Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino.
Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino.
Sumário: Estabelece as orientações relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da administração central
Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007
Artigo 13º
1 - Estão isentas do imposto:
(…)
Os Estados Constituintes da presente Convenção,
(a) Lembrando os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas que reconhece a dignidade e o valor inerentes a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis, como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
DATA: Terça-feira, 27 de Março de 2007
NÚMERO: 61 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
SUMÁRIO: Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril
EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
DIPLOMA ou ACTO: Decreto-Lei n.º 34/2007 (Rectificações)
SUMÁRIO: Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde
Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I. P.
Despacho nº 26026/2006, de 22 de Dezembro (II Série)
O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), que pretende levar à prática uma nova geração de políticas promotoras da inclusão social das pessoas com deficiências e da sua plena participação na sociedade.
O XVII Governo Constitucional atribui um particular relevo ao domínio da reabilitação das pessoas com deficiência, pretendendo levar à prática uma nova geração de políticas que promovam a inclusão social das pessoas com deficiências ou incapacidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
Face a alguns constrangimentos sentidos nos serviços públicos no que respeita ao atendimento prioritário ou preferencial mostra-se importante o esclarecimento dos utentes e dos próprios trabalhadores sobre a existência de normas de atendimento prioritário ou preferencial, clarificando-se que, para além da hierarquização desses direitos legalmente previstos, deve ainda ser considerada a sua ponderação casuística, bem como que essa ponderação deve derivar da razão de ser de cada direito protegido.
26.07.2006
PT
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CE) N.º 1107/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Julho de 2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 20 de Junho de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
A gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos previstos na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), são aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados. A relevância dos pontos comuns justifica, e até recomenda, que os dois domínios sejam regulamentados em diploma único, sem prejuízo das matérias específicas da escolaridade obrigatória.
A legislação que regula a integração dos alunos portadores de deficiência nas escolas regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de alargamento. A evolução dos conceitos relacionados com a educação especial, que se tem processado na generalidade dos países, as profundas transformações verificadas no sistema educativo português decorrentes da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, as recomendações relativas ao acesso dos alunos deficientes ao sistema regular de ensino emanadas de organismos internacionais a que Portugal está vinculado e, finalmente, a experiência acumulada durante estes anos levam a considerar os diplomas vigentes ultrapassados e de alcance limitado. Com efeito, foi considerada no presente diploma a evolução dos conceitos resultantes do desenvolvimento das experiências de integração, havendo a salientar:
A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - prevê, no seu artigo 26.º, no âmbito da relação entre o Estado e o estudante, o apoio do Estado a sistemas de empréstimos que tenham como objectivo possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º., alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, nº. 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Combater e prevenir o desemprego requer a promoção de intervenções integradas, no âmbito das medidas de política de educação, formação e emprego e numa perspectiva de gestão previsional do mercado de emprego, na busca de respostas diferenciadas e adequadas aos diversos públicos e realidades.
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