentos de chegarem a seus objectivos.
Perguntamos:
Quais e quantas as Organizações e Serviços, governamentais e não-governamentais, que hoje, no Brasil, prestam atendimento às pessoas com deficiência? São todos necessários? São suficientes? Não está havendo duplicatas desnecessárias? Não está faltando algum Serviço que deveria existir? Qual o seu custo e produção de resultados?
O pessoal que comanda e actua nestas Organizações e Serviços está mesmo preparado e motivado para tanto? É suficiente? Está sobrando alguém?
Qual o seu custo e produção de resultados?
A tecnologia empregada no atendimento às pessoas com deficiência por estas Organizações e Serviços É necessária? É suficiente? Qual o seu custo e produção de resultados?
E os recursos financeiros aí investidos? São excessivos? Suficientes? Escassos?
Este questionamento contém elementos capazes de nos levar às origens dos êxitos e dos fracassos de tantos Serviços de nossa sociedade em geral. Não poderia ser diferente no que concerne às pessoas com deficiência.
Em resumo, como tem sido a aplicação de recursos do Poder Público e da iniciativa privada na educação, reabilitação, profissionalização e amparo dos brasileiros com deficiência?
Se soubéssemos quanto é gasto mensalmente no Brasil, em nome das pessoas com deficiência, poderíamos fazer estimativas verdadeiras quanto aos resultados.
Saberíamos então, se tais investimentos têm sido mesmo na medida correcta das necessidades, isto é, sem "deficits" ou Facturamentos Indevidos.
A verdade é que os brasileiros com deficiência, prosseguem necessitando de maior e melhor apoio e continua a obrigação do Governo de investir ainda mais no atendimento especializado, com as devidas providências para evitar as distorções.
Entendo que, o processo de inclusão social verdadeiramente saudável, sem preconceitos, não deve, necessariamente, significar a exclusão de Serviços necessários, úteis aos indivídos que deles necessitam.
Poder-se-á criar, por exemplo, a "bolsa Reabilitação", para proporcionar aos deficientes necessitados, apoio financeiro necessário, enquanto estiverem em processo de reabilitação ou curso profissionalizante, com finalidade também educativa de habituá-los ao disciplinamento ético, conforme os princípios da Reabilitação.
Se as Políticas Públicas não investirem mais objectivamente no melhoramento dos Serviços Especializados de Atendimento às Pessoas com Deficiência, se não investirem em novas frentes de actuação, dificilmente acontecerá em plenitude a inclusão social destas pessoas.
É oportuno lembrar que, em grande maioria, as prefeituras brasileiras continuam sem nada fazer para propiciar a inclusão social das pessoas com deficiência.
Quando falo em inclusão, refiro-me à família, escola, comunidade e trabalho.
3. O EMPREENDIMENTO OBJETIVO / VONTADE POLÍTICA
É conveniente que as organizações, governamentais e não-governamentais, seus administradores e administrados, bem como seus beneficiários, estejam sempre motivados à prática de uma filosofia ética, verdadeiramente favorável aos objectivos da educação e da reabilitação, sem disfarces de possíveis eventos distorcivos.
Para chegar a esta realidade, as organizações terão de adoptar desde o seu planejamento, objectividade e propósito de fazerem o melhor que for possível.
Às vezes, as Organizações têm objectividade mas, lhes falta a vontade de fazer melhor. Estão convencidas de que já fazem bom.
Por esta razão, muitas vezes caem na estagnação, não sendo capazes de identificar as próprias falhas e promover as mudanças necessárias para melhor.
Assim, por entenderem que já fazem bom, quase sempre suas mudanças se tornam inóquas ou acontecem para pior.
4. CONCLUSÕES
1. O cidadão com deficiência é sujeito de direitos e responsabilidades sociais, tanto quanto os demais cidadãos. A ele devem ser concedidas as mesmas oportunidades de participação social, segundo suas capacidades de desempenho, sem discriminações.
2. O processo de inclusão social da pessoa com deficiência não deve excluir serviços especializados de atendimento a esta pessoa, enquanto forem necessários. Pelo contrário, os Serviços devem ser melhorados, para prestar atendimento cada vez melhor, funcionando como facilitadores de um processo saudável de inclusão.
3. A demora no funcionamento de vários CAPS e o mau funcionamento de outros pelo Brasil a fora, apontam para a necessidade de se instituir grupos de trabalho, formados, inclusive, por professores e brailistas interessados no assunto, das respectivas comunidades, directamente supervisionados pela Secretaria de Educação Especial do MEC, para uma avaliação resolutiva e subseqüente revigoramento pleno, restritivo ou até, extinção, conforme as condições técnicas, econômicas e sociais recomendarem.
4. A concessão indevida do Benefício Mensal de Prestação Continuada a deficientes que podem ser capacitados para o trabalho, viola a Constituição Federal (art. 203, V), nega os princípios da reabilitação e humilha o cidadão capaz de viver à custa de seu trabalho.
5. A reserva percentual de cargos e empregos no serviço público para as pessoas com deficiência, sobretudo no que diz respeito a concurso, atesta incapacidade, tanto destas pessoas quanto do legislador que incluiu na Constituição esta inconstitucionalidade.
6. A obrigatoriedade de percentual de empregados com deficiência nas empresas privadas, nos termos da Lei 8.213, constitui demonstrativo de incapacidade destes empregados, e atestado de discriminação, por estabelecer limites ao emprego e separação de empresas obrigadas e empresas não obrigadas.
7. Será de grande importância social a instituição da "Bolsa Reabilitação", a ser concedida a pessoas carentes com deficiência, de duração equivalente ao tempo de seu atendimento em reabilitação ou curso profissionalizante.
8. Os municípios de todo o território nacional, devem criar, quanto antes, suas Assessorias para Assuntos da Pessoa Com Deficiência. Constituídas de um assessor nos municípios menores e dois assessores nos municípios maiores. Estas Assessorias não acrescentam, por si só, grandes despesas aos municípios e podem realizar com facilidade o trabalho de base que está faltando. Funcionarão como Instrumento de Orientação e Elo entre a prefeitura e as pessoas com deficiência, suas famílias e os serviços da comunidade, inclusive Ministério Público e meios intelectuais, visando a promoção social destas pessoas.
Defendo a proposta como ação político-social da mais alta importância, para o resgate da dignidade humana de todos os brasileiros com deficiência, que ainda continuam mergulhados no analfabetismo e relegados à margem do desenvolvimento social.
Porém, é preciso abrir o canal de comunicação, para levar a idéia a todos os municípios.
Entendo que a Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais (ABEDEV), o Conselho Brasileiro para o Bem-Estar dos Cegos e demais Instituições empenhadas no processo de inclusão, com apoio da Mídia, podem abrir este canal com a presteza que a situação está a exigir.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Convenção da Guatemala de 1999 (contra a discriminação das pessoas portadoras de deficiência)
Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991
Decreto nº 1.744, de 5 de Dezembro de 1995
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