Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência - Lei nº 38/2004, de 18 de Agos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
