I – A AUTO-REPRESENTAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. As pessoas com deficiência, designadamente através de associações por si criadas, conforme o tipo de deficiência em causa, têm direitos de participação e intervenção junto da administração central, regional e local, com o objectivo de colaborarem para a eliminação de todas as formas de discriminação e promoção de uma sociedade plenamente inclusiva. Esta necessidade de estreita colaboração, que resulta, de resto clara, no nº 3 do artigo 4º da Convenção dos Direitos de Pessoas com Deficiência, que Portugal ratificou, está ainda plasmada em outros normativos do sistema jurídico português, como sucede na Lei nº 127/99, de 20 de Agosto, ou mesmo na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto). Assim se consagra entre nós um princípio de base no que diz respeito à promoção e defesa dos direitos de pessoas com deficiência, usualmente designado sob a fórmula “Nada para nós, sem nós” e que, tecnicamente, podemos designar como o princípio da auto-representação.
2. Como acima enunciámos, tal auto-representação faz-se designadamente, e por via de regra, através das associações que sejam constituídas por pessoas com deficiência. São estas que, ao agregarem as sensibilidades e interesses dos seus representados, têm por isso mesmo um papel de especial relevo como interlocutor do Estado, das demais entidades públicas e da sociedade civil em geral, assegurando com a sua actuação tarefas de âmbito consultivo, formativo e, de uma forma geral, de sinalização e tratamento de todas as questões relacionadas com as pessoas com deficiência que representam.
3. Tal auto-representação faz-se não só ao nível nacional, mas muitas vezes nos espaços internacionais de debate e de acção, pois só através desses relacionamentos internacionais se podem partilhar boas práticas, colher bons exemplos e, de uma forma geral, ganhar uma visão mais abrangente e concertada sobre todas as problemáticas relativas a qualquer tipo de deficiência.
II – A ACAPO ENQUANTO ENTIDADE VOCACIONADA PARA A AUTO-REPRESENTAÇÃO
4. A ACAPO é uma associação sem fins lucrativos, reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social. Nos termos do nº 2 do artigo 3º dos seus Estatutos, a missão da ACAPO abrange designadamente o seguinte núcleo de interesses: a) Representar e defender os direitos e interesses dos deficientes visuais perante quaisquer entidades; b) Empreender e apoiar actividades que visem promover a integridade física, psíquica e moral dos deficientes visuais, bem como a sua educação, habilitação e reabilitação, formação profissional, emprego, cultura, prática desportiva e ocupação dos tempos livres; c) Cooperar com todas as entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos afins; d) Pugnar por uma sociedade inclusiva, promovendo junto da opinião pública a imagem dos deficientes visuais dignificados pela cultura, pelo trabalho e pela participação na vida social; e) Constituir-se como centro de conhecimento em matéria de deficiência visual; f) Propor e pugnar pela efectiva adopção de medidas tendentes à eliminação das desvantagens decorrentes da deficiência visual; g) Promover o desenvolvimento e a divulgação de equipamentos e serviços que facilitem a autonomia e a igualdade de oportunidades dos deficientes visuais; e h) Apoiar e divulgar medidas de profilaxia e cura das doenças do foro oftalmológico.
Acresce ainda que, nos termos dos seus Estatutos, os órgãos desta Associação só podem ser ocupados por sócios efectivos, sendo que só podem ser sócios efectivos pessoas individuais com comprovada deficiência visual.
5. Como facilmente se depreende do enunciado, a área de actividade ou abrangência desta associação ramifica-se por todas as áreas de intervenção política e socialmente relevantes, e pressupõe uma estreita comunicação entre os associados, por um lado, e as entidades públicas e privadas por outro.
III – O QUADRO LEGAL ACTUAL: CONSTRANGIMENTOS À AUTO-REPRESENTAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
6. Como acima já explicitámos, muitos são os diplomas legais que incidem sobre a temática da auto-representação de pessoas com deficiência de uma forma geral, e consequentemente também das pessoas com deficiência visual, em particular. Importa referir a Lei n.º 38/2004 de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação, e a participação da pessoa com deficiência, a Lei nº 46/2006 de 28 de Agosto que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e do risco agravado de saúde, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada por Portugal, a Lei nº 127/99, de 20 de Agosto, entre muitas outras.
