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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

Direito à áudio-descrição: Razões legais para uma tradução visual de qualidade e de empoderaamento.

por Francisco Lima

Direito à áudio-descrição: Razões legais para uma tradução visual de qualidade e de empoderaamento.

Prezados,
Estamos trabalhando firme para fazermos o II Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo com a qualidade que vocês experimentaram em 2015, em Colatina ES.
Venham participar e não deixem de compartilhar este convite!
Abaixo, leiam algumas das razões para a provisão da áudio-descrição, razões que sustentam nosso pedido de respeito às leis de acessibilidade, de direitos humanos, de direito do consumidor, de direito Constitucional.
Para saberem mais a respeito da áudio-descrição e do Enades 2016, visitem www.enades.com.br
Venha para o II Enades saber o que é Áudio-descrição, descobrir os benefícios desse recurso de tecnologia assistiva e conhecer o direito das pessoas com deficiência a essa técnica de tradução visual empoderativa.

Cordialmente,
Francisco Lima

Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição
Aspectos legais e Formais
Francisco Lima

Aspectos legais

Não é possível falar de áudio-descrição, sem primeiro falar dos direitos que a sustentam. E falar desses direitos, é dizer de nossa Constituição, Carta maior que devemos todos, do mais simples cidadão, aos mais letrados dos brasileiros cumprir, inclusive nossos excelsos Defensores Públicos, Promotores e Procuradores, nossos doutos magistrados e Desembargadores, versados Ministros dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, coisa que infelizmente nem sempre vimos ocorrer.
Um dos direitos sustentáculos da acessibilidade comunicacional, área em que se insere a áudio-descrição é o da não discriminação por motivo de deficiência, mormente porque negar o direito à acessibilidade comunicacional (de forma plena, independente e segura) é negar a dignidade à pessoa humana com deficiência. E isso proíbe nossa Carta Magna:

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

A despeito de nossa Constituição ser clara quanto à não discriminação (diferenciação que nega direito das pessoas com deficiência), quando a informação é o foco da questão, a pessoa com deficiência ainda é discriminada, qualitativa e quantitativamente, visto que não tem o acesso garantido em lei à informação, seja porque os sistemas são inadequados, inacessíveis, seja porque as informações não são oferecidas de maneira completa, com igualdade de acesso ao seu conteúdo e forma. Exemplo disso, é quando um advogado com deficiência pretende ter acesso a um documento e este está digitalizado como imagem, no sistema digital da Justiça; exemplo disso é quando um estudante quer ter acesso a um documentário, a uma aula ou palestra, mas estes estão em vídeo, sem áudio-descrição.
Nesses casos e em incontáveis outros, a pessoa com deficiência é negada do direito à informação, total ou parcialmente, quando não lhe está disponível a tradução visual dos elementos imagéticos nesses suportes ou meios de comunicação.
Regulamentando a proibição que a Constituição de 1998 faz à discriminação no acesso à informação, visando ao tratamento igualitário das pessoas ao acesso aos meios e sistemas de informação e reconhecendo a necessidade de que, para o acesso à informação, as pessoas com deficiência têm direitos próprios, a LEI Nº 12.527/2011 vem regulamentar o previsto em nossa Carta Maior e determinar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto Legislativo 186/08 e o Decreto Presidencial 6949/09, em particular, no seu artigo 9, o qual trata das condições de acessibilidade comunicacional, com igualdade de condições e de oportunidade para as pessoas com deficiência.

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Dentre os principais artigos desta Lei, os quais esteiam o direito à informação (neste texto tratada como informação acessível, portanto, com todos os meios e sistemas físicos e de comunicação, seja na internet, na televisão, nos jornais, em revistas, entre outros, apresentados por meio de programas televisivos, tais como novelas e programas de entrevista, ou cinematográficos, como filmes, documentários etc., para a acessibilidade das pessoas com deficiência), podemos destacar o dever do Estado e a determinação dos dispositivos legais que ele deve cumprir para que o direito da pessoa com deficiência seja efetivamente respeitado. Assim, é que a referida LEI Nº 12.527/2011, expressa em seu Artigo 5º:

Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Certamente, a agilidade e a clareza da informação exigida na Lei, considerando a pessoa com deficiência, implica em ter acesso à informação de modo que aquelas pessoas possam fazer uso independente e seguro dos sistemas de informação e acesso aos espaços físicos em que as informações estão mantidas, conforme determinado pela Lei Federal 10.098/00.
Em consonância com esse entendimento, reza o artigo 8º da LEI Nº 12.527/2011:

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

Vejamos o que dizem a Lei e o Decreto citados:

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
capítulo I
disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.

