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Estatuto dos benefícios fiscais - Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho (1)

por Lerparaver

Artigo 1.º
Aprovação e entrada em vigor

1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

PARTE I
Princípios Gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

CAPÍTULO I
Benefícios de natureza social

(...)

Artigo 16.º (2)
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50%, com o limite de € 13 774,86, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De € 7778,74 para os deficientes em geral;
2) De € 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS.
3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
(...)

CAPÍTULO II
Benefícios à poupança

(...)

Artigo 19.º (3)
Conta poupança-reformados

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10500.

(1) Republicado pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho
(2) Alterado pela Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro
(3) Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro