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Incapacidade motora - compra de carro e casa; reforma por invalidez

Submetido em Domingo, 24/09/2006 - 23:04 por Lerparaver
Com o tema:
  • Legislação Portuguesa
  • Outras deficiências

Pergunta

Venho por este meio pedir informações dos direitos na compra de carro e casa sem pagar impostos.

A minha incapacidade é a nível de um braço (arrancamento do plexo braquial)mais ou menos 50% ( " dos tendões do braço)

Gostaria também de saber se esta incapacidade da para me reformar, idade 36 anos.

Sem outro assunto subscrevo-me.

Resposta

A resposta será dada pergunta a pergunta. Assim:

1. Aquisição de veículo automóvel - os deficientes motores (que será o seu caso) com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% têm direito à isenção de imposto automóvel na compra de carro ligeiro novo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março.

O pedido de benefício deve ser apresentado e processado na sede da alfândega da área de residência do requerente.

2. Compra de habitação própria - os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% tem direito a empréstimo nas mesmas condições que os trabalhadores das instituições de crédito. Ou seja, não se trata de isenção de impostos, mas a possibilidade de obter um crédito mais favorável.

Pode dirigir-se a qualquer instituição bancária e conhecer as condições exactas, bem como saber quais os documentos ali exigidos.

A este propósito, pode consultar o Decreto-Lei nº 230/80, de 16 de Julho e o Decreto-Lei nº 541/80, de 10 de Novembro.

3. Reforma por invalidez - tudo depende do caso em concreto.

Se o seu regime contributivo é o da Segurança Social, tem direito à Pensão de Invalidez se possuir uma incapacidade permanente, física ou mental, para o trabalho, de causa não profissional e se preencher o prazo de garantia de 5 anos de serviço, com descontos para a Segurança Social.

O montante da Pensão de Invalidez depende dos anos de trabalho e do vencimento declarado para efeitos de descontos efectuados para a Segurança Social. Por força da Portaria nº 1316/2005, de 15 de Dezembro, é garantido o montante mínimo de 223,24 euros.

Se for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, terá direito a pensão de aposentação por invalidez com requisitos muito semelhantes à pensão por invalidez, sendo que o montante é variável de acordo com os vencimentos e os anos de serviço.

Se está incapacitado para o trabalho mas não descontou para a Segurança Social, pode ter direito às seguintes prestações: pensão Social de Invalidez; complemento por Dependência; complemento Extraordinário de Solidariedade.

Para obter dados exactos em relação ao seu caso, deve contactar os serviços do Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência, ou o serviço de pessoal do organismo onde exerce as suas funções que faz a articulação com a Caixa Geral de Aposentações.

Pode, também, consultar os seguintes sites:

www.sg-social.pt
www.cga.pt
www.snripd.pt

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