Prezados,
Em recente palestra intitulada Acessibilidade e a pessoa com deficiência: a exclusão que incapacita está na universidade fiz uso das anotações a seguir, muitas das quais compuseram os slides de que fiz uso para apresentação.
Tendo publicado as anotações em minha página sobre Direito Inclusivo (www.direitoparatodos.associadosdainclusao.com.br) agora, partilho-as com vocês, de plano autorizando que delas façam uso, citando-me ou não.
Conceituando a Pessoa com Deficiência
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (ONU, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006; Brasil, Decreto Legislativo nº 186/08, Decreto nº 6.949/09).
Conceituando Deficiência
A deficiência é um conceito em evolução e resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (ONU, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006; Brasil, Decreto Legislativo nº 186/08, Decreto nº 6.949/09).
Conceituando Barreiras Atitudinais
São construções históricas preconcebidas, estereotipadas e generalizadas, que ora subestimam, ora superestimam ou negam a capacidade da pessoa com deficiência, traduzindo-se na forma de discriminação, intencional ou não.
São abstratas, para quem as produz; concretas, para quem por elas são limitadas, impedidas e/ou incapacitadas em seus direitos fundamentais e outros.
... na sociedade inclusiva (1),
Reconhece-se a existência de barreiras sociais, as quais impedem, limitam e mesmo incapacitam a pessoa com deficiência no exercício de seus direitos, na efetivação de seus deveres e na participação social, em todas as comunidades, inclusive na comunidade escola ou de trabalho.
... na sociedade inclusiva (2),
a pessoa com deficiência é agente de sua história; agente do exercício de seus direitos e deveres; agente de seu destino; digna de pertencer à humanidade;
a pessoa com deficiência não é receptáculo ou paciente do tratamento alheio, da tutela do outro, daquele que pensa saber mais e melhor do que ela;
... na sociedade inclusiva (3),
nada do que for de interesse da pessoa com deficiência, a ela referir ou dela se tratar, pode ser decidido, sem sua plena participação, com igualdade de condições e oportunidades de interferir, falar e ser ouvida.
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
A política de educação inclusiva do MEC garante o acesso de todos à escolarização, a implementação das condições de acessibilidade necessárias e o fortalecimento dos serviços da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, para atendimento às necessidades específicas dos alunos, visando reverter os quadros históricos de exclusão educacional.
SUPORTE JURÍDICO PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE
CF, Art. 227 ... facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Lei Nº 10.098/00 Acessibilidade Física e Comunicacional
Decreto Nº 5.296/04 Acessibilidade Por Meio da Libras, da Áudio-descrição e Pela Eliminação de Barreiras Físicas
Portaria Nº 3.284/03 Normas e critérios de acessibilidade para o Ensino Superior
Decreto Nº 5.626/05 Regulamentação da Libras
Portaria Nº 976/06 Acessibilidade nos eventos promovidos pelo MEC
Portaria Nº 1.010/06 Uso do Soroban
Programas do MEC
Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais Edital nº 01/2007
Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial Edital nº 02/2007
Programa INCLUIR: Acessibilidade na Educação Superior Edital nº 03/2007
ACESSIBILIDADE (1)
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Acessibilidade (2)
Decreto Nº 5296/04
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
Acessibilidade (3)
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros, a:
Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho; e
b. Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;
(Artigo 9, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006; Brasil, Decreto Legislativo nº 186/08, Decreto nº 6.949/09)
Mandamento Constitucional
a Convenção assegura a acessibilidade em todos as esferas e níveis, logo, também as universidades devem-na cumprir.
O artigo 9, itens 1, a e b, e item 2, d, prescreve que:
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
[
];
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;.
Conceituando Tecnologia Assistiva
Em um sentido mais amplo, entende-se por Tecnologia Assistiva qualquer item, peça de equipamento ou sistema de produtos, adquirido comercialmente ou desenvolvido artesanalmente, produzido em série, modificado ou feito sob medida, usado para aumentar, manter ou melhorar habilidades de pessoas com limitações funcionais, sejam elas físicas, sensoriais, cerebrais, mentais ou múltiplas. (LIMA, F. J. e SOARES, L. G. In: MARTINS, L. A. R, 2007)
TECNOLOGIA ASSISTIVA
CDPD
Decreto Federal 5.296/2004
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Artigo 53- § 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
PORTARIA Nº 3.284/03
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
PORTARIA 3.284/03
Deficiência Física
Art 2º - § 1º Os requisitos de acessibilidade de que se trata no caput compreenderão no mínimo:
I - com respeito a alunos portadores de deficiência física:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo;
b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço;
c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;
d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;
e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
f) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas;
PORTARIA Nº 3.284/03
Deficiência Visual
II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da
instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas sonoras para uso didático;
PORTARIA Nº 3.284/03
Deficiência Auditiva
III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita, para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a
especificidade lingüística do portador de deficiência auditiva.
São as barreiras atitudinais da sociedade que incapacitam as pessoas que, tendo alguma deficiência de ordem física, mental, sensorial, intelectual ou múltipla, não teria mais do que limites, na extenção de suas deficiências.
Profº Dr. Francisco José de Lima
E-mail: limafj.br@gmail.com
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