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Legislação portuguesa

Ajudas técnicas na educação - Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro

por Lerparaver

A gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos previstos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), são aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados. A relevância dos pontos comuns justifica, e até recomenda, que os dois domínios sejam regulamentados em diploma único, sem prejuízo das matérias específicas da escolaridade obrigatória.

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Regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais - Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto

por Lerparaver

A legislação que regula a integração dos alunos portadores de deficiência nas escolas regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de alargamento. A evolução dos conceitos relacionados com a educação especial, que se tem processado na generalidade dos países, as profundas transformações verificadas no sistema educativo português decorrentes da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, as recomendações relativas ao acesso dos alunos deficientes ao sistema regular de ensino emanadas de organismos internacionais a que Portugal está vinculado e, finalmente, a experiência acumulada durante estes anos levam a considerar os diplomas vigentes ultrapassados e de alcance limitado. Com efeito, foi considerada no presente diploma a evolução dos conceitos resultantes do desenvolvimento das experiências de integração, havendo a salientar:

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Crédito bonificado a estudantes do ensino superior - Decreto-Lei nº 512/99, de 24 de Novembro

por Lerparaver

A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - prevê, no seu artigo 26.º, no âmbito da relação entre o Estado e o estudante, o apoio do Estado a sistemas de empréstimos que tenham como objectivo possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

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Educação

por Lerparaver
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Observatório para a integração das pessoas portadoras de deficiência - Lei nº 30/98, de 13 de Julho

por Lerparaver

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2.º
Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

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(Revogada) Lista homologada de ajudas técnicas

por Lerparaver
ISO Designação Níveis de prescrição
03 03 Auxiliares de terapêutica respiratória 3
03 06 Auxiliares de terapêutica circulatória
 
3
03 06 06 Meias anti-edema 1-2-3
03 12 03 Cintas para hérnias 2-3
03 12 06 Cintas e fundas para hérnias 2-3
03 15 06 Ajudas de diálise peritoneal 3
03 18 Ajudas para doseamento de medicamentos 2-3
03 21 18 Materiais de injecção 2-3
03 27 09 Estimuladores 3
02 33 Ajudas para a prevenção de escaras de decúbito 1-2-3
03 42 Auxiliares de comunicação 3
03 43 Ajudas para treino de comunicação aumentativa e alternativa 3
03 48 21 Planos inclinados 3
03 54 Ajudas para actividade sexual 3
06 03 Conjuntos de ortóteses para a coluna 2-3
06 06 Conjuntos de ortóteses para o membro superior 2-3
06 12 Conjuntos de ortóteses para o membro inferior 2-3
06 18 Conjuntos de próteses para o membro superior 2-3
06 21 Próteses cósmeticas e não funcionais para o membro superior 2-3
06 24 Conjunto de próteses para o membro inferior 2-3
06 27 Próteses cósmeticas e não funcionais para o membro inferior 2-3
06 30 Outras próteses (não dos membros) 1-2-3
06 33 06 Calçado ortopédico fabricado por medida 2-3
06 33 09 Calçado ortopédico standard 2-3
09 06 Ajudas protectoras usadas no corpo 2-3
09 09 Ajudas para vestir e despir 2-3
09 12 Ajudas para higiene pessoal 1-2-3
09 15 Ajudas para traqueostomia 2-3
09 18 Ajudas de ostomia 1-2-3
09 24 Sistemas colectores de urina 1-2-3
09 27 Colectores de urina 1-2-3
09 30 Fraldas e pensos 1-2-3
09 33 Ajudas para independência no banho e no chuveiro 1-2-3
09 33 03 Cadeiras de banho/chuveiro (com ou sem rodas), bancos, encostos e assentos 1-2-3
09 33 27 Ajudas para diminuir o comprimento e profundidade da banheira 1-2-3
09 33 36 Ajudas para secagem do próprio 1-2-3
09 36 Ajudas para manicura e pedicura (*)3
09 51 Relógios 3
12 03 Auxiliares de marcha manejados por um braço 1-2-3
12 06 Auxiliares de marcha manejados pelos dois braços 1-2-3
12 09 Carros especiais (*)3
12 12 Adaptações para carros (*)3
12 15 06 Triciclos motorizados (*)3
12 18 06 Triciclos com pedais (*)3
12 18 09 Triciclos com propulsão manual (*)3
12 21 03 Cadeiras de rodas de controlo manual 1-2-3
12 21 06 Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes atrás 1-2-3
12 21 09 Cadeiras de rodas de controlo bimanual com rodas grandes à frente 1-2-3
12 21 12 Cadeiras de rodas controladas por alavanca bimanual 1-2-3
12 21 15 Cadeiras de rodas com controlo unilateral. Cadeiras controladas com uma mão e com uma mão e um pé (*)2-3
12 21 18 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés 1-2-3
12 21 21 Cadeiras de rodas motorizadas 1-2-3
12 21 24 Cadeiras de rodas com motor eléctrico e direcção manual 1-2-3
12 21 27 Cadeiras de rodas com motor eléctrico e direcção motorizada 1-2-3
12 21 33 Sistemas de cadeiras de rodas (*)2-3
12 24 Acessórios de cadeiras de rodas 1-2-3
12 27 03 Cadeiras de empurrar 1-2-3
12 27 15 Gatinhadores e pranchas rolantes 2-3
12 30 Auxiliares de transferência 1-2-3
12 36 Auxiliares de elevação 2-3
12 39 Auxiliares de orientação 3
12 39 03 Bengalas brancas 1-2-3
15 03 Ajudas para preparação de comidas e bebidas (*)3
15 09 Ajudas para comer e beber (*)3
18 09 Mobiliário para sentar (*)3
18 12 Camas 1-2-3
18 18 Dispositivos de apoio 1-2-3
18 30 Transportadores verticais 3
18 30 15 Rampas portáteis 1-2-3
18 30 18 Rampas fixas 1-2-3
18 33 Equipamento de segurança para habitação e outros locais 3
21 03 Ajudas ópticas 3
21 06 Ajudas electro-ópticas 3
21 09 Unidades de entrada e saída para acessórios para o computador, máquinas de escrever, calculadoras e scanners (*)3
21 12 Computadores (*)3
21 15 Máquinas de escrever e processadores de texto (*)3
21 21 Suportes lógicos (software) de uso múltiplo (*)3
21 24 Ajudas para desenhar e escrita manual (*)3
21 33 06 Gravadores de vídeo (**)3
21 33 09 Descodificadores de texto de vídeo (texto TV) (**)3
21 36 Telefones e ajudas telefónicas (**)3
21 42 Ajudas para a comunicação face a face 3
21 45 Ajudas para audição 3
21 48 Ajudas para a sinalização 3
21 51 Sistemas de alarme 3
21 54 Livros e materiais de leitura 3
24 03 Ajudas para a marcação e indicação 3
24 06 Dispositivos de accionamento de recipientes 3
24 09 Comando de dispositvos de accionamento 3
24 18 Ajudas para assistir e ou subestituir a função da mão e ou dos dedos 3
24 21 Ajudas para alcançar à distância 3
24 24 Ajudas para o posicionamento 3
24 27 Ajudas para a fixação 3
30 03 Brinquedos 3
30 06 Jogos 3
30 18 Instrumentos de artífice, materiais e equipamento 3

(*) Estes níveis pressupõem uma consulta especializada, nomeadamente, dos hospitais da rede hospitalar existente ou dos centros especializados através do médico a de uma equipa de reabilitação ou equipas diferenciadas de nível 2 e 3, conforme a situação.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos

por Lerparaver

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

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