7. Todos estes diplomas, forjados no mesmo espírito de plena participação social e cívica das pessoas com deficiência, de resto em linha com o que está há muito consagrado a nível constitucional no ordenamento jurídico português, torna a missão de uma associação como a ACAPO de extrema relevância, na defesa dos direitos e interesses das pessoas com deficiência visual.
8. Mas tal missão implica, necessariamente, um conjunto de esforços que serão tanto melhor assegurados quanto melhor for assegurado o pressuposto que lhes serve de base – o da auto-representação das pessoas com deficiência visual na tomada das decisões, e na adopção dos procedimentos, que lhes dizem directamente respeito.
9. Mas como assegurar tal auto-representação com os níveis de exigência de uma sociedade cada vez mais interdisciplinar e com um leque cada vez maior de interlocutores, muitos deles sectoriais, sem perder qualidade na defesa de tais direitos e interesses?
10. Não se pode dizer que haja um vazio de resposta legal a esta pergunta, o que não é igual a dizer que se trata de uma matéria bastante desenvolvida pela técnica legislativa.
11. Com efeito, temos desde logo o artigo 9.º da Lei n.º 127/99 de 20 de Agosto, que estatui uma dispensa de trabalho para frequência de reuniões do CNRIPD ou para integrar grupos de trabalho constituídos no seu seio.
12. Acresce ainda mencionar a Lei nº 20/2004, de 5 de Junho, o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário, que no seu artigo 4.º estabelece um crédito de horas de dispensa de trabalho para desenvolvimento de actividades associativas.
13. No entanto, como acima demonstrámos, face às exigências acrescidas e ao papel de extrema relevância social das actividades desenvolvidas por dirigentes associativos voluntários que se dediquem à auto-representação de pessoas com deficiência, estas dispensas tornam-se manifestamente insuficientes.
14. A realização das mais variadas tarefas de preparação, negociação e intermediação aos mais variados níveis pressupõem que de facto haja mais garantias para as pessoas que, de uma forma altruísta, decidiram contribuir e envolver-se neste processo.
15. Apenas se pode fazer um paralelismo, (ao contrário entre o que é garantido a uns e não garantido a outros), na forma de intervenção em representação de, falamos do caso dos representantes sindicais em que a Lei faz uma referência clara ao crédito de tempo remunerado que se traduz no direito de dispor, sem perda de quaisquer regalias, de uma parte do período normal de trabalho para desempenho das funções de representação.
IV – CAMINHOS FUTUROS PARA A AUTO-REPRESENTAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
16. É urgente esclarecer, definir e defender que as pessoas que pertençam ou façam parte integrante de um grupo que auto-representem, possam fazê-lo da melhor forma possível, assim, propõem-se que sejam alargadas e dadas condições para que sejam desenvolvidas as politicas tendentes à integração, habilitação, reabilitação, igualdade e não discriminação.
17. A ACAPO vem por isso manifestar a sua convicção de que o presente regime legal deve ser adaptado à realidade dos dirigentes associativos que assegurem funções de auto-representação de pessoas com deficiência, designadamente quando desempenhem as suas actividades voluntariamente em associações que gozem de representatividade genérica nos termos do artigo 4º da Lei nº 127/99, de 20 de Agosto, no sentido de:
a) Reforçar as possibilidades de auto-representação, seja através de crédito de horas alargado seja através de um mais abrangente leque de dispensas legais;
b) Estudar outras formas de colaboração, designadamente prevendo a possibilidade de, por exemplo, os trabalhadores em funções públicas ou aqueles que, a qualquer título, exerçam actividades ou funções em serviços ou empresa públicas poderem beneficiar de figuras de mobilidade, mesmo que de curta duração, mais favoráveis, que possibilitem a qualificação da actividade de representação de interesses das pessoas com deficiência.
18. A ACAPO manifesta ainda a sua total disponibilidade para estudar, conjuntamente com os organismos competentes, formas de melhor alcançar o desiderato de uma auto-representação cada vez mais eficiente e especializada das pessoas com deficiência visual, reconhecendo o papel vital que tal auto-representação assume para a construção da sociedade inclusiva que todos almejamos.
A Direcção Nacional da ACAPO
Lisboa, 24 de Outubro de 2011