Sem muita dificuldade, percebemos que o legislador envidou esforços na direção de cumprir o ditame Constitucional, em sua essência mais profunda, visando, ao máximo, impedir as barreiras na comunicação, apontando para a eliminação de obstáculos na comunicação, inclusive orientando para o fato de que as ajudas técnicas são um caminho na supressão das barreiras comunicacionais.
Assim, a Lei Federal 10.098/00 determina o apoio técnico que elimine barreiras comunicacionais e de acesso à informação, conforme se previu na Carta Maior deste País, mas que, ainda hoje, as pessoas com deficiência não veem ser adotado, quando essa ajuda técnica é a áudio-descrição.
Pelo contrário, em negativa grosseira dos preceitos Constitucionais e infraconstitucionais a áudio-descrição tem, em muitos casos, e por muitos operadores do direito, da educação e da cultura, entre outros, sido negada.
Em países em que os direitos humanos são bem mais do que discursos políticos e as leis bem mais que letras mortas nas Cartas Constitucionais, em países em que a Corte Máxima da Federação age pelo cumprimento da Constituição do País, e não obra por interesses de grupos privados ou de poder econômico, a acessibilidade física, a acessibilidade comunicacional e as barreiras atitudinais têm recebido a devida atenção, tendo por parte da Corte, atuação digna e firme na construção de uma Nação em que as pessoas com deficiência venham ser tratadas com dignidade e com igualdade de condições e oportunidade – tal não temos visto no Brasil.
E foi com esse espírito que a Lei 1098/00 foi regulamentada: DECRETO Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro e 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Se nos artigos acima citados, não estivesse claro que a acessibilidade comunicacional é uma preocupação do legislador, de modo a garantir aos cidadãos com deficiência a acessibilidade à informação, conforme dita a Constituição Brasileira, nos artigos seguintes, essa clareza é legalmente irrefutável:

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

O que dizer, contudo, a respeito da áudio-descrição? Certo que é uma ajuda técnica que amplia o acesso à informação e constitui um recurso de acessibilidade comunicacional.
O Decreto 5.296/04, embora utilizando terminologia inadequada, já que chama a áudio-descrição de descrição e narração em voz de cenas e imagens” (termo que talvez tenha dado origem aos termos alhures utilizados no contexto da áudio-descrição “audiodescritor-narrador” e “descrição de imagens estáticas”), determina a áudio-descrição e, como vimos, diz do apoio que o Estado deve dar ao implemento dela, da pesquisa nessa área e na formação de pessoal capacitado na acessibilidade comunicacional. Então vejamos:

Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Não bastasse a clareza solar com que o Decreto 5.296/04 trata o direito à acessibilidade comunicacional como meio de acesso à informação, sem discriminação por razão de deficiência e com igualdade de condições e de oportunidades, assim defendendo, promovendo e determinando a implementação da acessibilidade comunicacional, inclusive por meio de ajudas técnicas, a Constituição Brasileira recebeu, em 2009, um reforço legal de incomensurável valor, uma emenda que tornou parte de nossa Carta Maior, um dos maiores documentos de direitos humanos de todos os tempos, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de cujos ditames extraímos:

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.

Remansoso e sólido, pois, é o conjunto de leis protetivas do direito à comunicação, à informação, de acesso à cultura, educação e ao lazer, que hoje dispõe a pessoa com deficiência. Todavia, igualmente remansosa é a negligência, o descaso e o não cumprimento de todos esses dispositivos legais em nosso país.
Por isso, a áudio-descrição, recurso assistivos (recurso de ajuda técnica) indispensável para autonomia, independência e empoderamento da pessoa humana com deficiência, ainda não é uma realidade na televisão brasileira, no cinema, nos museus, nas escolas e universidades. Menos o é na Suprema Corte deste vilipendiado Brasil de poucos e privilegiados.

Aspectos Formais

Segundo a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, portaria do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 001/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, considera-se áudio-descrição:

3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.

De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 21 / 2012 / MEC / SECADI /DPEE, de 10 de abril de 2012, a qual traz Orientações para descrição de imagem na geração de material digital acessível – Mecdaisy:

“A descrição de imagens é a tradução em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito.”

Essa Nota Técnica não fala de áudio-descrição, muito embora tome emprestado o conceito base da áudio-descrição: A descrição de imagens é a tradução em palavras, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito do que se está descrevendo, a saber, do que se está áudio-descrevendo, traduzindo em palavras.
Felizmente, essa Nota Técnica não pretendeu ser uma norma para a áudio-descrição de material didático. Da maneira que ensina a “descrever” nada mais ela faz do que expressar o conhecimento raso de quem a formulou ou orientou. Infelizmente, contudo, é ela que tem norteado muitos trabalhos que vão parar nas mãos de jovens estudantes com deficiência visual, os quais, continuam a padecer com a falta de acessibilidade: pior! neste caso, com a baixa qualidade dela, o que é o mesmo que não a ter, porém, com o peso de que recebeu a acessibilidade de auto custo, de grande investimento do Estado e que se não está aprendendo, não é falta de apoio técnico.
Com efeito, corrobora o fato de essa Nota Técnica não ser de áudio-descrição de imagens estáticas a indicação que tal Nota traz para o uso de nomenclatura fotográfica. Os exemplos de baixíssima qualidade citados na Nota destoam dos mais comezinhos conhecimentos de que se podem nutrir o áudio-descritor ou o estudante dessa área da tradução visual.
Assim, apenas vale citar essa Nota, para sugerir que se passe bem longe dela, visto que o pouco que tem de adequação tradutória é suplantado pelo muito que tem de impropriedade, no que tange ao empoderamento da pessoa com deficiência, conforme acima amplamente sustentado com a literatura pertinente ao nosso ordenamento jurídico: a acessibilidade, para que exista, precisa permitir o uso independente, seguro, com linguagem simples dos meios, suportes e sistemas de comunicação, o que não se alcançará com descrições com termos técnicos e em idioma estrangeiro, como sugere a Norma.
Precisa oportunizar a quebra de barreiras, os obstáculos comunicacionais oriundos das imagens inacessíveis, mas também das barreiras de atitude.

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