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Isenção de imposto automóvel - quem tem direito e quem pode conduzir o veículo?

por Lerparaver

Pergunta

tenho uma deficiênçia de 65% mas não tenho carta de condução. Gostaria de saber se mesmo nesta condição poderia adquirir um veículo automóvel pois a minha mulher tem carta.

obridado(a) por todo o esclarecimento.

Resposta

De acordo com o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, beneficiam da isenção de imposto automóvel os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio.

Determina o nº 2 deste mesmo artigo que beneficiam também da isenção de imposto automóvel os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.

Importa, pois, referir o que, nos termos desta lei, se entende por deficiência motora e multideficiência profunda.

Assim, deficiente motor é todo aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos, colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.

Já o multideficiente profundo é todo o deficiente motor que, para além de se encontrar nas condições referidas acima quanto à pessoa com deficiência motora, enferme, cumulativamente, de deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e por tal facto esteja comprovadamente impedido de conduzir veículos automóveis.

Uma nota para referir que há uma excepção para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou aos a eles equiparados, relativamente aos quais a isenção do imposto automóvel será concedida quando os mesmos forem portadores de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Não sabendo de que tipo é a sua deficiência, podemos, contudo, adiantar que não se enquadrará nos casos do nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 103-A/90, ou seja, nas situações que permitem a condução do veículo por terceiro (vide nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-A/90).

Assim, apenas poderá beneficiar da isenção do imposto automóvel se se enquadrar nos casos referidos no nº1 do artigo 1º do citado diploma legal, tendo o veiículo que ser conduzido apenas pelo próprio.

Há uma excepção para o caso em que o cônjuge do beneficiário é, ele próprio, deficiente motor habilitado com declaração de incapacidade, caso em que , também ele, poderá conduzir o veículo importado ao abrigo deste diploma legal (vide nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 103-A/90).